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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. FUNÇÃO GRATIFICADA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL. BANCO DE HORAS. AJUDA DE CUSTO. VERBA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR. RESOLUÇÃO REGULAMENTADORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condená-lo ao pagamento de horas extraordinárias ao recorrido, bem como ao pagamento de ajuda de custo. 2. O recorrente suscita preliminar de nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta: (i) impossibilidade de pagamento de horas extras a servidor no exercício de função gratificada com dedicação exclusiva; (ii) inexistência de extrapolação de jornada ante a compensação por banco de horas; (iii) inconstitucionalidade da ajuda de custo instituída por resolução, por ausência de lei formal, em afronta aos arts. 2º e 37, X e XIII, da Constituição Federal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que rejeitou os embargos de declaração por alegada ausência de fundamentação; (ii) saber se o servidor ocupante de função gratificada faz jus ao recebimento de horas extraordinárias e da verba denominada ajuda de custo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. 5. No mérito, a Lei Complementar Municipal nº 46/2006, em seu art. 20, estabelece que o exercício de cargo em comissão ou função gratificada implica dedicação exclusiva, entendida como o cumprimento da jornada de oito horas diárias.6. A norma não afasta, em tese, o direito ao recebimento de horas extraordinárias quando houver extrapolação da jornada ordinária. Contudo, o art. 88, §3º, da mesma lei complementar veda expressamente o pagamento de adicional de horas extras aos servidores que possuem incorporações de cargos e funções de determinadas simbologias, determinando que eventuais horas excedentes sejam realizadas sob a sistemática de banco de horas.7. Consta dos autos que o recorrido exerceu funções gratificadas no período indicado, circunstância incontroversa, enquadrando-se na vedação legal ao pagamento de horas extraordinárias de forma concomitante ao exercício da função gratificada.8. Assim, a condenação ao pagamento de horas extras revela-se incompatível com a disciplina normativa local, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente esse pedido. 9. Quanto à verba denominada ajuda de custo, o art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 46/2006 a prevê expressamente como espécie de indenização devida ao servidor. A Resolução nº 488/2024 limitou-se a regulamentar a forma e os valores da concessão, estabelecendo critérios objetivos e condicionando o pagamento à comprovação do deslocamento, não havendo inovação autônoma em matéria remuneratória.10. Inexiste, portanto, afronta aos arts. 2º e 37, X e XIII, da Constituição Federal, pois a verba possui fundamento em lei formal e natureza indenizatória, afastando a alegação de inconstitucionalidade e de duplicidade remuneratória.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003118-90.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003118-90.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0003118-90.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): LUCIANO SIMONATO Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. FUNÇÃO GRATIFICADA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL. BANCO DE HORAS. AJUDA DE CUSTO. VERBA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR. RESOLUÇÃO REGULAMENTADORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condená-lo ao pagamento de horas extraordinárias ao recorrido, bem como ao pagamento de ajuda de custo. 2. O recorrente suscita preliminar de nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta: (i) impossibilidade de pagamento de horas extras a servidor no exercício de função gratificada com dedicação exclusiva; (ii) inexistência de extrapolação de jornada ante a compensação por banco de horas; (iii) inconstitucionalidade da ajuda de custo instituída por resolução, por ausência de lei formal, em afronta aos arts. 2º e 37, X e XIII, da Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que rejeitou os embargos de declaração por alegada ausência de fundamentação; (ii) saber se o servidor ocupante de função gratificada faz jus ao recebimento de horas extraordinárias e da verba denominada ajuda de custo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. 5. No mérito, a Lei Complementar Municipal nº 46/2006, em seu art. 20, estabelece que o exercício de cargo em comissão ou função gratificada implica dedicação exclusiva, entendida como o cumprimento da jornada de oito horas diárias. 6. A norma não afasta, em tese, o direito ao recebimento de horas extraordinárias quando houver extrapolação da jornada ordinária. Contudo, o art. 88, §3º, da mesma lei complementar veda expressamente o pagamento de adicional de horas extras aos servidores que possuem incorporações de cargos e funções de determinadas simbologias, determinando que eventuais horas excedentes sejam realizadas sob a sistemática de banco de horas. 7. Consta dos autos que o recorrido exerceu funções gratificadas no período indicado, circunstância incontroversa, enquadrando-se na vedação legal ao pagamento de horas extraordinárias de forma concomitante ao exercício da função gratificada. 8. Assim, a condenação ao pagamento de horas extras revela-se incompatível com a disciplina normativa local, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente esse pedido. 9. Quanto à verba denominada ajuda de custo, o art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 46/2006 a prevê expressamente como espécie de indenização devida ao servidor. A Resolução nº 488/2024 limitou-se a regulamentar a forma e os valores da concessão, estabelecendo critérios objetivos e condicionando o pagamento à comprovação do deslocamento, não havendo inovação autônoma em matéria remuneratória. 10. Inexiste, portanto, afronta aos arts. 2º e 37, X e XIII, da Constituição Federal, pois a verba possui fundamento em lei formal e natureza indenizatória, afastando a alegação de inconstitucionalidade e de duplicidade remuneratória. