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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). RESOLUÇÃO BACEN Nº 103/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de restituição cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a autora teria sido vítima de golpe telefônico, realizando transferências via PIX no montante de R$ 5.000,00 a terceiros, após orientações fraudulentas atribuídas a supostos prepostos das instituições demandadas.2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.3. Recurso inominado interposto pela autora, visando à reforma da sentença para condenar as reclamadas à restituição dos valores transferidos e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira e da companhia telefônica apta a ensejar responsabilidade civil pelas transferências realizadas via PIX; (ii) saber se estão presentes excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, II, do CDC, diante da culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A controvérsia insere-se no âmbito das relações de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a disciplina da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC.6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, não implicando procedência automática do pedido, permanecendo com a autora o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.7. Dos autos, extrai-se que a recorrente realizou voluntariamente as transferências após seguir orientações repassadas por terceiros, inclusive com contratação de empréstimo bancário e posterior transferência do valor para terceiros, sem adoção das cautelas mínimas esperadas.8. Inexiste prova de falha na segurança do sistema bancário ou de defeito na prestação do serviço pelas reclamadas, não se evidenciando qualquer vulnerabilidade operacional que tenha contribuído diretamente para o evento danoso.9. O art. 14, § 3º, II, do CDC estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese configurada no caso concreto, caracterizando fortuito externo apto a romper o nexo causal.10. No que se refere ao sistema PIX, o Banco Central do Brasil instituiu o Mecanismo Especial de Devolução (MED), disciplinado pela Resolução BACEN nº 103/2021, cujo art. 41-B prevê a adoção de procedimentos específicos para devolução de valores em casos de fundada suspeita de fraude ou falha operacional.11. Consta dos autos que a instituição financeira instaurou o procedimento do MED após a contestação das transações, não logrando êxito na recuperação dos valores, inexistindo demonstração de inércia ou omissão apta a caracterizar falha na prestação do serviço.12. Ausente demonstração de defeito do serviço e evidenciada a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro fraudador, não há que se falar em dever de restituição dos valores ou em indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.14. Tese de julgamento: “A realização de transferências via PIX pela própria consumidora, mediante fraude praticada por terceiros, sem comprovação de falha na prestação do serviço e com instauração do Mecanismo Especial de Devolução pela instituição financeira, configura fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando a responsabilidade civil do fornecedor.”.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002743-02.2024.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.03.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0002743-02.2024.8.16.0137 RecIno Juizado Especial Cível de Porecatu Recorrente(s): CÉLIA DE FARIA SOUZA Recorrido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e BANCO BRADESCO S/A Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). RESOLUÇÃO BACEN Nº 103/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de restituição cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a autora teria sido vítima de golpe telefônico, realizando transferências via PIX no montante de R$ 5.000,00 a terceiros, após orientações fraudulentas atribuídas a supostos prepostos das instituições demandadas. 2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. Recurso inominado interposto pela autora, visando à reforma da sentença para condenar as reclamadas à restituição dos valores transferidos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira e da companhia telefônica apta a ensejar responsabilidade civil pelas transferências realizadas via PIX; (ii) saber se estão presentes excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, II, do CDC, diante da culpa exclusiva da consumidora e de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia insere-se no âmbito das relações de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a disciplina da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, não implicando procedência automática do pedido, permanecendo com a autora o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 7. Dos autos, extrai-se que a recorrente realizou voluntariamente as transferências após seguir orientações repassadas por terceiros, inclusive com contratação de empréstimo bancário e posterior transferência do valor para terceiros, sem adoção das cautelas mínimas esperadas. 8. Inexiste prova de falha na segurança do sistema bancário ou de defeito na prestação do serviço pelas reclamadas, não se evidenciando qualquer vulnerabilidade operacional que tenha contribuído diretamente para o evento danoso. 9. O art. 14, § 3º, II, do CDC estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese configurada no caso concreto, caracterizando fortuito externo apto a romper o nexo causal. 10. No que se refere ao sistema PIX, o Banco Central do Brasil instituiu o Mecanismo Especial de Devolução (MED), disciplinado pela Resolução BACEN nº 103/2021, cujo art. 41-B prevê a adoção de procedimentos específicos para devolução de valores em casos de fundada suspeita de fraude ou falha operacional. 11. Consta dos autos que a instituição financeira instaurou o procedimento do MED após a contestação das transações, não logrando êxito na recuperação dos valores, inexistindo demonstração de inércia ou omissão apta a caracterizar falha na prestação do serviço. 