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Processo:
0023768-96.2025.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR PSS. JORNADA DE TRABALHO. HORA-RELÓGIO VERSUS HORA-AULA. LEGALIDADE DE RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. OBSERVÂNCIA DE IRDR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual (professor PSS) contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com cobrança de horas extras, na qual se pleiteia o reconhecimento da ilegalidade das Resoluções nº 15/2018 e nº 02/2019 da SEED, sob o argumento de incorreta contabilização da jornada de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a jornada de trabalho dos professores da rede estadual deve ser contabilizada em hora-aula (até 50 minutos) ou hora-relógio (60 minutos); (ii) estabelecer se as Resoluções nº 15/2018 e nº 02/2019 da SEED violam a legislação aplicável ao regime de trabalho do magistério, ensejando nulidade e pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (Tema 19), fixa entendimento vinculante de que a jornada semanal dos professores deve ser contabilizada em horas-relógio de 60 minutos. 4. O mesmo precedente estabelece que a Resolução nº 15/2018 e atos normativos subsequentes estão em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008 e com as Leis Complementares Estaduais nº 103/2004 e nº 174/2014. 5. A distinção entre hora-relógio e hora-aula não implica ilegalidade, pois a primeira corresponde ao parâmetro temporal da jornada, enquanto a segunda se refere ao tempo de regência em sala de aula. 6. A regulamentação administrativa respeita o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos e o mínimo de 1/3 para atividades extraclasse. 7. O art. 10 da Resolução nº 02/2019 observa os parâmetros legais e apenas disciplina a distribuição da carga horária, sem extrapolar os limites normativos. 8. A tese de ilegalidade já foi reiteradamente afastada em precedentes do Tribunal, inclusive em mandados de segurança e recursos, com observância obrigatória do IRDR, nos termos do art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A jornada de trabalho dos professores da rede estadual deve ser contabilizada em horas-relógio de 60 minutos, e não em horas-aula. 2. As Resoluções nº 15/2018 e nº 02/2019 da SEED estão em conformidade com a legislação federal e estadual aplicável ao magistério. 3. A observância de tese firmada em IRDR é obrigatória e afasta alegações de ilegalidade idênticas. Dispositivos relevantes: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei Complementar Estadual nº 103/2004, arts. 29, 30 e 31; Lei Complementar Estadual nº 174/2014; CPC, art. 927, III; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (Tema 19), Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Órgão Especial, j. 19.09.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0009077-77.2025.8.16.0182, Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira Da Costa, j. 02.03.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0033120-24.2021.8.16.0019, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 14.03.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023768-96.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0023768-96.2025.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): FABIO BENTO DA SILVA CAETANO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR PSS. JORNADA DE TRABALHO. HORA-RELÓGIO VERSUS HORA-AULA. LEGALIDADE DE RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. OBSERVÂNCIA DE IRDR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual (professor PSS) contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com cobrança de horas extras, na qual se pleiteia o reconhecimento da ilegalidade das Resoluções nº 15/2018 e nº 02/2019 da SEED, sob o argumento de incorreta contabilização da jornada de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a jornada de trabalho dos professores da rede estadual deve ser contabilizada em hora-aula (até 50 minutos) ou hora-relógio (60 minutos); (ii) estabelecer se as Resoluções nº 15/2018 e nº 02/2019 da SEED violam a legislação aplicável ao regime de trabalho do magistério, ensejando nulidade e pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0048734- 34.2018.8.16.0000 (Tema 19), fixa entendimento vinculante de que a jornada semanal dos professores deve ser contabilizada em horas-relógio de 60 minutos. 4. O mesmo precedente estabelece que a Resolução nº 15/2018 e atos normativos subsequentes estão em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008 e com as Leis Complementares Estaduais nº 103/2004 e nº 174/2014. 5. A distinção entre hora-relógio e hora-aula não implica ilegalidade, pois a primeira corresponde ao parâmetro temporal da jornada, enquanto a segunda se refere ao tempo de regência em sala de aula. 6. A regulamentação administrativa respeita o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos e o mínimo de 1/3 para atividades extraclasse. 7. O art. 10 da Resolução nº 02/2019 observa os parâmetros legais e apenas disciplina a distribuição da carga horária, sem extrapolar os limites normativos. 8. A tese de ilegalidade já foi reiteradamente afastada em precedentes do Tribunal, inclusive em mandados de segurança e recursos, com observância obrigatória do IRDR, nos termos do art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A jornada de trabalho dos professores da rede estadual deve ser contabilizada em horas-relógio de 60 minutos, e não em horas-aula. 2. As Resoluções nº 15/2018 e nº 02/2019 da SEED estão em conformidade com a legislação federal e estadual aplicável ao magistério. 3. A observância de tese firmada em IRDR é obrigatória e afasta alegações de ilegalidade idênticas. Dispositivos relevantes: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei Complementar Estadual nº 103/2004, arts. 29, 30 e 31; Lei Complementar Estadual nº 174/2014; CPC, art. 927, III; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (Tema 19), Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Órgão Especial, j. 19.09.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0009077-77.2025.8.16.0182, Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira Da Costa, j. 02.03.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0033120-24.2021.8.16.0019, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 14.03.2025. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 19 do TJPR, entendendo legítima a contagem da jornada em horas-relógio e afastando a tese de ilegalidade das resoluções administrativas. A parte recorrente sustenta, em síntese, a ilegalidade das resoluções administrativas que alteraram a distribuição da jornada docente, bem como a inaplicabilidade do IRDR nº 19 diante de decisões do Superior Tribunal de Justiça que reconheceram a ilegalidade da Resolução nº 15 /2018 da SEED. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam declaradas ilegais as resoluções e que o Estado do Paraná seja condenado ao pagamento das horas extraordinárias laboradas no referido intervalo. É o breve relatório. Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Diante do exposto na ementa supra, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Não logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo beneficiário da justiça gratuita, a cobrança das custas fica condicionada ao art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIO BENTO DA SILVA CAETANO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. Curitiba, 08 de julho de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator fy/AN
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