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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0004430-03.2024.8.16.0173 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Recorrente(s): ALEXANDRE LOPES DE CASTRO Recorrido(s): JEAN CARLOS PROENSA TRICHÊIS, Município de Mariluz/PR, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Município de Umuarama/PR Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. VENDA DE VEÍCULO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. COMUNICAÇÃO DE VENDA CANCELADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. INEXISTÊNCIA DE FALHA DO DETRAN. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Alexandre Lopes de Castro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual se alegava a venda de motocicleta e a indevida imputação de débitos e penalidades posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a efetiva alienação e tradição do veículo a terceiro; (ii) estabelecer se é possível mitigar a responsabilidade do proprietário registral prevista no art. 134 do CTB; (iii) determinar se há falha administrativa e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A mitigação do art. 134 do CTB exige prova inequívoca da alienação e da tradição do veículo, conforme entendimento do STJ. A prova oral e documental demonstram que o negócio não se aperfeiçoou, havendo desistência do suposto comprador. O procedimento de comunicação de venda foi cancelado, inexistindo registro válido de transferência. A ausência de prova da alienação mantém a responsabilidade do proprietário registral pelos débitos e infrações. O DETRAN atua como órgão registral, não sendo responsável por débitos tributários ou autuações, inexistindo falha administrativa. A ausência de ato ilícito e de nexo causal afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mitigação da responsabilidade do proprietário registral prevista no art. 134 do CTB depende da comprovação da alienação e da tradição do veículo. 2. A ausência de prova da transferência mantém a responsabilidade pelos débitos e infrações. 3. O DETRAN não responde por débitos ou autuações decorrentes de falta de regularização pelo proprietário. 4. A inexistência de ato ilícito e de nexo causal afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.151.805/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 12.03.2025; TJPR, RI nº 0005750-54.2025.8.16.9000, 6ª Turma Recursal, j. 07.03.2026; TJPR, RI nº 0001948-65.2024.8.16.0211, 5ª Turma Recursal, j. 30.06.2025. Tratase de Recurso Inominadointerposto por Alexandre Lopes de Castrocontra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídicotributária e não tributária cumulada com obrigação de fazer, não fazer e indenização por danos morais, ajuizada em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, do Município de Mariluz, do Município de Umuarama (UMUTRANS) e de Jean Carlos Proensa Tricheis. Na origem, o autor sustentou ter vendido a motocicleta Honda CBX 250 Twister, placa MWM0177, em 16/04/2018, ao corréu Jean Carlos, alegando que, por falha do posto de atendimento do DETRAN no Município de Mariluz, a comunicação de venda não teria sido concluída, o que ocasionou o lançamento indevido de multas, débitos de IPVA, pontuação em sua CNH e a instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir, posteriormente arquivado. Com base nisso, pleiteou a transferência das responsabilidades ao suposto adquirente, bem como indenização por danos morais. Após regular instrução, com oitiva das partes e de testemunha, o Juízo de origem concluiu pela ausência de prova da efetiva conclusão do negócio jurídico de compra e venda, assentando que o procedimento administrativo de comunicação de venda iniciado em 2018 restou cancelado /desistido, não havendo comprovação de tradição nem de aquisição do veículo pelo corréu Jean Carlos. A sentença consignou, ainda, que o próprio autor admitiu a circulação do veículo por terceiros indeterminados, revelando imprudência e desorganização negocial, o que inviabiliza a mitigação da responsabilidade prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Reconheceuse, ademais, a inexistência de ato ilícito imputável ao DETRAN/PR ou aos demais réus, afastandose o nexo causal e, por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais, julgandose a demanda integralmente improcedente. Inconformado, o recorrente sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em error in judicandoao desconsiderar o documento denominado “Histórico de Transferência”, o qual, segundo afirma, comprovaria a venda do veículo e a identificação do adquirente. Defende a possibilidade de mitigação do art. 134 do CTB, argumentando que as infrações teriam ocorrido após a alienação e que o comprador estaria devidamente identificado, imputando ao DETRAN/PR falha administrativa pela não consolidação da comunicação de venda. Alega, ainda, que os transtornos suportados — tais como multas, restrições administrativas e alegada cassação indevida da CNH — configurariam dano moral indenizável, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução. Postula, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Examinandose as razões recursais, não