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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051900-85.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, R$ 96,80 por danos materiais e R$ 1.824,40, este último correspondente à compensação prevista em 250 DES, em razão de preterição de embarque por overbooking em voo doméstico no trecho Vitória/ES – Londrina/PR, com conexão em São Paulo/SP. A ré sustenta a regularidade da prática de overbooking, a ausência de ato ilícito, a inexistência ou excesso dos danos morais e a falta de comprovação dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prática de overbooking, no caso concreto, configurou preterição ilícita da passageira; (ii) estabelecer se são devidos danos materiais e compensação prevista no art. 24, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e se o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 400/2016 da ANAC admite o overbooking, mas exige voluntariedade do passageiro e compensação negociada para a reacomodação, sob pena de configuração de preterição (arts. 22 e 23). 4. A companhia aérea não comprova que a passageira tenha aderido voluntariamente à reacomodação mediante compensação negociada, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). 5. A passageira é impedida de embarcar no voo originalmente contratado, é realocada para voo com chegada 18 horas após o previsto e recebe apenas voucher de hospedagem para pernoite, o que caracteriza falha na prestação do serviço e violação contratual. 6. A configuração da preterição impõe o pagamento imediato de compensação financeira no valor de 250 DES, nos termos do art. 24, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 7. Os comprovantes juntados aos autos demonstram o desembolso de R$ 96,80 em razão do descumprimento contratual, legitimando a condenação por danos materiais. 8. O dano moral não é presumido em hipóteses de atraso ou alteração de voo, devendo ser aferido à luz das circunstâncias do caso concreto, conforme orientação do STJ (REsp 1.584.465/MG). 9. A passageira sofre alteração unilateral do voo por overbooking, é obrigada a pernoitar em cidade diversa do destino final e precisa remarcar compromisso profissional, circunstâncias que superam mero aborrecimento e configuram lesão extrapatrimonial. 10. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa ou valor irrisório, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.352.950/MG). 11. O valor fixado na origem a título de danos morais mostra-se excessivo diante das particularidades do caso, impondo-se sua redução para R$ 4.000,00. 12. Não são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, conforme interpretação firmada pelo STJ no PUIL nº 3.857. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prática de overbooking somente afasta a configuração de preterição quando comprovada a voluntariedade do passageiro e a existência de compensação negociada, nos termos dos arts. 22 e 23 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 2. Configurada a preterição em voo doméstico, é devida a compensação financeira equivalente a 250 DES, nos termos do art. 24, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 3. O dano moral decorrente de alteração de voo não é presumido, devendo ser demonstrado pelas circunstâncias concretas que evidenciem lesão extrapatrimonial. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando o valor se mostrar excessivo.  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 487, I; CC, art. 406; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 22, 23 e 24, I; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa nº 01/2015 – CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, PUIL nº 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0015299-78.2019.8.16.0018, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 09.04.2021; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002363-41.2021.8.16.0021, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 18.03.2022.