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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002721-16.2025.8.16.0134 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhão Recorrente(s): MARIA RITA SANTOS RAMOS Recorrido(s): Município de Pinhão/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO CONFORME O PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR (A) DO MUNICÍPIO DE PINHÃO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. SERVIDORA TEMPORÁRIA CONTRATADA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CARGA HORÁRIA DE 20H SEMANAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 900 DO STF, QUE TRATA DO SALÁRIO MÍNIMO E NÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL PROPORCIONAL. IRREGULARIDADE. FGTS. NÃO DEVIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO OU IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Maria Rita Santos Ramos, professora que ingressou no serviço público municipal por processo seletivo para contratação temporária, propôs ação de cobrança em face do Município de Pinhão. Pediu a condenação do réu a pagar as diferenças salariais da implementação do piso nacional do magistério, com reflexo no décimo terceiro salário, terço de férias, FGTS, indenização por danos morais e perdas e danos. A sentença julgou improcedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pela demandante, requerendo o seu provimento para que os pedidos sejam julgados procedentes. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Diante da comprovação da hipossuficiência financeira da parte recorrente (mov. 13), defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. Bem analisados os autos tenho que o recurso não merece provimento. A parte recorrente argumenta que a tese do Tema 900, do STF, deve ser a ela aplicada para impedir, mesmo com a diminuição da jornada de trabalho, que o Município pague de forma proporcional o piso salarial do magistério. Em primeiro lugar, fica bem claro que o Tema 900 trata do salário mínimo nacional (que, inclusive, no caso da autora, vem sendo respeitado), e não da adequação ao piso nacional, sendo, portanto, distintas as questões que foram lá analisadas das que se colocam agora. E, ainda que o referido julgamento do STF tivesse tratado da adequação ao piso nacional, a razão de decidir não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a recorrente não é servidora estatutária. Nesse sentido é a ressalva feita no próprio acórdão do Tema 900 (RE 964659/RS): Ressalto que o entendimento por mim exposto, dadas as peculiaridades do caso concreto, aplica-se apenas e tão somente às hipóteses nas quais, tal como ocorre nestes autos, esteja-se a falar de servidor público civil estatutário que desempenhe jornada de trabalho reduzida. Situações relativas a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas temas que, penso, em algum momento esta Suprema Corte há de enfrentar – não se encontram abarcadas pelo presente voto, até mesmo em função de ser distinta a natureza do peculiar vínculo com a administração pública. A razão da decisão se pauta no princípio da dignidade da pessoa humana e em especial, na vedação ao acúmulo de cargos públicos (CF, art. 37, inciso XVI), o que, na prática, impossibilitaria que os servidores com jornada reduzida atingissem o direito fundamental ao piso salarial: Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. (...). Os servidores e empregados públicos que desempenham jornada reduzida, por sua vez, em virtude das já aventadas vedações, encontram- se tolhidos de optarem pelo exercício simultâneo de outros cargos ou funções públicas. E, assim, não se enquadrando nas exceções legais, terão como única e exclusiva fonte de renda aquele trabalho realizado junto ao ente público. Ao se admitir a remuneração inferior ao salário mínimo, proporcional à duração da jornada, tais trabalhadores ver-se-ão obrigados a proverem seu sustento unicamente com o montante de meio salário mínimo por mês, o que violaria a ratio essendi das normas supramencionadas, bem como lhes infligiria uma condição de precariedade incompatível com o sobreprincípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, é certo que a própria Constituição também prevê exceção da regra que veda o acúmulo de cargos à carreira do magistério. É a letra da lei: “Art. 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor;” Desse modo, é clara a falta de identidade entre a situação julgada pela Suprema Corte e a da recorrente, seja em razão da diferença entre o objeto dos julgamentos (salário mínimo e piso nacional da categoria), seja em razão da inaplicabilidade da tese do Tema 900 aos servidores temporários. Não é outro o entendimento desta Turma: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA CONTRATADA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO E OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSA AFRONTA AO ARTIGO 7º, IV DA CF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 900 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...). Tese de julgamento: “O servidor temporário contratado por PSS pode receber remuneração proporcional ao salário mínimo ou ao piso nacional do magistério quando submetido a jornada reduzida. A garantia constitucional do salário mínimo integral aplica-se apenas a trabalhadores em jornada integral, não alcançando contratos administrativos precários de regime parcial. O Tema 900 do STJ não se aplica a servidores temporários, restrito aos servidores efetivos regidos por regime jurídico próprio.” (...).