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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040145-45.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0040145-45.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JONATHAN WILLIAN DANTAS Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. CONTINUIDADE CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA. CONTRATOS FIRMADOS EM ESCOLAS DIVERSAS E QUE NÃO EXCEDEM O LIMITE DE 2 (DOIS) ANOS. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1308 DO STJ. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c cobrança de FGTS por JONATHAN WILLIAN DANTAS em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual o autor requereu a declaração de nulidade dos contratos administrativos e o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela parcial procedência da pretensão inicial. Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso inominado, requerendo a reforma para que o pleito inicial seja julgado totalmente improcedente. Após contrarrazões, vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia da demanda cinge-se acerca da validade das contratações temporárias ocorridas entre a parte autora e o Estado do Paraná, e o consequente pagamento de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente ao período trabalhado. De início, deve-se pontuar que Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado, mediante fundada necessidade, para atender interesse público: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. No âmbito estadual, a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado está regulamentada pela Lei nº 108/2005, a qual prevê que: “Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar”. No que diz respeito aos prazos das contratações, a mesma lei determina que: “Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º; § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual”. Acerca do tema, deve-se destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento no Tema 612, decidindo que: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Outrossim, necessário mencionar o tema repetitivo nº 1308 do STJ, o qual versa sobre a contratação temporária de professor substituto, nos seguintes termos: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.” Ademais, muito embora haja a possibilidade de contratação pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, caso haja intervalo inferior a 06 (seis) meses entre as contratações, restará caracterizado a continuidade contratual. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. LIMITE DE DOIS ANOS PARA RENOVAÇÕES CONTÍNUAS. NULIDADE DECRETADA. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS DOS CONTRATOS NULOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL) PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001073-58.2019.8.16.0183 - São João - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 07.02.2025) Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada por Processo Seletivo Simplificado – PSS (https://www.transparencia.pr.gov.br/pte/pages/pessoal/remuneracoes /exibir_remuneracao?windowId=a92), para a função temporária de docente: Observa-se que os contratos foram firmados para diferentes instituições de ensino, além não excedem ao período de 2 (dois) anos, o que afasta a possibilidade de se reconhecer a continuidade contratual. Dessa forma, não se constata qualquer ilegalidade na contratação. Nesse sentido, assim vem decidindo esta 6ª Turma Recursal em casos similares: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DIFERENTES, DENTRO DO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1308 DO STJ. CONTRATOS VÁLIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035608-50.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.12.2025) Diante do exposto, portanto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Helênika Valente De Souza Pinto e Marcos José Vieira. 10 de abril de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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