Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA PRÁTICA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO PELA PARTE EMBARGANTE E, POR CONSEGUINTE, DE CUSTAS OU HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. DECISÕES DO STF SOBRE REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO IMPÕEM SOBRESTAÇÃO AUTOMÁTICA DE AÇÕES INDIVIDUAIS, ESPECIALMENTE EM FASE AVANÇADA E COM MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ADPF 165. JULGAMENTO QUE SOLUCIONA DEFINITIVAMENTE A QUESTÃO E AFASTA QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002987-19.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002987-19.2026.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0002987-19.2026.8.16.0182 ED 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Embargante(s): adriane dalla bento Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA PRÁTICA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO PELA PARTE EMBARGANTE E, POR CONSEGUINTE, DE CUSTAS OU HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. DECISÕES DO STF SOBRE REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO IMPÕEM SOBRESTAÇÃO AUTOMÁTICA DE AÇÕES INDIVIDUAIS, ESPECIALMENTE EM FASE AVANÇADA E COM MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ADPF 165. JULGAMENTO QUE SOLUCIONA DEFINITIVAMENTE A QUESTÃO E AFASTA QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. VOTO Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. Todavia, não merecem acolhimento, pois não se verifica a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). No que se refere ao pedido de concessão da justiça gratuita, verifica-se que a parte embargante não interpôs recurso próprio contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, razão pela qual não houve imposição de custas ou despesas processuais em seu desfavor, bem como não haverá nesta fase recursal. No âmbito dos Juizados Especiais, inexistindo condenação ao pagamento de custas ou honorários quando não há interposição de recurso, a análise do pedido torna-se inócua e desprovida de utilidade prática, pois não há qualquer encargo financeiro a ser dispensado. Assim, ainda que o benefício não tenha sido apreciado anteriormente, a matéria revela-se irrelevante para o deslinde do feito, inexistindo omissão a ser sanada. Quanto à preliminar de suspensão, o argumento apresentado pela embargante não procede. As decisões do Supremo Tribunal Federal relativas à repercussão geral sobre expurgos inflacionários determinaram a suspensão dos processos apenas enquanto pendente de julgamento o respectivo tema, não estabelecendo paralisação automática e irrestrita de todas as ações individuais. Ademais, tais decisões não alcançam processos em fase avançada de tramitação nem aqueles cujo mérito prescinde de análise constitucional específica, como ocorre na presente demanda, que envolve matéria infraconstitucional já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no tocante aos critérios de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança. Ressalte-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar a inaplicabilidade da suspensão pretendida, razão pela qual não há omissão a ser suprida. A posterior referência da embargante ao prazo de 24 meses para adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 não altera o quadro jurídico já consolidado, tampouco impõe a paralisação do feito. Isso porque o julgamento da ADPF, ao firmar a constitucionalidade dos planos econômicos e a inexistência de valores a serem restituídos aos poupadores, solucionou definitivamente a controvérsia submetida neste processo, afastando a necessidade de qualquer providência adicional por parte desta Turma. Diante desse cenário, constata-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, tampouco a reabrir o mérito da causa sob fundamentos que não se enquadram nas hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, impõe-se o não acolhimento dos embargos, mantendo-se integralmente o teor do acórdão embargado. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, pois ausentes quaisquer vícios que justifiquem sua oposição. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de adriane dalla bento, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Letícia Zétola Portes. 20 de março de 2026 HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
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