Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000476-75.2026.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0000476-75.2026.8.16.9000 AI 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Agravante(s): PAULO HENRIQUE PALANTIER DA SILVA e PAULO FRANCISCO DA SILVA Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONDUTOR INDICADO. DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INFRAÇÃO INDICADA ATÉ JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULO HENRIQUE PALANTIER DA SILVA e PAULO FRANCISCO DA SILVA, contra decisão que indeferiu tutela de urgência, de natureza antecipada, por eles postulada, em que buscava a suspensão dos efeitos da penalidade de inabilitação da CNH do Requerente PAULO HENRIQUE PELENTIER DA SILVA. Nas razões recursais, os agravantes afirmam que PAULO FRANCISCO DA SILVA é a responsável pela infração que compõem o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, conforme documentos juntados aos autos. Requerem a concessão de liminar para suspender os efeitos da penalidade de cassação da CNH do primeiro agravante. A liminar foi deferida (mov. 18.1 - autos principais). Sem contrarrazões. É o relatório. 2. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Prevê o artigo 1º da Lei 9.494/97 que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 300 do CPC/2015) e do artigo 1º da Lei 8.437/1992. Nesse contexto, o artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. Segundo a narrativa inicial, sustentam os autores que a infração nº 116100-T001775528 é de responsabilidade de PAULO FRANCISCO DA SILVA, pois era ele quem conduzia o veículo na data dos fatos. Contudo, não houve a apresentação do condutor na via administrativa, conforme determina artigo 57, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), motivo pelo qual a penalidade foi atribuída ao primeiro agravante. Através da demanda, pretendem que as respectivas pontuações sejam conferidas ao real condutor. O S [TJ e o Tribunal de Justiça do Paraná conferem interpretação ao artigo 257, §7º, do C 1]TB , no sentido de que a ausência de indicação de condutor perante o órgão de trânsito não impede que o proprietário comprove, judicialmente, que não era o condutor do veículo no momento em que ocorreu a infração: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE (...) 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (STJ, Primeira Turma REsp 1.774.306/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 09/05/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/CPEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR INDEFERIDA. MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. NULIDADE DA PENALIDADE DE REINÍCIO DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR, Quarta Turma Recursal, AI 003059- 72.2022.8.16.9000, Rel.ª Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. em 28/04/2023) A petição inicial foi instruída com “instrumento particular de declaração”, assinada por PAULO FRANCISCO DA SILVA (mov.1.13, autos de origem), que não só declara a sua prática, como também integra o polo ativo da demanda. A manifestação é suficiente para, de princípio, atestar a sua responsabilidade pela conduta, pois se trata da mesma comprovação exigida na esfera administrativa para a mesma finalidade, a teor do artigo 5º, da Resolução nº918/20222 do Contran. Portanto, em sede de cognição sumária, e a fim de se evitar o tolhimento do direito do primeiro de conduzir veículo automotor – no que reside o perigo de dano –, e considerando, ainda, que não há risco de irreversibilidade, a medida postulada é de ser concedida. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a liminar deferida no bojo deste recurso, e determinar a suspensão dos efeitos da penalidade de inabilitação da CNH do Requerente PAULO HENRIQUE PELENTIER DA SILVA, até nova deliberação judicial. Sem honorários advocatícios. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem. Curitiba, data de inclusão no sistema. [1] Artigo 257, §7º, CTB. “Não senda imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo”. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 12 de junho de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|