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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0000455-02.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n.° 0000455-02.2026.8.16.9000 AI Vara da Fazenda Pública de Terra Rica Agravante(s): Fernando Soares Agravado(s): Município de Terra Rica/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TERRA RICA. PLEITO DE REDUÇÃO DE JORNADA. LEI MUNICIPAL N.º 72/2022 QUE TUTELA, PRIMORDIALMENTE, À PROTEÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM IDADE DE FORMAÇÃO OU EM CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA PARA ABRANGER O CUIDADO DE PAIS OU GENITORES IDOSOS. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DOS CUIDADOS OU A ABSOLUTA NECESSIDADE DE ATENDIMENTO EXCLUSIVO PELO SERVIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu tutela de urgência para autorizar a redução da jornada de trabalho do Autor, que atua como professor da rede de ensino municipal, com carga horária de 40 horas semanais, sem redução salarial, haja vista a necessidade de dedicar cuidados ao seu genitor, Sr. Manoel Soares, portador de Síndrome Demencial Moderada e surdez neurossensorial, situação que exige acompanhamento constante e integral. O Agravante informou nos autos que formulou pedido administrativo para a redução da carga horária em 50%, entretanto, teve seu pedido indeferido. Ademais, que proposta a presente demanda, com pedido liminar, também foi indeferida, sob o argumento de que não restou comprovado que o Agravante é o único responsável pelos cuidados do idoso e que não se enquadraria na lei local. Interposto agravo de instrumento pelo Autor, direcionado ao Tribunal de Justiça do Paraná, foi indeferida a antecipação da tutela (mov. 10.1) e, posteriormente, declarada a incompetência absoluta do Juízo, declinando-se a competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, motivo pelo qual, os autos foram redistribuídos para esta Turma Recursal (mov. 44.1). Em suas razões recursais o Agravante sustenta que atua na Escola Municipal Rosalina de Moraes e que seu genitor, Sr. Manoel Soares é portador de Síndrome Demencial Moderada e surdez neurossensorial, demandando acompanhamento constante e integral, sendo que é o único capaz de realizar os cuidados necessários e prestar toda a assistência ao seu pai idoso, sendo que sua genitora e dois de seus irmãos são falecidos, que a irmã Margareth Soares Souza , que era responsável pelos cuidados do genitor, está em frágil estado de saúde e o irmão Francisco Soares reside distante da cidade. Por fim, destacou que apenas o Agravante reúne condições físicas e de disponibilidade para exercer tal cuidado. Recebido o recurso sem antecipação da tutela recursal (mov. 11.1), foi determinada a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar se o Agravante tem direito a tutela provisória de urgência para redução de sua jornada de trabalho. O deferimento do pedido de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O §3º deste artigo prevê:“A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, entendo que o recurso não comporta provimento. Isto pois, encontra-se ausente o requisito da probabilidade do direito autoral. Inicialmente, destaco que a Lei Municipal n.º 21/2015, foi revogada pela Lei Municipal n. º 72/2022, que assim dispõe: Art. 141. Fica assegurada a concessão de licença de parte da jornada de trabalho, sem prejuízo de remuneração, ao Servidor Público Municipal estável, que seja genitor, tutor, curador, ou que detenha guarda judicial de pessoa portadora de necessidades especiais, desde que sejam cumpridas, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho. § 1º Para os efeitos deste artigo considera-se como pessoa portadora de necessidades especiais quem sofra de debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, assim definida em junta médica oficial e considerada dependente sócio - educacional. § 2º A dependência sócio-educacional será definida mediante parecer da equipe multidisciplinar da Secretaria Municipal de Assistência Social, através de visita domiciliar. § 3º O servidor beneficiado, deverá manter o portador de necessidades especiais sob sua responsabilidade, submetido ao tratamento necessário que deverá ser comprovado conforme solicitado pela Administração. § 4º O servidor abster-se-á de exercer qualquer outra atividade durante a parte da jornada de trabalho licenciado do serviço público municipal, sob pena de cassação imediata da licença e aplicação de penalidades previstas neste Estatuto. (Destaquei). Nota-se que, a redação legal evidencia que o benefício foi concebido para tutelar situações relacionadas, primordialmente, à proteção de pessoas com deficiência em idade de formação ou em condição de dependência educacional, não se estendendo, por interpretação ampliativa, ao cuidado de pais ou genitores idosos, ainda que portadores de enfermidade grave. Nesse contexto, a ampliação do alcance da norma para abarcar hipótese não prevista expressamente pelo legislador municipal importaria em indevida atuação substitutiva do Poder Judiciário, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a atuação administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Isto posto, ainda que se reconheça a situação vivenciada pelo Agravante e a relevância social do cuidado com o idoso, inexiste amparo legal para a concessão da redução de jornada pretendida, o que afasta, por si só, a probabilidade do direito alegado. Outrossim, não se verifica, em juízo de cognição sumária, prova suficiente de que o Agravante seja o único responsável pelos cuidados do idoso, tampouco de que inexista qualquer outra possibilidade de assistência familiar ou de apoio, seja público ou privado. As alegações de que a irmã se encontra em estado de saúde fragilizado e de que o irmão reside no interior, embora relevantes, não estão suficientemente comprovadas nos autos, nem demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de compartilhamento dos cuidados ou a absoluta necessidade de atendimento exclusivo pelo servidor ou ainda que estes irmãos não possam contribuir financeiramente com o custeio de um cuidador. Ademais, a norma local não confere direito automático à redução da carga horária, mas condiciona sua concessão à análise da situação funcional e familiar, o que demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Assim, embora o Agravante alegue a probabilidade do direito, ressalta-se que esta ainda não foi comprovada de plano. No caso dos autos, o indeferimento da tutela liminar pelo juízo a quo não se apresenta manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, mas tão somente segue entendimento contrário ao do Agravante, razão esta que não é suficiente para permitir sua correção nesta análise sumária. Portanto, ao menos em juízode cognição sumária, mostra-se inviável a concessão de tutela provisória. Dito isso, o voto é no sentido do CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo incólume a r. decisão de mov. 11.1, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Fernando Soares, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 08 de maio de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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