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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0026745-32.2025.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente: FLAVIO DE MOURA Recorrido: Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE QUE O ABONO NATALINO, AS FÉRIAS, TERÇOS DE FÉRIAS E ADICIONAL POR INSALUBRIDADE SEJAM CALCULADOS SOBRE OS VALORES CREDITADOS A TÍTULO DE PLANTÃO PROFISSIONAL NÍVEL SUPERIOR (PPNS1 E PPNS2). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. VERBA RECEBIDA PELOS PLANTÕES QUE SE CARACTERIZA COMO VANTAGEM DE CARÁTER TEMPORÁRIO E QUE, POR ISSO, INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (ART. 68 DA LC Nº 17/1993). FÉRIAS, TERÇOS DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE DEVEM SOFRER OS REFLEXOS DO PAGAMENTO DO PLANTÃO. NÃO, PORÉM, O ADICIONAL POR INSALUBRIDADE, QUE TEM COMO PARÂMETRO O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO (ART. 115 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/1993). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Flávio de Moura, servidor público, propôs a presente ação em face do Município de Foz do Iguaçu, visando à cobrança do adicional natalino, férias e adicional de insalubridade incidentes sobre as horas extras decorrentes da realização do denominado Plantão Profissional Nível Superior (PPNS 1 e PPNS 2). O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pela parte autora, requerendo o seu provimento. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. O recurso deve ser parcialmente provido. Ao contrário do que decidiu a sentença, é irrelevante saber se, ao executar o trabalho em regime de plantão, o servidor extrapolou ou não a sua jornada ordinária: o que releva é definir se os valores pagos a título de Plantão Profissional Nível Superior (PPNS 1 e PPNS 2) deverão ou não repercutir no cálculo do abono natalino, dos terços de férias e do adicional de insalubridade. 2. No que diz respeito ao abono natalino e aos terços de férias, entendo que razão assiste ao recorrente. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Foz do Iguaçu/PR (Lei Complementar Municipal n. 17/1993) define como remuneração “o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei” (art. 68). E como “vantagens pecuniárias” considera o mesmo diploma os “acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário” (art. 69). Pois bem, ao tratar da gratificação natalina e das férias, a Lei Complementar Municipal n. 17/1993 estabelece em seus arts. 122 e 105 como sua base de cálculo a “remuneração”. Tal conceito abrange, como visto, não só o vencimento básico como as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, fixadas na legislação. Desse modo, não me parece possível excluir os valores creditados sob a rubrica Plantão Profissional Nível Superior (PPNS 1 e PPNS 2) da base de cálculo do abono natalino e das férias/terços de férias. O Município objeta que a acolhida dessa pretensão colidiria com a regra dos arts. 81, § 1º, e 82 da Lei Complementar Municipal n. 17/1993. A objeção, contudo, é improcedente. Isso porque o § 1º do art. 82 se refere ao “adicional por tempo de serviço”, ao passo que o art. 82 trata da impossibilidade de os vencimentos serem objeto de arresto, sequestro ou penhora. Temas, portanto, estranhos ao objeto desta ação. Outra alegação da Municipalidade é a de que não seriam devidos os reflexos, haja vista a proibição constitucional do inciso XIV do art. 37 da CF. Não tem razão, com o devido respeito, o Município. A meu ver, o que a Constituição proíbe é que os acréscimos remuneratórios se integrem aos vencimentos para servir numa etapa seguinte de base de cálculo de outros acréscimos concedidos ulteriormente pela lei. O constituinte não veda, porém, que a lei inclua no conceito de remuneração as vantagens pagas com habitualidade ao servidor, tomando-as em consideração para a incidência do adicional de insalubridade. 