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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004430-03.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sun May 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. VENDA DE VEÍCULO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. COMUNICAÇÃO DE VENDA CANCELADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. INEXISTÊNCIA DE FALHA DO DETRAN. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Alexandre Lopes de Castro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual se alegava a venda de motocicleta e a indevida imputação de débitos e penalidades posteriores.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a efetiva alienação e tradição do veículo a terceiro; (ii) estabelecer se é possível mitigar a responsabilidade do proprietário registral prevista no art. 134 do CTB; (iii) determinar se há falha administrativa e dano moral indenizável.  III. RAZÕES DE DECIDIR A mitigação do art. 134 do CTB exige prova inequívoca da alienação e da tradição do veículo, conforme entendimento do STJ.  A prova oral e documental demonstram que o negócio não se aperfeiçoou, havendo desistência do suposto comprador.  O procedimento de comunicação de venda foi cancelado, inexistindo registro válido de transferência.  A ausência de prova da alienação mantém a responsabilidade do proprietário registral pelos débitos e infrações.  O DETRAN atua como órgão registral, não sendo responsável por débitos tributários ou autuações, inexistindo falha administrativa.  A ausência de ato ilícito e de nexo causal afasta a configuração de dano moral indenizável.  IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A mitigação da responsabilidade do proprietário registral prevista no art. 134 do CTB depende da comprovação da alienação e da tradição do veículo. 2. A ausência de prova da transferência mantém a responsabilidade pelos débitos e infrações. 3. O DETRAN não responde por débitos ou autuações decorrentes de falta de regularização pelo proprietário. 4. A inexistência de ato ilícito e de nexo causal afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.151.805/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 12.03.2025; TJPR, RI nº 0005750-54.2025.8.16.9000, 6ª Turma Recursal, j. 07.03.2026; TJPR, RI nº 0001948-65.2024.8.16.0211, 5ª Turma Recursal, j. 30.06.2025.