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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005186-51.2024.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0005186-51.2024.8.16.0160 RecIno Juizado Especial Cível de Sarandi Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(s): Thiago de Lima Silva Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. INCLUSÃO NO SCR/SISBACEN. OBRIGATORIEDADE IMPOSTA PELO BACEN. E NCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE QUE NÃO ALCANÇA DÉBITOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTOS REGULARES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por autor que alegou encerramento de conta corrente e inclusão indevida de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, resultando em restrição de crédito e cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, após o encerramento de conta corrente, configura ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A presente demanda versa sobre o encerramento de conta corrente e a posterior inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, alegadamente de forma indevida. Cumpre analisar, portanto, se a conduta da instituição financeira configura ato ilícito capaz de ensejar responsabilidade civil e indenização por danos morais. A parte autora sustenta que, em 5 de agosto de 2022, solicitou o encerramento de sua conta corrente, conforme termo juntado no mov. 1.9, afirmando inexistirem pendências junto ao banco. Posteriormente, ao tentar contratar empréstimo, foi surpreendida com informação de restrição registrada em seu nome perante o Banco Central (mov. 1.7), a qual teria reduzido seu score de crédito (mov. 1.6) e motivado cobranças da instituição (movs . 15.2 e 15.3). Em contestação, o banco esclarece que o autor possuía contrato ativo de cartão de crédito, cuja fatura em atraso — no valor de R$ 48,30 — foi encaminhada para cobrança em 14/10/2022 (movs. 19.2 a 19.5). Assim, afirma que agiu de forma regular ao repassar ao Banco Central as informações referentes à dívida, nos termos das normas que obrigam instituições financeiras a alimentar o SCR. A instituição ré destaca ainda que o SCR, embora utilizado para análise de risco de crédito, não se trata de um cadastro restritivo como SPC ou SERASA, mas sim de um banco de dados regulatório, cujo abastecimento é obrigatório e não facultativo. A jurisprudência da Corte Superior reconhece que o SCR possui natureza informativa e apenas configura restrição ilegítima quando há registro incorreto ou indevido. Cita, nesse sentido, o entendimento do STJ no REsp 1.365.284/SC, segundo o qual o sistema tem função de reduzir riscos na concessão de crédito, mas somente informações errôneas — como títulos vencidos ou anotação de prejuízo de forma indevida — podem gerar dano moral. O registro no SCR é considerado um cadastro restritivo de crédito, e a inclusão de dados é obrigatória por parte das instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito” (REsp 1365284/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014). Observa-se, portanto, que a Autora tinha ciência de que os dados referentes às operações de crédito seriam fornecidos ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, tendo em vista que autorizou seu fornecimento e cadastro (mov. 19.5). Cumpre ressaltar que o lançamento dos dados junto ao SCR foi realizado de forma regular, uma vez que a Autora mantinha relação jurídica. Frise-se que os dados das operações de crédito constituem informação obrigatória por parte das instituições financeiras, não havendo, portanto, ato ilícito por parte da instituição financeira. Assim, diferente do que ocorre com os bancos de dados e cadastros de consumo, nas quais as informações negativas são transmitidas voluntariamente ao administrador do sistema, no Sistema de Informações de Créditos (SCR), os dados das dívidas são de informação obrigatória por parte das instituições financeiras. No caso concreto, o termo de encerramento de conta comprova apenas a inexistência de débitos vinculados à conta corrente, mas não abrange eventuais obrigações relacionadas ao cartão de crédito, o qual possui regime contratual autônomo. Os valores foram lançados regularmente em faturas, não impugnadas pelo autor, e corretamente comunicados ao SCR. Ademais, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente que o encerramento da conta corrente não cancela automaticamente a função crédito do cartão. Ao contrário, estabelece que: i) se o cliente optar por manter o cartão, continuará responsável pela anuidade e encargos, independentemente da conta encerrada; ii) mesmo no caso de cancelamento da função crédito, as faturas continuarão sendo emitidas até a quitação integral do saldo devedor; iii) tarifas pendentes e valores proporcionais (“pro rata”) do pacote de serviços podem ser cobrados mesmo após o pedido de encerramento. Assim, diante da existência de débito oriundo do cartão de crédito — devidamente faturado e não impugnado — o banco atuou no exercício regular de direito, tanto ao proceder à cobrança quanto ao registrar a operação no SCR. Entende-se como desnecessária a notificação prévia, quando a parte, por ocasião da contratação, expressamente autoriza a inserção de dados pela instituição financeira. No caso em tela o contrato (mov. 19.5) há essa previsão. Precedentes: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. INSCRIÇÃO JUNTO AO SCR. NATUREZA RESTRITIVA E INFORMATIVA. RESTRITIVA APENAS EM RELAÇÃO A INFORMAÇÕES ERRÔNEAS NOS TÍTULOS ‘VENCIDOS’ E ‘PREJUÍZO’. CASO CONCRETO. APONTAMENTOS REFERENTES A 2023. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO NA DATA-BASE EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO RESULTA NA ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. ÓRGÃO MANTENEDOR BACEN QUE ATUA COMO GESTOR PÚBLICO E MANTENEDOR DOS DADOS INSERIDOS DIFERENTE DOS CADASTROS PRIVADOS COMO SERASA E SPC. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE NOTIFICAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000106-82.2024.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel. Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 07.07.2025). RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANOTAÇÃO NO SISTEMA SCR/SISBACEN. ILICITUDE NÃO VERIFICADA. RESOLUÇÃO 5.037 /2022 DO CMN. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO (ART. 13). ÔNUS CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0070347-58.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 07.07.2025) Dessa forma, ainda que não haja nos autos prova de notificação prévia, tal circunstância não torna a conduta ilegítima, tampouco configura dano moral. A instituição financeira se limitou a cumprir obrigação legal e regulatória, informando ao Banco Central dados verídicos acerca de operação de crédito existente, razão pela qual não se vislumbra ato ilícito capaz de gerar indenização. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos encartados na petição inicial, na forma da fundamentação. Ante o êxito recursal, incabível a condenação em honorários de sucumbência. Custas na forma da lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de julgamento:A inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) por instituições financeiras é considerada regular e não configura ato ilícito, desde que as informações sejam verídicas e relacionadas a obrigações de crédito existentes, não sendo necessária notificação prévia ao devedor para a validade do registro, se houve previsão expressa em contrato. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 5.768/1971, art. 1º; Resolução nº 5.037/2022 do CMN, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000106-82.2024.8.16.0168, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Fernando Swain Ganem, 3ª Turma Recursal, j. 07.07.2025; TJPR, 0070347-58.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Melissa de Azevedo Olivas, 1ª Turma Recursal, j. 07.07.2025. Resumo em linguagem acessível:O recurso interposto pelo banco foi aceito, e a decisão anterior foi reformada. O autor da ação pediu indenização por danos morais, alegando que teve seu nome incluído indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central após solicitar o encerramento de sua conta. No entanto, o banco explicou que o autor tinha uma dívida de cartão de crédito que não foi paga e que, por isso, registrou a informação corretamente. O tribunal entendeu que o banco agiu dentro da lei, já que a inclusão de dados no sistema é obrigatória e o autor tinha ciência disso. Assim, não houve ato ilícito que justificasse a indenização. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 14 de abril de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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