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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, R$ 96,80 por danos materiais e R$ 1.824,40, este último correspondente à compensação prevista em 250 DES, em razão de preterição de embarque por overbooking em voo doméstico no trecho Vitória/ES – Londrina/PR, com conexão em São Paulo/SP. A ré sustenta a regularidade da prática de overbooking, a ausência de ato ilícito, a inexistência ou excesso dos danos morais e a falta de comprovação dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prática de overbooking, no caso concreto, configurou preterição ilícita da passageira; (ii) estabelecer se são devidos danos materiais e compensação prevista no art. 24, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e se o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 400/2016 da ANAC admite o overbooking, mas exige voluntariedade do passageiro e compensação negociada para a reacomodação, sob pena de configuração de preterição (arts. 22 e 23). 4. A companhia aérea não comprova que a passageira tenha aderido voluntariamente à reacomodação mediante compensação negociada, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). 5. A passageira é impedida de embarcar no voo originalmente contratado, é realocada para voo com chegada 18 horas após o previsto e recebe apenas voucher de hospedagem para pernoite, o que caracteriza falha na prestação do serviço e violação contratual. 6. A configuração da preterição impõe o pagamento imediato de compensação financeira no valor de 250 DES, nos termos do art. 24, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 7. Os comprovantes juntados aos autos demonstram o desembolso de R$ 96,80 em razão do descumprimento contratual, legitimando a condenação por danos materiais. 8. O dano moral não é presumido em hipóteses de atraso ou alteração de voo, devendo ser aferido à luz das circunstâncias do caso concreto, conforme orientação do STJ (REsp 1.584.465/MG). 9. A passageira sofre alteração unilateral do voo por overbooking, é obrigada a pernoitar em cidade diversa do destino final e precisa remarcar compromisso profissional, circunstâncias que superam mero aborrecimento e configuram lesão extrapatrimonial. 10. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa ou valor irrisório, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.352.950/MG). 11. O valor fixado na origem a título de danos morais mostra-se excessivo diante das particularidades do caso, impondo-se sua redução para R$ 4.000,00. 12. Não são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, conforme interpretação firmada pelo STJ no PUIL nº 3.857. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prática de overbooking somente afasta a configuração de preterição quando comprovada a voluntariedade do passageiro e a existência de compensação negociada, nos termos dos arts. 22 e 23 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 2. Configurada a preterição em voo doméstico, é devida a compensação financeira equivalente a 250 DES, nos termos do art. 24, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 3. O dano moral decorrente de alteração de voo não é presumido, devendo ser demonstrado pelas circunstâncias concretas que evidenciem lesão extrapatrimonial. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando o valor se mostrar excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 487, I; CC, art. 406; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 22, 23 e 24, I; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa nº 01/2015 – CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, PUIL nº 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0015299-78.2019.8.16.0018, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 09.04.2021; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002363-41.2021.8.16.0021, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 18.03.2022.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0051900-85.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0051900-85.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0051900-85.2025.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Recorrido(s): Brunella Maitam Paris Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. PRETERIÇÃO DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, R$ 96,80 por danos materiais e R$ 1.824,40, este último correspondente à compensação prevista em 250 DES, em razão de preterição de embarque por overbooking em voo doméstico no trecho Vitória/ES – Londrina/PR, com conexão em São Paulo/SP. A ré sustenta a regularidade da prática de overbooking, a ausência de ato ilícito, a inexistência ou excesso dos danos morais e a falta de comprovação dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prática de overbooking, no caso concreto, configurou preterição ilícita da passageira; (ii) estabelecer se são devidos danos materiais e compensação prevista no art. 24, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e se o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 400/2016 da ANAC admite o overbooking, mas exige voluntariedade do passageiro e compensação negociada para a reacomodação, sob pena de configuração de preterição (arts. 22 e 23). 