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RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTROVÉRSIA LIMITADA À REGULARIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO E DE SUA AVERBAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE CAPAZ DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 1.013, § 3º, INC. I DO CPC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA TERMO DE PORTABILIDADE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE REFINANCIAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO "TROCO" NA MESMA CONTA BANCÁRIA INDICADA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO E CUMPRIMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005110-54.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005110-54.2025.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0005110-54.2025.8.16.0075 RecIno Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Recorrente(s): JOSÉ GOMES MOREIRA Recorrido(s): BANCO DIGIO S.A. Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTROVÉRSIA LIMITADA À REGULARIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO E DE SUA AVERBAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE CAPAZ DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 1.013, § 3º, INC. I DO CPC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTA TERMO DE PORTABILIDADE E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE REFINANCIAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO "TROCO" NA MESMA CONTA BANCÁRIA INDICADA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO E CUMPRIMENTO CONTRATUAL DEMONSTRADOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de ação cível em que o requerente impugna averbação em seu benefício previdenciário promovida pelo BANCO DIGIO S.A. Requer a declaração de nulidade do contrato n. 816733306, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de extinção sob o fundamento de que a lide revela natureza de ação de exibição de contas. Insurge-se o requerente buscando a reforma do decisum. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, o que faço com fulcro no art. 99, §2º do CPC/2015 e documento de mov. 42.3. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do autor. De fato, não há falar em incompetência do Juizado Especial Cível especialmente porque diferente de outros casos em que se discute uma cadeia de múltiplos refinanciamentos, neste caso discute-se apenas o contrato identificado pelo n. 816733306 e a regularidade de sua averbação, o que requer avaliação a respeito do cumprimento contratual (liberação ou não de valores) que justifique os descontos promovidos. Por conseguinte, o recurso comporta acolhimento no que concerne à alegação de competência do Juizado Especial Cível. No mérito, todavia, os pedidos devem ser julgados improcedentes. A requerida trouxe aos autos Termo de Requisição de Portabilidade e Cédula de Crédito Bancário de Refinanciamento do Empréstimo, ambos assinados pelo requerente (mov. 30.2). O contrato de refinanciamento prevê refinanciamento de saldo devedor no importe de R$ 17.862,49 e liberação de troco no valor de R$ 1.713,91, que foi exatamente o valor indicado no comprovante de TED juntado no mov. 30.4. O montante, ressalte-se, foi destinado à conta do requerente junto ao Sicredi (748), Agência 0717, Conta 909882 – mesma conta na qual o requerente recebe seu benefício previdenciário conforme se infere do documento que instrui a inicial (mov. 1.7). O contrato ainda prevê desconto de 84 parcelas de 422,00, o que guarda identidade com as informações averbadas no benefício do autor. Desta forma, considerando a juntada de contratos assinados pelo requerente e comprovante de liberação do troco, não há falar em nulidade como pretende o requerente, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Sentença reformada para reconhecer a competência do Juizado Especial Cível para julgamento e processamento da demanda. No mérito, todavia, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de JOSÉ GOMES MOREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator vencido) e Fernando Swain Ganem (relator designado). 17 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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