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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023768-96.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR PSS. JORNADA DE TRABALHO. HORA-RELÓGIO VERSUS HORA-AULA. LEGALIDADE DE RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. OBSERVÂNCIA DE IRDR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual (professor PSS) contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com cobrança de horas extras, na qual se pleiteia o reconhecimento da ilegalidade das Resoluções nº 15/2018 e nº 02/2019 da SEED, sob o argumento de incorreta contabilização da jornada de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a jornada de trabalho dos professores da rede estadual deve ser contabilizada em hora-aula (até 50 minutos) ou hora-relógio (60 minutos); (ii) estabelecer se as Resoluções nº 15/2018 e nº 02/2019 da SEED violam a legislação aplicável ao regime de trabalho do magistério, ensejando nulidade e pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (Tema 19), fixa entendimento vinculante de que a jornada semanal dos professores deve ser contabilizada em horas-relógio de 60 minutos.  4. O mesmo precedente estabelece que a Resolução nº 15/2018 e atos normativos subsequentes estão em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008 e com as Leis Complementares Estaduais nº 103/2004 e nº 174/2014.  5. A distinção entre hora-relógio e hora-aula não implica ilegalidade, pois a primeira corresponde ao parâmetro temporal da jornada, enquanto a segunda se refere ao tempo de regência em sala de aula.  6. A regulamentação administrativa respeita o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos e o mínimo de 1/3 para atividades extraclasse.  7. O art. 10 da Resolução nº 02/2019 observa os parâmetros legais e apenas disciplina a distribuição da carga horária, sem extrapolar os limites normativos.  8. A tese de ilegalidade já foi reiteradamente afastada em precedentes do Tribunal, inclusive em mandados de segurança e recursos, com observância obrigatória do IRDR, nos termos do art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1. A jornada de trabalho dos professores da rede estadual deve ser contabilizada em horas-relógio de 60 minutos, e não em horas-aula.  2. As Resoluções nº 15/2018 e nº 02/2019 da SEED estão em conformidade com a legislação federal e estadual aplicável ao magistério. 3. A observância de tese firmada em IRDR é obrigatória e afasta alegações de ilegalidade idênticas. Dispositivos relevantes: Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei Complementar Estadual nº 103/2004, arts. 29, 30 e 31; Lei Complementar Estadual nº 174/2014; CPC, art. 927, III; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante: TJPR, IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (Tema 19), Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Órgão Especial, j. 19.09.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0009077-77.2025.8.16.0182, Rel.: Juiz Daniel Tempski Ferreira Da Costa, j. 02.03.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0033120-24.2021.8.16.0019, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 14.03.2025.