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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0015128-67.2024.8.16.0044 RecIno Juizado Especial Cível de Apucarana Recorrente(s): Charles Wesley Ramos Recorrido(s): Anderson José Batista Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. COLISÃO EM CRUZAMENTO. MANOBRA DE CONVERSÃO REALIZADA PELA PARTE RÉ. INGRESSO NA TRAJETÓRIA DO VEÍCULO QUE SEGUIA EM LINHA RETA. PROVA ORAL E AUDIOVISUAL QUE EVIDENCIAM A CONDUTA DETERMINANTE DA PARTE RÉ. CAUSA PRIMÁRIA DO SINISTRO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA TESE DE CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INFORMALIDADE PROBATÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. De plano, da análise dos autos, verifica-se a presença de elementos probatórios aptos a comprovar a situação de vulnerabilidade econômica, razão pela qual concedo à parte Ré, ora Recorrente, a gratuidade da justiça. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, o presente recurso merece ser conhecido. No tocante à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões, esta não merece acolhimento. Embora a insurgência recursal reproduza, em parte, argumentos já deduzidos na contestação, verifica-se que a parte Recorrente impugna os fundamentos da sentença ao questionar a atribuição de culpa exclusiva, a comprovação dos danos materiais e a análise do pedido contraposto, o que é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. Adentrando ao mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido entre as partes, bem como à existência e extensão dos danos materiais reconhecidos na origem. Conforme se extrai dos autos, o sinistro ocorreu em cruzamento urbano, quando a parte Recorrente, ao realizar manobra de conversão, colidiu com o veículo conduzido pela parte Autora, ora Recorrida, que seguia em trajetória retilínea. A sentença, amparada na prova oral e, especialmente, no vídeo do evento (mov. 1.6 dos autos de origem), concluiu pela culpa exclusiva da parte Recorrente. Acerca do tema, estabelece o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro que “ O condutor que queira executar uma manobra, deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Do exame do conjunto probatório, em especial da prova audiovisual valorada na origem, verifica-se que a parte Recorrente, ao efetuar a conversão, ingressou na trajetória do veículo da parte Recorrida sem observar a cautela exigida, interferindo diretamente em seu deslocamento regular. Nesse contexto, a manobra de conversão constitui a causa primária do evento danoso, ao passo que eventual alegação de ingresso irregular do autor não encontra respaldo suficiente para descaracterizar o nexo causal principal. Tampouco merece prosperar a pretensão recursal de reconhecimento de culpa concorrente, haja vista que a versão defensiva foi expressamente analisada e afastada pelo juízo de origem, que, com base na prova produzida, identificou na conduta da parte Recorrente o fator determinante do acidente, não havendo elementos aptos a infirmar essa conclusão. Em hipóteses como a presente, a responsabilidade deve ser aferida a partir da causa eficiente do sinistro, prevalecendo a conduta que efetivamente desencadeia o resultado danoso. Assim, não se verifica, no caso, circunstância concreta que justifique a repartição de culpas. A saber: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARRO X CAMINHÃO. MUDANÇA DE FAIXA. VIA COM DUAS PISTAS NO MESMO SENTIDO. COLISÃO LATERAL. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE COMPROVA A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU (CONDUTOR DO CAMINHÃO). INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004533-17.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.10.2024). RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DE FAIXA. DEVER DE DILIGÊNCIA E CUIDADO NÃO OBSERVADOS. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0058278-62.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 12.04.2024). No que se refere aos danos materiais, igualmente não procede a insurgência. O valor fixado decorre da análise dos elementos constantes dos autos, sendo suficiente a demonstração do prejuízo suportado para fins de indenização, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, em que vigora a informalidade probatória. Por fim, quanto ao pedido contraposto, não se identifica omissão ou equívoco na sentença, tendo sido corretamente afastado em razão da conclusão acerca da responsabilidade pelo evento danoso. Diante desse cenário, conclui-se que a sentença objurgada analisou corretamente os fatos e aplicou o direito de forma adequada, não havendo razão para sua reforma. Sendo assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Charles Wesley Ramos, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 19 de maio de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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