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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0009426-45.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n.° 0009426-45.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): MARLENE VEIGA GOULART Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. LEIS MUNICIPAIS N.º 4.118/2022 E N.º 4270/2023 QUE CONCEDERAM O REAJUSTE ANUAL AO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE CADA ANO. ENTE PÚBLICO QUE ATRASOU A IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO, INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. REAJUSTE DEFINIDO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INVIABILIDADE ECONÔMICA OU INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao pagamento retroativo do reajuste salarial anual. Da análise dos autos, observa-se que a Autora faz parte do quadro próprio do magistério municipal de Paranaguá. Inicialmente, destaca-se que, não se trata de aplicação de legislação federal aos reajustes dos servidores públicos municipais, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 42 do E. STF, mas sim, da aplicação da própria legislação municipal. No caso, a Lei Municipal n.º 4.118/2022, dispõe: Art. 1º Fica concedido o reajuste de 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) no salário base dos servidores públicos do Magistério Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo a implantação realizada 50% em fevereiro e 50% em maio. (Destaquei). Isto posto, os holerites juntados ao mov. 1.8, p.9, indicam que a implantação ocorreu somente nos meses de fevereiro e maio. Do mesmo modo, a Lei Municipal n.º 4.270/2023 concedeu o reajuste anual: Art. 1º Fica concedido o reajuste do percentual de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), no salário base dos servidores públicos do quadro magistério, que até a presente data estão abaixo do Piso Nacional do Magistério, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2023. (Destaquei). No entanto, as fichas financeiras ao mov. 1.8, p.1, indicam que o reajuste foi concedido apenas em fevereiro de 2023. Nota-se que, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da separação, independência e harmonia entre os Poderes, isto porque, houve atraso na implantação dos reajustes salariais consoante as próprias leis municipais definiram. Ademais, não é possível acolher a alegação genérica de inviabilidade econômica ou incapacidade financeira, especialmente porque o pagamento dos reajustes decorre de determinação legal do ente público, não havendo elementos probatórios suficientes para afastar a aplicação da lei municipal. Por oportuno, esse tem sido o entendimento aplicado por esta Colenda Sexta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. PROFESSORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO EM LEIS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. LEGISLAÇÕES QUE PROMOVERAM O REAJUSTE DA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. PREVISÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ALEGADA INVIABILIDADE ECONÔMICA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As Leis Municipais n. 3.878 /2020, 4.118/2022 e 4.270/2023 concederam reajustes salariais dos servidores públicos do quadro do magistério de Paranaguá, promovendo a alteração da tabela de vencimentos. Assim, não há que se falar em violação à autonomia municipal, uma vez que se trata da aplicação da legislação do próprio Município.2. As leis municipais preveem expressamente a atribuição de efeitos financeiros a contar de janeiro do respectivo ano, devendo ser observado o referido termo inicial para o seu pagamento.3. A alegação genérica da incapacidade financeira e inviabilidade econômica sem elementos concretos e comprobatórios da situação não são suficientes para afastar a obrigação legal.4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001076-68.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 04.10.2025). Destaquei. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DE PARANAGUÁ. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O ente municipal interpôs recurso inominado contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá, que o condenou ao pagamento de diferenças salariais advindas do atraso na implementação dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023.2. A insurgência recursal aduz ser de competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal a edição de norma sobre orçamento e reajustes salariais de seus servidores, em razão da sua autonomia para gerir a própria capacidade financeira, requerendo, assim, a modificação da decisão monocrática. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia cinge em averiguar a legitimidade de o Poder Judiciário determinar o pagamento de reajustes salariais à luz da autonomia e conjuntura fiscal do município. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Em que pese seja vedada a vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo (ADI nº 668/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 19/02/2014, p. 28/03 /2014; grifos acrescidos), no caso em exame nota-se a existência de diplomas legais municipais prevendo critérios claros e objetivos de reajuste, o que afasta a imposição externa que interfira na discricionariedade administrativa do município de Paranaguá.5. As Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023 concedem reajuste no salário base aos servidores públicos do Quadro do Magistério Municipal, com efeitos financeiros a partir de primeiro de janeiro dos anos respectivos. 6. Outrossim, a alegação genérica de incapacidade financeira do ente público, desprovida de elementos concretos e comprobatórios, não se presta a afastar a obrigação imposta, especialmente diante do ônus que lhe compete quanto à demonstração de sua real situação fiscal, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7. Reajustes aplicados de acordo com as porcentagens previstas no arcabouço normativo e com base na tabela de vencimentos, de acordo com as peculiaridades das modalidades de jornada de trabalho. Mero reconhecimento de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A existência de leis municipais que instituem reajustes salariais com efeitos financeiros definidos impede o ente público de alegar, sem comprovação efetiva, incapacidade financeira para justificar a mora na implementação dos aumentos, não havendo ofensa à autonomia municipal quando o Poder Judiciário reconhece o direito ao pagamento das diferenças salariais advindas do texto legal.” Dispositivos relevantes citados Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55;Lei n. 13.105/2015, art. 373, II;Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023. Jurisprudência relevante citada TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002229-73.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006170-31.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001421-34.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.09.2025). (Destaquei). Sendo assim, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Dito isso, voto no sentido do CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. Assim, tendo em vista o não provimento do recurso inominado, condenado o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lein.º 9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 5.º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 13 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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