12. Ausente demonstração de defeito do serviço e evidenciada a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro fraudador, não há que se falar em dever de restituição dos valores ou em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 14. Tese de julgamento: “A realização de transferências via PIX pela própria consumidora, mediante fraude praticada por terceiros, sem comprovação de falha na prestação do serviço e com instauração do Mecanismo Especial de Devolução pela instituição financeira, configura fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando a responsabilidade civil do fornecedor.”. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). De início, não prospera a tese de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira em contrarrazões. Na hipótese vertente, comprovado que a reclamada fez parte dos fatos narrados – mov. 1.7, legítima é para figurar no polo passivo. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. No mérito, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é assegurada ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, devendo estar presente, além da hipossuficiência da parte, a verossimilhança das alegações. Todavia, tal instituto, por si só, não induz em procedência automática do pedido, devendo estar presente prova mínima da pretensão autoral – ônus do artigo 373, inciso I do CPC - o que não se verifica no presente caso. Da narrativa inicial, extrai-se que a reclamante foi vítima de golpe perpetrado por meio de ligações telefônicas, nas quais terceiros estranhos à lide se fizeram passar por atendentes das instituições demandadas, informando acerca de estorno de valores e de suposto acesso indevido à conta bancária por criminosos. Restou evidenciado que a reclamante seguiu integralmente as orientações recebidas por telefone, sem adotar as cautelas mínimas esperadas, chegando, inclusive, a se dirigir a um terminal de autoatendimento para cadastramento de biometria facial, o qual não foi efetivado, bem como a contratar empréstimo bancário, com posterior transferência dos valores a terceiros. Em razão dessas circunstâncias, a consumidora realizou transferências via PIX que totalizaram o montante de R$5.000,00 – mov. 1.7. Diante desse cenário, não se verifica nexo de causalidade entre a conduta das reclamadas e o dano suportado pela parte reclamante. Frise-se que não há indício de prova que demonstre a má prestação de serviço ou falha na segurança das demandadas, sendo assim, e por todos os elementos que pude verificar dos autos, entendo que houve falta de diligência da consumidora, não tendo as empresas reclamadas qualquer responsabilidade pelo fato, configurando um fortuito externo que rompe o nexo de causalidade. Trata-se de culpa exclusiva do terceiro fraudador concorrente com a culpa da própria consumidora, ou seja, excludentes de responsabilidade civil dos fornecedores, conforme determina o art. 14, §3º, do CDC: “(...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)”. Por outro lado, cumpre destacar peculiaridade relevante do caso concreto, na medida em que as transações questionadas foram realizadas por meio do sistema PIX – mov. 1.7, e, a respeito disso, o Banco Central do Brasil criou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) disciplinado pela Resolução nº 103/2021 do BACEN. Dispõe o artigo 41-B da referida resolução: “Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação” [1] Nesse sentido, a página eletrônica do BACEN esclarece a respeito do procedimento a ser adotado: “Você deve registrar o pedido de devolução na sua instituição em até 80 dias da data em que você fez o Pix, quando você for vítima de fraude, golpe ou crime. Funciona assim: - Você reclama na sua instituição; - Ela avalia o caso e, se entender que faz parte do MED, o recebedor do seu Pix terá os recursos bloqueados da conta; - O caso é analisado em até 7 dias . Se concluírem que não foi fraude, o recebedor terá os recursos desbloqueados. Se for fraude, em até 96 horas você receberá o dinheiro de volta (integral ou parcialmente). O MED também pode ser utilizado quando existir falha operacional no ambiente Pix da sua instituição, por exemplo, ela efetuar uma transação em duplicidade. Nesse caso, ela avalia se houve a falha e, em caso positivo, em até 24 horas o dinheiro é devolvido.” – destacamos. No caso em exame, a parte reclamante registrou boletim de ocorrência no dia seguinte aos fatos, conforme documento acostado ao mov. 1.6, formalizando também, a contestação das transações junto à instituição financeira. Contudo, não foi possível a recuperação dos valores transferidos – mov. 1.1, fls. 5 e 22.1, fls. 10-11. Assim, não se vislumbra qualquer falha na conduta do banco demandado, o qual adotou as providências cabíveis e prestou resposta adequada à reclamante quanto à impossibilidade de restituição do montante. Sobre o tema: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CONTATO QUE OCORREU ATRAVÉS DE NÚMERO NÃO OFICIAL. DEVER DE DILIGÊNCIA DA CORRENTISTA NÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE TESE RELATIVA AO PERFIL DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO QUE INSTAUROU O MED. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029164-86.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 26.05.2025) – destacamos. Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da consumidora/terceiro pelo evento danoso, bem como, comprovada a instauração do MED pela instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade das reclamadas pela devolução dos valores transferidos via PIX, tampouco em indenização por danos morais. Por fim, voto pelo desprovimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença em seu inteiro teor. Considerando o resultado do julgamento, e com fulcro no art. 55 da LJE, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CÉLIA DE FARIA SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 27 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora [1] BANCO CENTRAL DO BRASIL: O que é e como funciona o Mecanismo Especial de Devolução (MED). Acesso realizado em agosto de 2023.
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