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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000319-48.2026.8.16.0191 Petição Criminal n° 0000319-48.2026.8.16.0191 Pet 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho - Juizado Especial Criminal de Curitiba Requerente(s): Juiz de Direito Supervisor do Juizado Especial Criminal de Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Pinheirinho Requerido(s): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Relator: Aldemar Sternadt CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. CRIME DE TRÂNSITO. DÚVIDA ACERCA DA DELIMITAÇÃO TERRITORIAL ENTRE FOROS DESCENTRALIZADOS. LOCAL DOS FATOS SITUADO NO BAIRRO XAXIM. CONSULTA AO IPPUC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CURITIBA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. A competência territorial no âmbito do Juizado Especial Criminal é definida pelo lugar da prática da infração penal (art. 63 da Lei nº 9.099/1995). 2. Demonstrado que o local dos fatos situa-se no bairro Xaxim, incide a competência territorial da 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão – Juizado Especial Criminal, nos termos da Resolução nº 93 /2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho – Juizado Especial Criminal de Curitiba em face do Juízo da 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão – Juizado Especial Criminal de Curitiba, acerca da competência para processamento e julgamento dos autos nº 0035418- 43.2025.8.16.0182. O juízo suscitante sustenta, em síntese, que o local dos fatos, apurado por consulta ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC), situa-se no bairro Xaxim, integrante da área de competência territorial da Vara Descentralizada do Boqueirão, razão pela qual suscitou o presente conflito (mov. 43.1) O parecer ministerial foi oferecido pela procedência do conflito, para declaração da competência da 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão – Juizado Especial Criminal de Curitiba. É o relatório. Voto. Conheço do conflito. Nos termos do art. 63 da Lei nº 9.099/1995, a competência do Juizado Especial Criminal será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal: “Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.” No caso, o termo circunstanciado apura, em tese, a prática da infração prevista no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrida nas proximidades da Estação Tubo Vila São Pedro, situada na Rodovia BR-476, em Curitiba (mov. 6.1). Embora o Juízo do Boqueirão, ao qual inicialmente distribuídos os autos, tenha compreendido que os fatos teriam ocorrido na região do Capão Raso (mov 30.1), a consulta realizada junto ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba – IPPUC, reproduzida nos autos, demonstra que a Estação Tubo Vila São Pedro encontra-se localizada no bairro Xaxim (parecer ministerial neste segundo grau, ao mov. 14.1). Conforme destacado pelo juízo suscitante e pelo parecer ministerial, o bairro Xaxim integra a área de abrangência da 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão – Juizado Especial Criminal, nos termos da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná — art. 150, § 10. Por outro lado, não integra a competência territorial da 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho (§ 8º). Dessa forma, a competência para processamento e julgamento dos autos nº 0035418-43.2025.8.16.0182 é do Juízo da 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão do Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ante o exposto, acolhendo na íntegra o parecer ministerial de mov. 14.1, voto por conhecer e JULGAR PROCEDENTE o presente conflito negativo de competência, declarando competente o suscitado, Juízo da 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão do Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para o processamento e julgamento dos autos originários. Restituam-se os autos ao juízo declarado competente. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Juiz de Direito Supervisor do Juizado Especial Criminal de Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Pinheirinho, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Daniel Tempski Ferreira Da Costa e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 28 de agosto de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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