4. A companhia aérea não comprova que a passageira tenha aderido voluntariamente à reacomodação mediante compensação negociada, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). 5. A passageira é impedida de embarcar no voo originalmente contratado, é realocada para voo com chegada 18 horas após o previsto e recebe apenas voucher de hospedagem para pernoite, o que caracteriza falha na prestação do serviço e violação contratual. 6. A configuração da preterição impõe o pagamento imediato de compensação financeira no valor de 250 DES, nos termos do art. 24, I, da Resolução nº 400 /2016 da ANAC. 7. Os comprovantes juntados aos autos demonstram o desembolso de R$ 96,80 em razão do descumprimento contratual, legitimando a condenação por danos materiais. 8. O dano moral não é presumido em hipóteses de atraso ou alteração de voo, devendo ser aferido à luz das circunstâncias do caso concreto, conforme orientação do STJ (REsp 1.584.465/MG). 9. A passageira sofre alteração unilateral do voo por overbooking, é obrigada a pernoitar em cidade diversa do destino final e precisa remarcar compromisso profissional, circunstâncias que superam mero aborrecimento e configuram lesão extrapatrimonial. 10. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa ou valor irrisório, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.352.950/MG). 11. O valor fixado na origem a título de danos morais mostra-se excessivo diante das particularidades do caso, impondo-se sua redução para R$ 4.000,00. 12. Não são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, conforme interpretação firmada pelo STJ no PUIL nº 3.857. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prática de overbooking somente afasta a configuração de preterição quando comprovada a voluntariedade do passageiro e a existência de compensação negociada, nos termos dos arts. 22 e 23 da Resolução nº 400 /2016 da ANAC. 2. Configurada a preterição em voo doméstico, é devida a compensação financeira equivalente a 250 DES, nos termos do art. 24, I, da Resolução nº 400 /2016 da ANAC. 3. O dano moral decorrente de alteração de voo não é presumido, devendo ser demonstrado pelas circunstâncias concretas que evidenciem lesão extrapatrimonial. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando o valor se mostrar excessivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 487, I; CC, art. 406; Lei nº 9.099/95, art. 55; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 22, 23 e 24, I; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa nº 01/2015 – CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, PUIL nº 3.857, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 25.04.2024; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0015299-78.2019.8.16.0018, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 09.04.2021; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002363- 41.2021.8.16.0021, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 18.03.2022. 1. Ação ajuizada em 24/07/2025. Recurso inominado interposto em 21/10/2025 e concluso ao relator em 13/02/2026. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cujos pedid os foram julgados procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: “a) condenar à parte ré ao pagamento do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, consignando que sobre referida verba incidirá correção monetária (IPCA), desde a data da prolação da sentença, e juros de mora à taxa legal, desde a citação, nos termos do art. 406 CC c/c Res. 5171/2024 CMN; b) condenar à parte ré ao pagamento de R$ 96,80 (noventa e seis reais e oitenta centavos) a título de indenização por danos materiais, consignando que sobre referida verba incidirá correção monetária (IPCA), desde a data do desembolso, e juros de mora à taxa legal, desde a citação, nos termos do art. 406 do CC c/c Res. 5171/2024 CMN; c) condenar à parte ré o pagamento do valor de R$ 1.824,40 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), consignando que sobre referida verba incidirá correção monetária (IPCA), desde a data do evento, e juros de mora à taxa legal, desde a citação, nos termos do art. 406 do CC c/c Res. 5171 /2024 CMN” (mov. 27.1). 3. Em suas razões recursais, a ré/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) a prática de overbooking é prevista e regulamentada pela resolução da ANAC; b) ausência de ato ilícito; c) inexistência ou, alternativamente, redução da indenização por danos morais; d) ausência de comprovação de danos materiais (mov. 35.1). 4. Recurso respondido (mov. 42.