SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003118-90.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. FUNÇÃO GRATIFICADA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO LEGAL. BANCO DE HORAS. AJUDA DE CUSTO. VERBA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR. RESOLUÇÃO REGULAMENTADORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condená-lo ao pagamento de horas extraordinárias ao recorrido, bem como ao pagamento de ajuda de custo. 2. O recorrente suscita preliminar de nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta: (i) impossibilidade de pagamento de horas extras a servidor no exercício de função gratificada com dedicação exclusiva; (ii) inexistência de extrapolação de jornada ante a compensação por banco de horas; (iii) inconstitucionalidade da ajuda de custo instituída por resolução, por ausência de lei formal, em afronta aos arts. 2º e 37, X e XIII, da Constituição Federal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que rejeitou os embargos de declaração por alegada ausência de fundamentação; (ii) saber se o servidor ocupante de função gratificada faz jus ao recebimento de horas extraordinárias e da verba denominada ajuda de custo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. 5. No mérito, a Lei Complementar Municipal nº 46/2006, em seu art. 20, estabelece que o exercício de cargo em comissão ou função gratificada implica dedicação exclusiva, entendida como o cumprimento da jornada de oito horas diárias.6. A norma não afasta, em tese, o direito ao recebimento de horas extraordinárias quando houver extrapolação da jornada ordinária. Contudo, o art. 88, §3º, da mesma lei complementar veda expressamente o pagamento de adicional de horas extras aos servidores que possuem incorporações de cargos e funções de determinadas simbologias, determinando que eventuais horas excedentes sejam realizadas sob a sistemática de banco de horas.7. Consta dos autos que o recorrido exerceu funções gratificadas no período indicado, circunstância incontroversa, enquadrando-se na vedação legal ao pagamento de horas extraordinárias de forma concomitante ao exercício da função gratificada.8. Assim, a condenação ao pagamento de horas extras revela-se incompatível com a disciplina normativa local, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente esse pedido. 9. Quanto à verba denominada ajuda de custo, o art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 46/2006 a prevê expressamente como espécie de indenização devida ao servidor. A Resolução nº 488/2024 limitou-se a regulamentar a forma e os valores da concessão, estabelecendo critérios objetivos e condicionando o pagamento à comprovação do deslocamento, não havendo inovação autônoma em matéria remuneratória.10. Inexiste, portanto, afronta aos arts. 2º e 37, X e XIII, da Constituição Federal, pois a verba possui fundamento em lei formal e natureza indenizatória, afastando a alegação de inconstitucionalidade e de duplicidade remuneratória.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.