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Voto Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, Município de Paranaguá, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: “ Condenar o Réu ao pagamento de horas extraordinárias ao Autor, devendo ser aplicado o divisor 200, com os reflexos nas férias com adicional de 1/3 e gratificação natalina (13º salário), de acordo com o comparativo apresentado na folha ponto do servidor, compensando os valores pagos a menor e quitando o saldo remanescente pendente, abatendo ainda eventual pagamento em atraso; ao pagamento da diferença do adicional de tempo de serviço, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, acrescido da função gratificada, com reflexos nas férias com adicional de 1/3 e gratificação natalina (13º salário); ao pagamento da ajuda de custo de 37 UFM nos deslocamentos de até 4 (quatro) horas e 73 UFM quando acima desse período, observado o relatório de viagens”. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. O Município suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão de embargos de declaração, ante a negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo deixou de enfrentar dispositivos legais e constitucionais apontados nos embargos de declaração. No mérito, sustenta, em suma, que: i) o recorrido, por exercer função gratificada com dedicação exclusiva, não tem direito ao recebimento de horas extras; ii) inexiste extrapolação de jornada diante da compensação por banco de horas; iii) é inconstitucional a verba “ajuda de custo” instituída por resolução, por ausência de lei formal, em afronta aos arts. 2º e 37, X e XIII, da CF; iv) a atividade remunerada pela verba já integra as atribuições do cargo, configurando duplicidade remuneratória. Pois bem. A preliminar de nulidade da decisão dos embargos por ausência de fundamentação não comporta acolhimento, eis que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. A decisão foi suficientemente motivada, além disso, da sua leitura, é possível compreender os motivos pelos quais se assenta a decisão judicial. Ressalta-se que não está o órgão julgador obrigado a pontuar e rebater todos os argumentos trazidos pelas partes nas teses defensivas, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, isto é, somente as elucidações capazes de infirmar, concretamente, a conclusão a ser adotada. Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em estabelecer se o servidor tem direito ao recebimento de horas extras e da verba denominada “ajuda de custo”. A Lei Complementar Municipal nº 46/2006, assim dispõe: “Art. 20 O exercício de cargo em comissão e função gratificada, sujeito à livre nomeação e exoneração, implicará em dedicação exclusiva.” § 1º Para fins do caput, entende-se por dedicação exclusiva o desempenho das atribuições do ocupante do cargo de provimento em comissão ou do servidor efetivo nomeado para cargo comissionado ou função gratificada, no cumprimento da jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho, não havendo, entretanto, impedimento para o exercício de outro cargo ou função, desde que não público e desde que compatível com a carga horária da jornada do comissionado.” Portanto, se o exercente de função gratificada extrapola a jornada de 08 (oito) horas diárias, em regra, faz jus ao percebimento de horas extras, já que a legislação municipal é clara ao estabelecer que a dedicação exclusiva se limita a essa carga horária. Todavia, o art. 88, §3º, da mesma LCM, veda o pagamento de horas extras para os seguintes casos: “Art. 88 (...) § 3º É vedado o pagamento do adicional de horas extras aos servidores que possuem incorporações dos cargos e funções de simbologia AP, DAS-1, DAS-2, FG-A e FG-B, as quais estão previstas no art. 75 desta Lei, devendo eventuais horas extras serem realizadas como banco de horas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 277/2022)” Restou incontroverso nos autos que o recorrido exerceu função gratificada de “Motorista do Presidente” (07/02/2019 a 11/10/2023) e “Coord. De Controle e Transporte de Veículos” (19/01/2024 a 28/01/2025) (mov. 18.3), portanto, não faz jus ao recebimento de horas extras de forma concomitante com o exercício da função gratificada. Desta forma, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias. No que diz respeito à ajuda de custo, esta tem previsão no art. 76 Lei Complementar Municipal nº 46/2006: “Art. 76. Constituem indenizações ao servidor: I – ajuda de custo” A Resolução n.º 488/2024, que regulamenta a ajuda de custo, assim estabelece: “Art. 1º - Ao servidor que para o desempenho das atribuições do seu cargo, e em favor da Câmara Municipal de Paranaguá necessitar deslocar-se para outro município, será concedida ajuda de custo com a finalidade específica de custear as despesas de alimentação e deslocamento, desde que sejam cumpridos os requisitos contidos no Art. 5°. Art. 2º - A ajuda de custo de que trata este regulamento será concedida nas seguintes singularidades: I - Quando houver deslocamento de até 04 (quatro) horas, a ajuda de custo consistirá no valor de 37 UFM’s. II - Quando houver deslocamento superior a 04 (quatro) horas, a ajuda de custo consistirá no valor de 73 UFM’s. (...) Art. 5º - O pagamento da ajuda de custo estará condicionado à apresentação dos documentos comprobatórios do deslocamento e sua estada ao local fora da sede do Município de Paranaguá listados abaixo;” Por se tratar de verba instituída por lei específica, e não por resolução na forma alegada pelo recorrente, não há que se falar em inconstitucionalidade, tampouco, em duplicidade remuneratória, devendo ser mantida a sentença neste ponto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação relativa ao pagamento de horas extras, nos exatos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal parcial, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 20 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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