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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento n° 0000466-31.2026.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): CAROLINA ALVES DOMINGOS SOARES Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO AOCP Relator: Marcos José Vieira AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. INTERVENÇÃO JUDICIAL RESTRITA AO CONTROLE DE LEGALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO EDITAL OU ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Carolina Alves Domingos Soares propôs a presente ação em face do Estado do Paraná e do Instituto AOCP, objetivando invalidar a questão n. 34, prova Tipo II, do concurso público para o cargo de técnico do qual participou (Edital n. 06/2025 do TJPR). O Juízo de origem indeferiu o requerimento de tutela provisória. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, requerendo a reforma da decisão agravada. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso não comporta provimento. É que a autora pretende que o Judiciário, em afronta ao tema 485, se substitua à Banca Examinadora na correção da prova objetiva. Expliquemos melhor. Nas razões do recurso, a autora assim resumiu as ilegalidades que teriam sido praticadas pela banca: "A petição inicial detalhou diversos dispositivos constitucionais (Art. 61, 64, 84, 92, 96, 99, 100,) que, de forma reiterada, distinguem o Supremo Tribunal Federal dos "Tribunais Superiores" através do emprego da vírgula e da conjunção aditiva "e" (...) Essa construção sintática não denota equivalência ou inclusão, mas sim a enumeração de órgãos distintos e não equiparáveis. A vírgula, seguida da conjunção "e", tem função coordenativa de adição de elementos que não se confundem, impedindo a interpretação de que o STF seja um dos Tribunais Superiores. (...) A decisão agravada utilizou o Art.36, II, da CF ("...requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral") para justificar sua conclusão. Contudo, este dispositivo apenas lista os órgãos competentes para requisitar a intervenção em hipóteses específicas, não os categoriza genericamente como "Tribunais Superiores".A simples listagem em um contexto específico não derroga a distinção sistemática e estrutural presente em outros artigos da Constituição, que são mais abrangentes na organização do Poder Judiciário." Ora, para que se reputem presentes os vícios apontados, teria o Judiciário de imiscuir-se em controvérsias gramaticais quanto ao enquadramento, ou não, do STF como “Tribunal Superior”. Por aí já se percebe que nem de longe se pode cogitar da existência de erro grosseiro na elaboração das questões e das respostas a elas pertinentes. Em verdade – e como já destacado linhas acima –, o tema trazido a exame nestes autos restou pacificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE n. 632.853-CE pela sistemática da repercussão geral, prolatou acórdão resumido nesta ementa: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido” (RE 632.853-CE, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito DJe-125 divulgado em 26.6.2015, publicado em 29.6.2015). Nos debates da sessão de julgamento, proferiram votos os ministros Teori Zavascki e Cármen Lúcia, dos quais se colhem considerações que se aplicam como luva ao presente caso: “O Senhor Ministro Teori Zavascki: Senhor Presidente, estou de pleno acordo com o Ministro-Relator, louvando a excelência do seu voto. Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo. Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem. Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. De modo que insisto nisto: em matéria de controle jurisdicional de concurso público, a intervenção do Judiciário deve ser minimalista, como colocou o Ministro-Relator Gilmar Mendes. Eu acompanho Sua Excelência. (...) A senhora ministra Cármen Lúcia (...) No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato - , que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição. Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui. Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso, razão pela qual, Senhor Presidente, eu acompanho às inteiras o voto do Ministro-Relator, dando provimento ao Recurso Extraordinário” (grifei). Ilegalidade haveria, v.g., se se exigisse na prova conhecimento acerca de matérias alheias ao conteúdo programático do edital; se houvesse omissão da Banca na atribuição de pontos às respostas; e assim por diante. Não é esse, entretanto, o caso dos autos. De sorte que, ao pretender elevar a nota da prova objetiva sob o argumento de que “os requeridos inseriram questões ilegais”, a autora acabou por desafiar a autoridade de precedente do Supremo Tribunal Federal constituído sob o rito dos recursos repetitivos. Julgamento esse que, bem o sabemos, possui eficácia vinculante (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). Só resta, assim, negar provimento ao recurso. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAROLINA ALVES DOMINGOS SOARES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 19 de junho de 2026 Marcos José Vieira Juiz (a) relator (a)
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