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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037555-95.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0037555-95.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): Banco do Brasil S/A Recorrido(s): BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. LANÇAMENTOS POSTERIORES AO BLOQUEIO DO CARTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte ré face sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de lançamentos de compras realizadas em cartão mediante fraude, ocorridas após o bloqueio do cartão pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte ré é responsável pelos danos materiais decorrentes de compras realizadas com cartão mediante fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Dialeticidade. A parte recorrente impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença. 4. Recurso conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. 5. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, a partir das alegações formuladas na petição inicial, em exame abstrato. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.230.412/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019. 6. Aplica-se ao caso às disposições da legislação consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC). Outrossim, nos termos da Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de relação de consumo, assegura-se ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art. 6º, VIII). Ademais, conforme as regras de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à parte ré compete comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015. 7. Falha na prestação dos serviços configurada. Não obstante as razões apresentadas pelo recorrente, não houve impugnação específica ao fundamento da sentença que reconheceu a falha no dever de segurança por ter as compras contestadas pela parte autora ocorrido após o bloqueio do cartão. O fato ocorreu em 03/03/2025, por volta das 17h, conforme consta do Boletim de Ocorrência (seq. 1.5). Os documentos juntados aos autos e não impugnados especificamente em sede recursal demonstram que o autor comunicou a preposta da instituição financeira em 03/03/2025, às 17h22min (seq. 1.6, fl. 7), bem como efetivou, por meio do aplicativo do réu, o bloqueio do cartão em 03/03/2025, às 17h21min (seq. 1.6, fl. 5). As compras questionadas pela parte autora ocorreram posteriormente ao bloqueio do cartão, em horário noturno, conforme demonstra o extrato de seq. 1.7. Ademais, verificase que foram realizadas em curto intervalo de tempo, com poucos minutos de diferença, após a efetivação do bloqueio. 8. No que tange às transações atípicas em conta bancária decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros estelionatários, as quais destoam completamente do perfil do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que os prestadores de serviços respondem pelo risco da atividade que realizam, visto que as instituições financeiras devem se precaver a fim de evitar golpes desta natureza. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. [...] 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. (...) 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) 9. O recorrente não coligiu aos autos provas que permitam concluir pela inocorrência de falha em seus sistemas de segurança, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, inciso II). 10. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. 11. Demonstrada a falha no dever de segurança, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da parte recorrente pelos danos materiais suportados pela parte autora. 12. Sentença fixou os juros de mora pela Taxa Legal, desde a citação, a qual corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme previsão do art. 406 do mesmo diploma. Além disso, estabeleceu a correção monetária pelo IPCA (CC/02, 389, parágrafo único), desde a condenação. No tocante à utilização da Taxa Selic, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que “é sabido que a taxa SELIC determina o custo do dinheiro, sendo composta por juros e correção monetária e, para se evitar “bis in idem”, não pode ser cumulada com juros moratórios.” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1681439-2 - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - Unânime - J. 21.06.2017). Dessa forma, é admissível a utilização da Selic, somente nos casos em que a data de incidência dos juros e da correção monetária coincidirem, sob pena de cumulação indevida. No caso, considerando que os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária são distintos, não se acolhe a pretensão do recorrente para aplicação exclusiva da taxa Selic. 13. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal: Não ofende o art. 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). 14. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em razão da sucumbência recursal. Custas de lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de julgamento:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação dos serviços, especialmente no que se refere à segurança das transações realizadas com cartões, devendo adotar mecanismos eficazes de prevenção e detecção de fraudes que destoem do perfil de consumo do cliente. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, arts. 373, I e II; CC/2002, arts. 389, p.u. e 406; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022; TJPR, AC 1681439-2, Rel. Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, 16ª C.Cível, j. 21.06.2017; Súmula 297/STJ. Resumo em linguagem acessível:O recurso interposto pela parte ré foi conhecido, mas não foi provido, ou seja, a decisão anterior foi mantida. A sentença reconheceu que houve falha na segurança da instituição financeira, pois as compras contestadas pela parte autora foram feitas após o bloqueio do cartão. Assim, a parte ré foi considerada responsável pelos danos materiais causados à parte autora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco do Brasil S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 28 de abril de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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