Ementa
Ementa: Direito processual civil. Conflito de competência. Ações entre as mesmas partes. Identidade de partes e da causa de pedir inexistente. Fundamentos das ações e pretensões efetivamente distintas. Inexistência de prevenção (art. 286, II, do CPC). Competência do juízo suscitado Conflito procedente.I. Caso em exame1. Conflito de competência objetivando definir qual o juízo competente para o processamento e julgamento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber qual dos juízos é competente para o processamento e julgamento da demanda.III. Razões de decidir3. As ações contam com causas de pedir e pedidos distintos entre si, sendo que nesta última foi exercida pretensão que em nada se assemelha às constantes nos casos anteriores, de modo que não se está diante de repetição de demanda apta a atrair a incidência da distribuição por dependência ou da prevenção estabelecida no art. 286, II, do CPC.IV. Dispositivo4. Conflito de competência procedente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 286, II;
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003026-16.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 28.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0003026-16.2026.8.16.0182 Recurso: 0003026-16.2026.8.16.0182 CC Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Conflito de Competência Suscitante(s): JUIZ DE DIREITO DA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA Suscitado(s): JUIZ DE DIREITO D0 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ENTRE AS MESMAS PARTES. IDENTIDADE DE PARTES E DA CAUSA DE PEDIR INEXISTENTE. FUNDAMENTOS DAS AÇÕES E PRETENSÕES EFETIVAMENTE DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO (ART. 286, II, DO CPC). COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência objetivando definir qual o juízo competente para o processamento e julgamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual dos juízos é competente para o processamento e julgamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As ações contam com causas de pedir e pedidos distintos entre si, sendo que nesta última foi exercida pretensão que em nada se assemelha às constantes nos casos anteriores, de modo que não se está diante de repetição de demanda apta a atrair a incidência da distribuição por dependência ou da prevenção estabelecida no art. 286, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Conflito de competência procedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 286, II; RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de repetição de valores com pedido indenizatório proposta por VITÓRIA CORDEIRO BORDIGNON contra HURB TECHNOLOGIES S.A. pretendendo o recebimento de valores decorrentes do cancelamento de pacote de viagens contratado que foi acordado entre as partes, além de indenização por danos morais. O feito foi distribuído inicialmente por sorteio perante o 11º Juizado Especial Cível de Curitiba, o qual, ao analisar certidão juntada aos autos pela Secretaria (seq. 10.1), apontou, com fundamento no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, a existência de prevenção do 6º Juizado Especial Cível de Curitiba em razão da existência de prévias ações entre as mesmas partes que envolveriam o mesmo contrato de prestação de serviços, outrora distribuídas neste último Juizado Especial Cível e extintas sem resolução do mérito. No entanto, ao receber os autos o juízo do 6º Juizado Especial Cível de Curitiba apontou a inexistência de prevenção, uma vez que as demandas anteriormente ajuizadas (autos 0028478-67.2022.8.16.0182 e 0010421-64.2023.8.16.0182) contavam com pedidos e causas de pedir distintas da ação atual. Nesta linha, entendendo que também não seria competente, juízo suscitou conflito negativo de competência. Assiste razão ao juízo suscitante. De fato, não há integral subsunção do caso à norma, já que a disposição do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, trata dos casos que deverão ser distribuídos por dependência, gerando prevenção, em que for reiterado um pedido previamente extinto sem resolução do mérito, ainda que parcialmente alterados os autores e réus da demanda. – o que não ocorreu no caso. Isso porque o pedido e até mesmo a causa de pedir nos autos previamente extintos não são os mesmos agora realizados. Nos processos extintos, as pretensões exercidas pela parte autora se centravam em um contrato ainda vigente, mas que pelas peculiaridades de sua execução, demandariam (sob a perspectiva daquele que propôs as ações) ora compelir a reclamada a uma ação específica (tutela condenatória de obrigação de fazer constante nos autos 0028478- 67.2022.8.16.0182) e ora obter indenização (tutela condenatória compensatória dos autos 0010421-64.2023.8.16.0182). No caso ora em exame, o cenário em que o pedido foi feito já se mostra distinto. Não há mais uma contratação vigente, mas sim um contexto em que foi requerido e acolhido o pedido de cancelamento extrajudicial que implicaria a devolução do inicialmente pago. No entanto, decorrido o prazo acordado e não tendo a autora recebido a devolução dos valores, intentou ação ora em exame em que pretende tutela condenatória totalmente distinta das anteriores, visando o recebimento da verba que a ré tinha se comprometido a lhe devolver (além de indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos). Seguindo essa linha, pode-se dizer que as situações aqui examinadas exararam pedidos e causas que são distintos entre si. Há, portanto, distinção que afasta a incidência da disposição do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, já que ele exige como premissa a repetição de demanda, o que não ocorreu. Com tais considerações, voto pela procedência do conflito de competência, declarando-se como competente para o julgamento dos autos o juízo suscitado, qual seja, o 11º Juizado Especial Cível de Curitiba. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JUIZ DE DIREITO DA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 27 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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