(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044218-94.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.02.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA CONTRATADA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO E OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSA AFRONTA AO ARTIGO 7º, IV DA CF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 900 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...). Tese de julgamento: “O servidor temporário contratado por PSS pode receber remuneração proporcional ao salário mínimo ou ao piso nacional do magistério quando submetido a jornada reduzida. A garantia constitucional do salário mínimo integral aplica-se apenas a trabalhadores em jornada integral, não alcançando contratos administrativos precários de regime parcial. O Tema 900 do STJ não se aplica a servidores temporários, restrito aos servidores efetivos regidos por regime jurídico próprio.” (...). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0043333-80.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.01.2026) 3. Estabelecida a inaplicabilidade do Tema 900, passo a tratar da adequação do salário da recorrente ao piso salarial nacional. Qualquer previsão no sentido de vincular todos os níveis da tabela de vencimentos da carreira do magistério aos reajustes implementados no piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal n. 11.738/2008 é inconstitucional, por violação ao art. 37, inciso XIII, da CF, e à Súmula Vinculante n. 42. Assim decidiu o STF: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SÚMULA VINCULANTE 42. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada em face de decisão que determinou a aplicação dos percentuais previstos para progressão no plano de carreira do magistério do município (Lei municipal nº 308/2011) a partir do piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Lei federal nº 11.738/2008). 2. Nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.738/2008, o “piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. Assim, “ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais” (Rcl 51.091, Min. Gilmar Mendes). 3. A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do piso nacional implica sobreposição de índices de reajuste e, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro federal, o que ofende a Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Precedente: Rcl 57.806-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, Rel. Luís Roberto Barroso, Unanimidade. AgRg no Rcl nº 59.757 /PR, Dje. 15/08/2023). (grifei). É no mesmo sentido a jurisprudência pacífica deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS COM BASE NOS MESMOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DO PISO NACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO PISO NACIONAL PARA O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM AS FINANÇAS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42 E À AUTONOMIA MUNICIPAL. ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000711- 13.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 04.09.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU QUE ALEGA FUNDAMENTAÇÃO INCORRETA DA SENTENÇA NO QUE TANGE AS PROGRESSÕES VERTICAIS E HORIZONTAIS DA CARREIRA. TEMA 911 DO STJ QUE SE ENCONTRA SOBRESTADO PELO TEMA 1218 DO STF. INCIDÊNCIA DOS PRECEDENTES FIXADOS PELO JULGAMENTO DA RCL N. 69.156 E RCL N. 70.227 DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 42 PELA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA REAJUSTE DOS SALÁRIOS. ACÓRDÃO QUE REITEROU A IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR O REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO QUE É DE RIGOR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003677-80.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.09.2025) Entretanto, bem examinados os autos, entendo ser caso de distinguishing. Explico. Em sede de inicial, a autora afirma ser professora contratada em regime temporário, com jornada de 20 horas semanais. Instruindo a inicial com suas folhas de pagamento, afirma que percebia vencimento inferior ao piso. Ou seja, a autora não busca vincular todos os níveis da carreira aos reajustes do piso nacional. Inaplicável, portanto, limitar a aplicação do piso nacional no presente caso. De fato, analisadas as fichas financeiras da autora (mov. 1.5), verifica-se que ela recebeu valor inferior ao piso nacional no ano de 2023, mesmo considerando o valor proporcional à sua jornada reduzida, uma vez que o piso é fixado para a jornada de 40 horas (sendo, portanto, devido à recorrente a metade do valor do piso nacional). No período reclamado, ela deveria receber R$ 2.210,27 (dois mil, duzentos e dez reais e vinte e sete centavos), mas recebeu valor menor nos meses de fevereiro a maio. Desse