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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003166-50.2026.8.16.0182 Agravo Interno Cível n° 0003166-50.2026.8.16.0182 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): MARCELO OLIVEIRA LOPES Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Fernando Swain Ganem AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. PERTINÊNCIA DO TEMA 916 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. APLICAÇÃO DOS TEMAs 916 E 339. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Presidência que, com base em determinação do STF, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por Marcelo de Oliveira Lopes, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil. A parte agravante pugna pela procedência do presente agravo interno, com a consequente reconsideração da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual merece conhecimento. No mérito, sem razão a parte agravante. Em síntese, o recurso extraordinário outrora interposto foi negado com fulcro no artigo 1.030, I, “a”, do CPC. No que diz respeito a demonstração da repercussão geral da matéria, melhor sorte não assiste ao agravante. De início porque a Excelsa Corte, ao apreciar o RE 765.320, decidiu pela existência de repercussão geral do tema: “Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.” (Tema n. 916). Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Veja-se a ementa da decisão: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09- 2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Com isso, a afetação do presente caso ao Tema 916 do STF, em consonância com o supracitado entendimento, a 6ª Turma Recursal deste Tribunal manifestou-se nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). AÇÃO PRETÉRITA QUE RECONHECEU A NULIDADE DOS CONTRATOS E DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO). SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE CONTRATUAL QUE PREVÊ RECEBIMENTO APENAS AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). TEMA 916 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Isto posto, cumpre esclarecer que a análise prévia de admissibilidade dos recursos extraordinários pela Presidência das Turmas Recursais decorre do exercício de função delegada pelos Tribunais Superiores e encontra previsão no artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Assim, fixado o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria por meio da sistemática da repercussão geral, cabe a esta Presidência aplicar a tese consolidada, nos termos dos artigos 1.036, 1.039 e 1.040 do CPC. Nesse sentido, a afetação do presente caso ao Tema 916 do Supremo Tribunal Federal tem por objetivo reafirmar que a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal caracteriza nulidade do ajuste e, como regra, não produz efeitos jurídicos em favor do contratado. Excepcionalmente, o único reconhecimento de efeitos autorizado pela jurisprudência é o pagamento dos salários relativos ao período efetivamente laborado e o levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990. Compete ao juízo, à luz da tese fixada pelo STF, reconhecer a nulidade quando configurada e delimitar os efeitos a serem aplicados no caso concreto, observando a repercussão geral firmada e as hipóteses excepcionais previstas em precedentes ou em norma expressa. Analisar ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF/88, nos exatos parâmetros aduzidos pela agravante, importaria em uma análise de mérito do processo, procedimento que esta Presidência não tem competência para executar. Isso por que, a competência da Presidência das Turmas Recursais se limita ao que fora efetivamente realizado, isto é, analisar a afronta constitucional alegada e fazer a sua subsunção com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no caso do artigo ora em debate, já possui uma jurisprudência amplamente sedimentada. Veja-se o julgado recente acerca do tema: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Cumulação de cargos. Impossibilidade reconhecida em feito diverso. Coisa julgada. Temas 339 e 660 da RG. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660). 6. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1522385 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01- 2025 PUBLIC 08-01-2025) (destaquei) Ou seja, o tema nº 339 possui tese de cunho amplamente abrangente pelo STF, se encaixando perfeitamente ao caso concreto. Outrossim, a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nada mais é que uma afetação, realizada em consonância com a determinação do Tribunal Superior. Nesta temática, cito o voto do Ministro Gilmar Mendes que assim preceitua: “É de se destacar que não ocorreu o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pelo tribunal a quo, mas o registro da prejudicialidade, com base nas regras previstas pelo regime da repercussão geral (art. 543-B, §3º, do CPC). A prejudicialidade, aqui, decorre diretamente da lei processual e do mecanismo de racionalização nela estabelecido. É a lei que presume a inexistência de interesse no julgamento de recurso interposto de decisão já conformada ao entendimento desta Corte ao examinar questão constitucional de repercussão geral. Admitir o agravo de instrumento em situações tais e retomar a remessa individual de processos ao STF significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional.” (AI 760.358 QO /SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010)). Dessa forma, é evidente o entendimento do STF no sentido de não possuir repercussão geral a alegação de violação do dispositivo suscitado. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCELO OLIVEIRA LOPES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo, Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, Manuela Tallão Benke, Vanessa Bassani, Tiago Gagliano Pinto Alberto, Gisele Lara Ribeiro, Austregésilo Trevisan, Letícia Zétola Portes, Jaime Souza Pinto Sampaio, Vanessa De Souza Camargo, Patrícia Di Fuccio Lages De Lima e Rafaela Zarpelon. 05 de junho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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