merecem acolhimento. Embora o recorrente sustente que a controvérsia poderia ser resolvida a partir de uma leitura mitigada do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, tal pretensão não se sustenta diante do quadro fáticoprobatório delineado nos autos. A mitigação da responsabilidade do antigo proprietário, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente é admissível quando comprovadas a efetiva alienação do veículo e a tradição ao adquirente, circunstâncias que não se verificaram no caso concreto. Nesse sentido, o STJ reafirmou que a responsabilidade solidária do alienante subsiste até a regular comunicação da venda, não sendo afastada por meras alegações desacompanhadas de prova idônea da transferência da propriedade (AgInt no REsp nº 2.151.805/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12.03.2025). No caso dos autos, a prova oral colhida em audiência foi clara ao demonstrar que o negócio jurídico alegado pelo autor não se aperfeiçoou, tendo o corréu Jean Carlos Proensa Tricheis desistido da aquisição em razão das condições do veículo, inexistindo tradição ou posse definitiva. O procedimento administrativo de comunicação de venda iniciado em 2018, por sua vez, consta expressamente como cancelado/desistido, o que afasta qualquer presunção de alienação válida. Em hipóteses análogas, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná têm rechaçado a mitigação do art. 134 do CTB quando ausente prova segura da venda, mantendo a responsabilidade do proprietário registral pelos débitos e infrações posteriores (TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 000575054.2025.8.16.9000 , Rel. Juiz Marcos José Vieira, j. 07.03.2026). Também não procede a tentativa de imputar ao DETRAN/PR falha administrativa apta a ensejar a redistribuição das responsabilidades veiculares. Conforme corretamente reconhecido na sentença, o DETRAN atua como órgão de registro, não sendo responsável pelo lançamento de IPVA nem pela lavratura da maioria das infrações, competindolhe apenas a manutenção do cadastro a partir das informações regularmente comunicadas. A atuação posterior da autarquia, ao processar administrativamente a comunicação de venda após a citação, deuse por boafé e com base nas declarações unilaterais do autor, não configurando reconhecimento tácito da procedência do pedido nem convalidação de situação fática inexistente. A jurisprudência das Turmas Recursais tem assentado que ato administrativo praticado com base em premissa fática posteriormente afastada pela instrução judicial não gera dever de indenizar nem obriga a Administração a manter registros indevidos (TJPR, 5ª Turma Recursal, RI nº 000194865.2024.8.16.0211, Rel. Juíza Camila Henning Salmoria, j. 30.06.2025). Ainda que o recorrente invoque a produção de efeitos apenas prospectivos (“daqui para frente”), a pretensão permanece juridicamente inviável. A exclusão de responsabilidades administrativas pressupõe a demonstração inequívoca de que o veículo foi validamente transferido a terceiro determinado, o que não ocorreu. O Judiciário não pode afastar a incidência do art. 134 do CTB nem impor ao DETRAN/PR a alteração cadastral sem respaldo fático e jurídico suficiente, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Precedente recente desta Corte reafirma que, inexistindo prova idônea da devolução ou transferência do veículo, é inviável compelir a autarquia a proceder a alterações registrárias ou a assumir consequências que não lhe competem (TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 000575054.2025.8.16.9000, j. 07.03.2026). Por fim, correta a sentença ao afastar o pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há dano moral in re ipsaem situações decorrentes da ausência de regularização da transferência do veículo, sobretudo quando evidenciada a culpa exclusiva do proprietário, que permitiu a circulação do bem por terceiros indeterminados sem as cautelas legais. Ausentes ato ilícito e nexo causal imputáveis aos réus, não há falar em dever de indenizar, como reiteradamente decidido pelas Turmas Recursais em casos de negociação frustrada ou não comprovada (TJPR, 5ª Turma Recursal, RI nº 000194865.2024.8.16.0211, j. 30.06.2025). Diante desse conjunto, impõese o desprovimento do Recurso Inominado, mantendose a sentença que julgou improcedentes os pedidos, diante da ausência de prova da efetiva alienação do veículo, da inaplicabilidade da mitigação do art. 134 do CTB e da inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável. A solução adotada pelo Juízo de origem encontrase em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, não comportando reforma em grau recursal. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Observando-se, entretanto, que sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, a cobrança de tais encargos fica condicionada ao contido no artigo 98, §3º, do CPC/2015. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALEXANDRE LOPES DE CASTRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Aldemar Sternadt. Curitiba, 29 de maio de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator j/F
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