modo, são devidas as diferenças entre o salário pago e o Piso Nacional, proporcionalmente ao regime de 20 horas semanais, nos meses em que foi desrespeitado. No que toca à alegação trazida em contrarrazões de que seria inviável “equiparar” a remuneração de contratados temporários à de efetivos, cumpre rejeitá-la. A Lei nº 11.738/2008 institui piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica, fixando um patamar mínimo de vencimento para o exercício da função docente, independentemente do regime de vínculo (efetivo ou temporário). Não se cuida, portanto, de aumento por isonomia (o que atrairia a SV 37), mas de observância a piso legal nacional declarado constitucional pelo STF (ADI 4.167), cujo descumprimento implicaria permitir que a Administração, por meio de contratações temporárias, burle a eficácia da norma federal e fragmente sua abrangência, esvaziando o comando do art. 206, VIII, da Constituição. A distinção pretendida violaria a igualdade material e o princípio da razoabilidade, além de se contrapor à própria finalidade da lei, que é assegurar um patamar remuneratório digno a todo profissional que ministra aulas na educação básica. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar pelo regime de repercussão geral o ARE n. 1.487.739-PE (Tema n. 1308), oportunidade em que fixou a seguinte tese: “1 – O valor do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza do vínculo firmado com a administração pública, observando-se o decidido no tema 551 de repercussão geral e da ADI 6196” (Plenário, ARE n. 1.487.739-PE, rel. min. Alexandre de Moraes, julg. 16/4 /2026). Nesse sentido, considerando que o piso nacional possui aplicabilidade automática, ou seja, independe de lei municipal que preveja a sua aplicação para delimitar o pagamento mínimo aos profissionais da classe, entendo devida a modificação da sentença para condenar o Município de Pinhão ao pagamento do valor das diferenças entre o piso nacional não adimplido e os valores efetivamente pagos à autora, com os devidos reflexos no 13º e de férias, nos anos de 2021 a 2023, conforme fundamentação supra. 4. Em relação ao pedido de depósito do FGTS, tenho que esse deve ser improcedente. O FGTS é devido ao servidor temporário nos casos em que fica evidente a ilegalidade da contratação e, com isso, a nulidade do contrato. É o que dispõe a Lei n. 8.036/1990: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) O pedido inicial da parte autora, no entanto, não inclui a análise da nulidade do contrato por violação ao princípio do concurso público - hipótese na qual se verifica a nulidade e, em consequência, se determina o recolhimento do FGTS. De fato, a mera irregularidade da remuneração não implica reconhecer a nulidade da contratação. Desse modo, tendo em vista que essa matéria sequer foi discutida nos autos, entendo que não é devida a condenação ao pagamento do FGTS. 5. Quanto aos danos morais, verifico que não restaram caracterizados, uma vez que o pagamento de salário a menor do que o devido, por si só, não configura danos à personalidade. Esta Turma vem entendendo nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL TEMPORÁRIA. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). EDITAL Nº 72/2017 – GS/SEED. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL POSTERIORMENTE RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO À HONRA OU AO DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0055042- 15.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 05.09.2025) Como não há provas nos autos de que a parte teve abalo extrapatrimonial, não é devida a indenização por danos morais. 6. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de condenar o Município de Pinhão ao pagamento do valor mínimo do Piso Nacional, de forma proporcional à jornada da servidora, no exercício de 2023, incluídos os reflexos no 13º Salário e o Terço Constitucional de Férias. Em conformidade com o acórdão que julgou o REsp. n. 1.492.221-PR (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), e tendo presente o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021 – inclusive com a redação que lhe deu a EC n. 136/2025 (promulgada em 9/9/2025) –, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: 1º) período anterior a 8.12.2021: correção monetária pelo IPCA-E/IBGE e juros de mora, acaso devidos, pelas mesmas taxas que remuneram os depósitos em caderneta de poupança (Lei n. 8.177/1991, art. 12, inciso II); 2º) de 9/12/2021 até 9/9/2025 (EC n. 136 /2025), incidirá exclusivamente a Taxa Selic no período em que o devedor já estiver em mora; ou a Taxa Selic limitada aos índices do IPCA-E/IBGE, no período em que ainda não estiver caracterizada a mora; 3º) de 10/9/2025 em diante, em vista da nova redação dada ao art. 3º da EC n. 113/2021 pela EC n. 136/2025, ficam restabelecidos os critérios fixados no item 1º, supra (Temas 810/STF e 905 /STJ). Provido em parte o recurso, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA RITA SANTOS RAMOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 05 de agosto de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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