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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0045641-89.2024.8.16.0182 RecIno 8º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): Guilherme Heim Weber Recorrido(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOOS. REACOMODAÇÃO TARDIA NAS DUAS OPORTUNIDADES. PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” QUE COMPORTA MAJORAÇÃO (R$5.000,00, PARA CADA EVENTO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO De início, cumpre consignar que presente caso não se amolda ao Tema 1417/STF, haja vista tratar-se de caso fortuito interno, não estando elencado no art. 256, §3º do CBA. Ou seja, não sujeito à suspensão. Dito isso, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Pois bem, cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), para cada evento ocorrido. Pugna pela majoração do quantum indenizatório. Com razão ao requerente. Pois bem, em relação à viagem de outubro de 2023, para Áustria, confessado pela ré que o cancelamento se deu em virtude do limite de jornada da tripulação; e em relação à viagem de setembro de 2024, para Boston, o cancelamento se deu em virtude de manutenção não programada. Verifica-se que em ambos os casos o autor, além de não ter a devida assistência material prestada, veio a perder compromissos profissionais, o que agrava a situação e que deve ser levado em consideração na fixação do quantum indenizatório moral. Nesse tocante, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Assim, in casu, sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio (acima citadas), aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, o valor arbitrado na origem comporta majoração para R$5.000,00 (cinco mil reais), para cada evento danoso, a fim de se adequar às finalidades do instituto, aos parâmetros adotados por esta E. 1ª Turma Recursal em casos similares, respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DO VOO. MANUTENÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. REACOMODAÇÃO PARA VOO NO DIA SEGUINTE. NOVO CANCELAMENTO DO VOO. VIAGEM NÃO REALIZADA. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” QUE COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] Desta feita, sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, entende-se que o valor arbitrado na origem (R$9.000,00) comporta minoração para R$5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se adequado às finalidades do instituto, bem como aos parâmetros adotados por esta E. Turma em casos análogos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0058044-12.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 18.05.2025) Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ c/c CC, art. 389) e juros moratórios a partir da citação, de acordo com o Enunciado 01, alínea “a”, da TRP/PR, consoante previsão do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença, nos termos acima lançados. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Logrando a parte recorrente êxito no recurso, não há que se falar em condenação honorária. Recordo às partes que, nos termos do art. 55 da LJE, incabível o arbitramento de verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0027892-35.2019.8.16.0182, ED 0004198- 90.2020.8.16.0056, ED 0006006-43.2020.8.16.0182). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Guilherme Heim Weber, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Fernando Andreoni Vasconcellos. Curitiba, 25 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora L
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