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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004479-44.2026.8.16.0021 Embargos de Declaração Cível n° 0004479-44.2026.8.16.0021 ED 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Embargante(s): Município de Cascavel/PR Embargado(s): IZABEL APOLINARIO DOS SANTOS Relator: Marco Vinícius Schiebel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÃO VERIFICADA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, POR SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 136/2025 – PRECEDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL (0054040-71.2025.8.16.0021) - EMBARGOS ACOLHIDOS – SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Relatório. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. II. Passo ao voto. Analisando as ponderações insculpidas no presente recurso, dealba que a pretensão da parte embargante encontra valhacouto nos autos. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). A teor do art. 48, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e art. 1022, inciso II, do Código de Processo Cível, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse passo, ocorre a obscuridade “quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. A contradição “existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, ob citada. Por sua vez, a omissão “se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ser dirimida”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. Já os erros materiais são aquelas espécies de equívoco ou inexatidões nas quais o julgador ocasionalmente pode incidir sem nenhum efeito direto ou indireto no conteúdo do decisório, seja na parte da motivação ou da conclusão. Por isso, de ofício e a qualquer tempo, poderá corrigir o erro, ou, obviamente, por provocação das partes. (JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS E CRIMINAIS – Comentários à Lei 9.099/1995, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 300). Da leitura do decisum, vislumbra-se que, de fato, a ocorrência de omissão quanto aos consectários legais da condenação, tendo em vista a superveniência da Emenda Constitucional n. 136 /2025. Nesse sentido, imperioso destacar que, a partir da promulgação da nova emenda constitucional, os consectários legais contra a Fazenda Pública Estadual deverão observar os seguintes critérios: 1. até 08.12.2021: aplicação dos Temas n. 810/STF e 905/STJ; 2. entre 09.12.2021 e 09.09.2025: incidência da taxa Selic, englobando correção monetária e juros, uma única vez; 3. a partir de 10.09.2025 até a expedição do precatório: retorno à aplicação dos Temas nº 810/STF e 905/STJ; 4. após a expedição do precatório até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC 136/2025. Assim, depreende-se que a decisão embargada padece de vício e merece ser sanada, razão pela qual altero a decisão embargada nos seguintes termos: “No tocante aos consectários legais, a partir de 10.09.2025 até a expedição do precatório deve ser aplicado o disposto nos Temas n. 810/STF e 905/STJ e, após a expedição do precatório até o efetivo pagamento, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC 136/2025”. Cito precedente da 6ª Turma Recursal do Paraná em caso análogo: “DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO INTEGRADA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA TAXA SELIC APÓS A EC 136/2025, QUE ALTEROU O ART. 3º DA EC 113/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0054040-71.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 16.01.2026)”. Ante o exposto, tem-se por acolhido o pedido o presente de embargos de declaração, sem efeitos infringentes. É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Marco Vinícius Schiebel (relator) e Rafaela Zarpelon. 19 de junho de 2026 Marco Vinícius Schiebel Juiz relator
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