3. Devem-se afastar, porém, os valores creditados a título de Plantão Profissional Nível Superior da base de cálculo do adicional por insalubridade. É que essa vantagem tem regramento especial no art. 115 da Lei Complementar Municipal n. 17/1993, que preconiza a sua incidência sobre o “vencimento básico” do cargo. Nesse sentido, confiram-se julgados desta Sexta Turma: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS. PLANTÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (PPNS). INCLUSÃO NO CÁLCULO DO 13º SALÁRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS. VANTAGENS PECUNIÁRIAS TEMPORÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS TRABALHISTAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento e pagamento de valores referentes a horas extras prestadas sob as rubricas Plantão Profissional de Nível Superior (PPNS 1 e PPNS 2), que não foram consideradas pelo Município de Foz do Iguaçu na base de cálculo de verbas trabalhistas, como 13º salário e férias. A Recorrente requer a inclusão desses valores na base de cálculo das referidas verbas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Autora tem o direito de incluir os valores recebidos a título de Plantão Profissional de Nível Superior (PPNS) no cálculo do 13º salário, das férias e do adicional de insalubridade.III. Razões de decidir3. A Recorrente tem direito de incluir os valores recebidos a título de Plantão Profissional de Nível Superior (PPNS) no cálculo do 13º salário e das férias, pois essas verbas devem ser calculadas com base na remuneração do servidor, conforme a Lei Complementar Municipal nº 17/1993.4. Os valores referentes aos plantões (PPNS 1 e 2) são considerados vantagens temporárias e, portanto, devem integrar a remuneração do servidor para fins de apuração das verbas trabalhistas.5. O pedido de inclusão do adicional de insalubridade nas horas extras não é cabível, pois a legislação municipal estabelece que esse benefício deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a inclusão dos valores referentes aos plantões realizados (PPNS 1 e 2) na base de cálculo das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário, bem como ao pagamento das diferenças não quitadas, limitadas ao período não prescrito.Tese de julgamento: É direito do servidor público incluir as horas extras recebidas a título de Plantão Profissional de Nível Superior (PPNS) na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, considerando que tais valores são considerados vantagens pecuniárias temporárias e integram a remuneração, conforme previsão legal” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038031- 41.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 19.02.2026). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA PARA O FIM DE DETERMINAR A INCLUSÃO DAS HORAS DE PLANTÃO PROFISSIONAL NÍVEL SUPERIOR (PPNS1 E PPNS2) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO, FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL. VERBA RECEBIDA PELOS PLANTÕES SE CARACTERIZA COMO VANTAGEM DE CARÁTER TEMPORÁRIO E INTEGRA A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA (ART. 68 DA LC Nº 17/1993). FÉRIAS, O TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL NOTURNO SÃO CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR (ARTS. 126, CAPUT; 105, CAPUT; 122, CAPUT E § 1º, E 110, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/1993). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037041-50.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 04.07.2025). 4. O valor devido deverá ser apurado por cálculos na fase de cumprimento de sentença, observando-se os seguintes critérios: 1º) período até 08.12.2021 – índice de correção monetária o IPCA-E/IBGE; 2º) com a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 até o advento da Emenda n. 136/2025 (9/9 /2025), sobre as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios; e 3º) de 9/9/2025 em diante, deverão ser respeitados os critérios definidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. 5. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso para, reformando a sentença, pronunciar: a) declarar o direito de a parte autora ver incluídos na base de cálculo do abono natalino, das férias e dos terços de férias os valores creditados a título de Plantão Profissional Nível Superior. Essa nova sistemática de cálculo deverá ser implantada na folha de pagamento gerada após a intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00; e b) condenar a Municipalidade requerida a pagar as diferenças de abono natalino, férias e terços de férias decorrentes do pagamento do Plantão Profissional Nível Superior, devidas a partir do quinquênio anterior à distribuição da ação até a data do cumprimento da obrigação de fazer imposta na letra “a”, com os acréscimos e reflexos especificados na fundamentação. Provido o recurso, incabível a condenação a honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FLAVIO DE MOURA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Helênika Valente De Souza Pinto. 10 de abril de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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