SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002743-02.2024.8.16.0137
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). RESOLUÇÃO BACEN Nº 103/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de restituição cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a autora teria sido vítima de golpe telefônico, realizando transferências via PIX no montante de R$ 5.000,00 a terceiros, após orientações fraudulentas atribuídas a supostos prepostos das instituições demandadas.2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais.3. Recurso inominado interposto pela autora, visando à reforma da sentença para condenar as reclamadas à restituição dos valores transferidos e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira e da companhia telefônica apta a ensejar responsabilidade civil pelas transferências realizadas via PIX; (ii) saber se estão presentes excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, II, do CDC, diante da culpa exclusiva da consumidora e de terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A controvérsia insere-se no âmbito das relações de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a disciplina da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC.6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, não implicando procedência automática do pedido, permanecendo com a autora o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.7. Dos autos, extrai-se que a recorrente realizou voluntariamente as transferências após seguir orientações repassadas por terceiros, inclusive com contratação de empréstimo bancário e posterior transferência do valor para terceiros, sem adoção das cautelas mínimas esperadas.8. Inexiste prova de falha na segurança do sistema bancário ou de defeito na prestação do serviço pelas reclamadas, não se evidenciando qualquer vulnerabilidade operacional que tenha contribuído diretamente para o evento danoso.9. O art. 14, § 3º, II, do CDC estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese configurada no caso concreto, caracterizando fortuito externo apto a romper o nexo causal.10. No que se refere ao sistema PIX, o Banco Central do Brasil instituiu o Mecanismo Especial de Devolução (MED), disciplinado pela Resolução BACEN nº 103/2021, cujo art. 41-B prevê a adoção de procedimentos específicos para devolução de valores em casos de fundada suspeita de fraude ou falha operacional.11. Consta dos autos que a instituição financeira instaurou o procedimento do MED após a contestação das transações, não logrando êxito na recuperação dos valores, inexistindo demonstração de inércia ou omissão apta a caracterizar falha na prestação do serviço.12. Ausente demonstração de defeito do serviço e evidenciada a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro fraudador, não há que se falar em dever de restituição dos valores ou em indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.14. Tese de julgamento: “A realização de transferências via PIX pela própria consumidora, mediante fraude praticada por terceiros, sem comprovação de falha na prestação do serviço e com instauração do Mecanismo Especial de Devolução pela instituição financeira, configura fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando a responsabilidade civil do fornecedor.”.