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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000589-85.2025.8.16.0101 Recurso Inominado Cível n° 0000589-85.2025.8.16.0101 RecIno Juizado Especial Cível de Jandaia do Sul Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): GUSTAVO HENRIQUE MELCHIOR SANTANA e LUIZ ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA Relator: Irineu Stein Junior Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SELETIVO PARA OPERAÇÃO DE POSTO “COPEL COM VOCÊ”. EDITAL VINCULAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE PROPOSTA POR APLICATIVO DE MENSAGEM. AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA PARA SE SOBREPOR AS REGRAS DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Tratase de recurso inominado interposto por COPEL Distribuição S.A. contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 a cada autor. Os autores alegaram ter recebido confirmação de aprovação de proposta no programa “Copel com Você”, motivo pelo qual teriam adquirido equipamentos e se desligado de seus empregos. Posteriormente, afirmam terem sido surpreendidos com a informação de que a proposta não fora selecionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discutese se a manifestação de preposta, via aplicativo de mensagem, e a é suficiente de gerar responsabilidade civil e indenização por danos morais, aliada ausência de comunicação formal de aprovação em processo seletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Do procedimento formal O documento do mov. 1.8 contém a íntegra da Solicitação de Proposta Técnica e Comercial SGD240141/2024, instrumento que rege o processo seletivo da COPEL e possui natureza vinculante, conforme arts. 30 da LINDB, 421 e 422 do Código Civil. O edital estabelece, de forma expressa: “Caso a sua empresa seja selecionada para a próxima etapa desse processo de contratação, entraremos em contato via e-mail com as devidas orientações e/ou solicitação de documentação”.(mov. 1.8, página 1) Dessa cláusula extraemse conclusões fundamentais:a) única forma válida de comunicação de aprovação é o email; b) não há nos autos qualquer email enviado aos autores informando aprovação; c) sem o email, não houve aprovação formal; d) quando a lei ou o edital exige forma específica, esta deve ser respeitada (arts. 104, III, e 107 do CC); e) comunicações (WhatsApp, telefonemas) não suprem a forma prevista. Portanto, mesmo com a mensagem positiva em aplicativo, seria juridicamente ineficaz. Da análise do suposto equívoco via whatsapp e da ligação A ata notarial demonstra que o autor procurou a atendente após já ter buscado informações anteriormente, limitandose a preposta a responder às mensagens recebidas. Não há evidência de iniciativa da COPEL para comunicar aprovação ou oferecer contratação, mediante contato prévio, aliada a deliberação administrativa. Verifica-se que o equívoco alegado não configura, por si só, o dever de indenizar. Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a presença cumulativa de ato ilícito, violação de dever jurídico objetivo, nexo causal e dano efetivo. A atendente não tinha competência para declarar aprovação; o edital exigia comunicação exclusiva por email; não houve promessa formal nem intenção de induzir os autores em erro; não foi emitido qualquer documento oficial que pudesse gerar expectativa legítima. Portanto, eventual equívoco é mero erro material, sem carga dolosa ou culposa juridicamente relevante é insuficiente para alterar o procedimento administrativo. Inexistente o ilícito, descabem os pleitos a título de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e provido, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. Ante o êxito recursal, inaplicável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (art. 55 da Lei 9.099/95). Custas de lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de julgamento:A ausência de comunicação formal de aprovação, conforme previsto em edital, impede a configuração de responsabilidade civil por danos morais, uma vez que não há ato ilícito, sendo insuficiente mera expectativa subjetiva de contratação. _________ Resumo em linguagem acessível:O tribunal decidiu que a empresa COPEL não deve pagar indenização por danos morais aos autores, que alegaram ter recebido uma confirmação de aprovação para um trabalho, mas depois foram informados de que não foram selecionados. O Colegiado entendeu que não houve aprovação formal, pois a comunicação deveria ter sido feita apenas por e-mail, conforme o edital do processo seletivo. Como não houve esse e-mail, não existiu ato ilícito. Portanto, a condenação anterior foi anulada e os pedidos dos autores foram considerados improcedentes. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 14 de abril de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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