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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0048743-07.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0048743-07.2025.8.16.0014 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA Recorrido(s): RONALDO APARECIDO LOUSADO Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMOS DO COMODATO NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RÉU SE NEGOU A DEVOLVER O BEM. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença (mov. 44.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora tem direito ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de maquinário supostamente não devolvido pelo réu; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve ser o recurso conhecido. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deve ser mantida a decisão de mov. 57.1, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, mormente pela colação dos documentos que comprovam a hipossuficiência. Da análise dos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. Narrou o autor na inicial, em síntese, que teria emprestado ao réu uma máquina de cortar piso da marca Norton, em perfeito estado de conservação, para uso por sete dias, mas ele teria ficado na posse do bem por três meses, devolvendo-o danificado e inoperante. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O réu, por sua vez, defendeu que, após receber a máquina, teria percebido que ela não estava funcionando, tendo a levado para o conserto, cientificando o autor. Asseverou, ainda, que não restaram demonstrados os danos alegados, notadamente em razão do lapso temporal transcorrido desde o envio da máquina ao conserto e a data da lavratura do Boletim de Ocorrência. Inicialmente, cumpre frisar que não houve cerceamento de defesa, sobretudo porque a parte autora/recorrente não pugnou pela produção de outras provas, ao contrário, em audiência de conciliação requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 27.1). Da documentação acostada aos autos, não se verifica a existência de informações claras e suficientes sobre o comodato celebrado, tampouco o estado de conservação da máquina no momento da entrega ao réu e se este último, de fato, teria se negado a devolvê-la. Na casuística, além da documentação produzida unilateralmente (Boletim de Ocorrência e declaração - mov. 1.6/1.7), não foi anexado nenhum outro documento que demonstre o valor da aquisição do maquinário, as circunstâncias da celebração do comodato, o estado do bem, bem como os lucros cessantes. Conclui-se, pois, que as provas produzidas pela parte autora são in suficientes para comprovar que o réu reteve indevidamente a máquina. Até porque noticiado que foi encaminhada ao conserto e, atualmente, ao que tudo indica, está reparada. Por fim, no que tange o dano moral, este é caracterizado quando a parte autora é ofendida na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante. Segundo o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 02/05/2018). Verifica-se que a situação discutida nos autos não merece a compensação pecuniária, vez que não restou demonstrada qualquer violação dos direitos da personalidade da parte recorrente que enseje dano moral. Diante do exposto, voto por conhecer enegar provimentoao recurso ,mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ante a sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa(art. 55, Lei 9.099 /95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Ressalvada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 24 de março de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza relatora II
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