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a autora adquiriu bilhetes aéreos junto à ré para o trecho Vitória/ES - Londrina/PR, com conexão em São Paulo/SP, com partida às 14h35 e chegada às 18h35 do dia 25/06/202 5 (mov. 1.22); b) no dia 25/06/2025 a parte autora recebeu e-mail da ré informando sobre alteração do trecho São Paulo/SP - Londrina/PR (mov. 1.23); d) o novo itinerário previa saída de São Paulo/SP no dia 26/06/2025, às 11h20, e chegada em Londrina/PR no mesmo dia, às 12h35; c) a parte autora realizou o trecho Vitória/ES - São Paulo/SP no dia 25/06/2025, conforme previsto; d) ao desembarcar no aeroporto de São Paulo/SP, tentou realizar o embarque no voo previamente programado, mas foi impedida sob a justificativa de ocorrência de overbooking; e) a ré forneceu à autora vouchers de hospedagem em hotel, que foram utilizados para pernoite em São Paulo/SP. 6. A Resolução n.º 400 da ANAC estabelece as seguintes regras que devem ser observadas em caso de overbooking: "Art. 22. A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução no 280, de 11 de julho de 2013. Art. 23. Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador. § 1o A reacomodação dos passageiros voluntários em outro voo mediante a aceitação de compensação não configurará preterição". 7. Verifica-se, portanto, que embora a prática de overbooking esteja legitimada pela norma regulamentar da ANAC, a reacomodação dos passageiros exige voluntariedade, negociação entre as partes e compensação pela remarcação do voo (ex: voucher, upgrade de cabine, milhas, etc.), sob pena de configuração de preterição por parte do transportador. 8. Assim, diante do overbooking cabia à companhia aérea demonstrar que a passageira voluntariamente se dispusera a renegociar os seus bilhetes, mediante o recebimento de uma medida compensatória, ônus do qual também não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). Em verdade, a narrativa dos autos deixa evidente que a autora foi compelida a aceitar a reacomodação em voo que chegou 18 horas após o previsto, recebendo unicamente voucher para hospedagem em hotel para pernoite. À vista disso, verifica-se que ré descumpriu não só o contrato de transporte entabulado com as autoras, mas também os arts. 22 e 23 da Resolução n. 400 da ANAC, incumbindo-lhe, portanto, a reparação pela falha na prestação dos seus serviços. Em sentido similar: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015299-78.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002363-41.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Irineu Stein Junior - J. 18.03.2022. 9. Diante desse contexto, verificado que a atuação da companhia aérea ensejou o desembolso de valores não programados, e que os comprovantes anexados à inicial atestam os gastos que a parte autora teve em recorrência do descumprimento contratual (mov. 1.5), correta a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de R$ R$ 96,80 a título de danos materiais. 10. Ainda em relação à compensação material no caso de preterição de passageiro, o art. 24, I da Resolução nº 400/2016 da ANAC dispõe que: “Art. 24. No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico”. 11. Configurada a preterição de passageiro no caso em análise, deve a ré ser condenada ao pagamento da quantia equivalente a 250 DES (direito especial de saque), nos moldes da sentença. 12. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros” (STJ, REsp 1584465 /MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 13. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, denota-se que nos casos de alteração de voo o dano moral não é presumido, devendo o passageiro comprovar que a situação vivenciada implicou em lesão extrapatrimonial. Constata-se que, na presente demanda, a autora sofreu dano indenizável pelos seguintes fatos: a) teve seu voo alterado em razão do overbooking; b) foi realocada em outro voo com chegada 18 horas após o previsto, tendo sido obrigada a pernoitar em São Paulo; c) teve que remarcar compromisso profissional (mov. 1.4). Assim, os transtornos suportados pela autora configuram incômodo acima do razoável, sendo devida indenização pelos danos extrapatrimoniais causados. 14. “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (STJ, AgInt no AREsp 1352950 /MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25 /03/2019, DJe 29/03/2019). 15. Tendo em vista as particularidades do caso concreto, conclui-se que o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00) é excessivo. Portanto, a indenização extrapatrimonial deve ser minorada para R$ 4.000,00, valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 16. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais. 17. Sem honorários advocatícios haja vista o contido no art. 55, da Lei 9.099/95, diante da interpretação do Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 25/04/2024, aqui aplicado por analogia. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Vanessa De Souza Camargo. 10 de março de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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