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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001152-71.2025.8.16.0039
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCAPAZ NO POLO ATIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em suposta falha na prestação de serviços bancários.2. A demanda tem origem em alegadas movimentações indevidas em conta bancária de titularidade da genitora dos recorrentes, já falecida, cujo patrimônio integra o acervo hereditário.3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ensejando a interposição do recurso.4. Em sede recursal, verificou-se a existência de questão de ordem pública relativa à competência do Juizado Especial Cível, diante da presença de parte absolutamente incapaz no polo ativo da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar demanda que envolve litisconsórcio ativo necessário com a presença de absolutamente incapaz; (ii) saber se é possível o prosseguimento da ação com exclusão do incapaz do polo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A pretensão deduzida possui natureza indivisível, pois o eventual crédito integra o acervo hereditário, impondo a formação de litisconsórcio ativo necessário entre todos os sucessores, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.7. A ausência de qualquer dos herdeiros compromete a validade da relação processual, não sendo possível o prosseguimento da demanda sem a presença de todos.8. Constatou-se que um dos sucessores é absolutamente incapaz, conforme sentença de interdição anterior ao ajuizamento da ação.9. Nos termos do art. 8º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, apenas pessoas físicas capazes podem figurar como partes no Juizado Especial Cível, vedação de natureza objetiva e absoluta.10. A incapacidade não pode ser suprida por representação ou assistência no âmbito dos Juizados Especiais, tampouco se trata de vício sanável.11. A exclusão do incapaz do polo ativo não é juridicamente viável, pois a hipótese é de litisconsórcio necessário, sendo indispensável a presença de todos os sucessores.12. A situação revela incompatibilidade estrutural com o microssistema dos Juizados Especiais, configurando incompetência absoluta.13. Nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.14. Por se tratar de matéria de ordem pública, o reconhecimento pode ocorrer de ofício, inclusive em grau recursal, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO15. Recurso conhecido e prejudicado. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.