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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCAPAZ NO POLO ATIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em suposta falha na prestação de serviços bancários.2. A demanda tem origem em alegadas movimentações indevidas em conta bancária de titularidade da genitora dos recorrentes, já falecida, cujo patrimônio integra o acervo hereditário.3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ensejando a interposição do recurso.4. Em sede recursal, verificou-se a existência de questão de ordem pública relativa à competência do Juizado Especial Cível, diante da presença de parte absolutamente incapaz no polo ativo da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar demanda que envolve litisconsórcio ativo necessário com a presença de absolutamente incapaz; (ii) saber se é possível o prosseguimento da ação com exclusão do incapaz do polo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A pretensão deduzida possui natureza indivisível, pois o eventual crédito integra o acervo hereditário, impondo a formação de litisconsórcio ativo necessário entre todos os sucessores, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.7. A ausência de qualquer dos herdeiros compromete a validade da relação processual, não sendo possível o prosseguimento da demanda sem a presença de todos.8. Constatou-se que um dos sucessores é absolutamente incapaz, conforme sentença de interdição anterior ao ajuizamento da ação.9. Nos termos do art. 8º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, apenas pessoas físicas capazes podem figurar como partes no Juizado Especial Cível, vedação de natureza objetiva e absoluta.10. A incapacidade não pode ser suprida por representação ou assistência no âmbito dos Juizados Especiais, tampouco se trata de vício sanável.11. A exclusão do incapaz do polo ativo não é juridicamente viável, pois a hipótese é de litisconsórcio necessário, sendo indispensável a presença de todos os sucessores.12. A situação revela incompatibilidade estrutural com o microssistema dos Juizados Especiais, configurando incompetência absoluta.13. Nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.14. Por se tratar de matéria de ordem pública, o reconhecimento pode ocorrer de ofício, inclusive em grau recursal, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO15. Recurso conhecido e prejudicado. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001152-71.2025.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.06.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n. 0001152-71.2025.8.16.0039 Recurso Inominado Cível n° 0001152-71.2025.8.16.0039 RecIno Juizado Especial Cível de Andirá Recorrente(s): J.C.D.C. e M.D.J.D.C. Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A. Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCAPAZ NO POLO ATIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em suposta falha na prestação de serviços bancários. 2. A demanda tem origem em alegadas movimentações indevidas em conta bancária de titularidade da genitora dos recorrentes, já falecida, cujo patrimônio integra o acervo hereditário. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ensejando a interposição do recurso. 4. Em sede recursal, verificou-se a existência de questão de ordem pública relativa à competência do Juizado Especial Cível, diante da presença de parte absolutamente incapaz no polo ativo da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar demanda que envolve litisconsórcio ativo necessário com a presença de absolutamente incapaz; (ii) saber se é possível o prosseguimento da ação com exclusão do incapaz do polo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão deduzida possui natureza indivisível, pois o eventual crédito integra o acervo hereditário, impondo a formação de litisconsórcio ativo necessário entre todos os sucessores, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. 7. A ausência de qualquer dos herdeiros compromete a validade da relação processual, não sendo possível o prosseguimento da demanda sem a presença de todos. 8. Constatou-se que um dos sucessores é absolutamente incapaz, conforme sentença de interdição anterior ao ajuizamento da ação. 9. Nos termos do art. 8º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, apenas pessoas físicas capazes podem figurar como partes no Juizado Especial Cível, vedação de natureza objetiva e absoluta. 10. A incapacidade não pode ser suprida por representação ou assistência no âmbito dos Juizados Especiais, tampouco se trata de vício sanável. 11. A exclusão do incapaz do polo ativo não é juridicamente viável, pois a hipótese é de litisconsórcio necessário, sendo indispensável a presença de todos os sucessores. 12. A situação revela incompatibilidade estrutural com o microssistema dos Juizados Especiais, configurando incompetência absoluta. 13. Nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 14. Por se tratar de matéria de ordem pública, o reconhecimento pode ocorrer de ofício, inclusive em grau recursal, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e prejudicado. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. Relatório dispensado (cf. Enunciado n. 92 do FONAJE). Fundamentação O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Ainda, concedo os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte recorrente, ante a comprovação patrimonial para fruição do benefício referido (mov. 18). Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores (J.C.D.C. e M.D.J.D.C.) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A., fundada em suposta falha na prestação de serviços bancários relacionada a movimentações financeiras realizadas na conta da genitora dos recorrentes. Embora o recurso em exame preencha, em tese, os requisitos formais, antes de adentrar ao exame das razões recursais é preciso a este órgão julgador enfrentar questão de ordem pública, cognoscível de ofício, relativa à própria competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, a qual se revela suficiente para obstar o prosseguimento do feito, tornando prejudicada a análise do mérito recursal. Da análise dos autos, constata-se que a pretensão deduzida decorre de alegado prejuízo patrimonial suportado pela de cujus, consistente em saques e movimentações realizadas em conta bancária de sua titularidade, de modo que eventual crédito oriundo da procedência do pedido ostenta natureza unitária e indivisível, integrando o acervo hereditário. Trata-se, portanto, de típica hipótese de litisconsórcio ativo necessário entre os sucessores, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, pois a eficácia da decisão depende da presença conjunta de todos os herdeiros no polo ativo da demanda. Ocorre que um dos sucessores, M.D.J.D.C., conforme demonstrado nos autos por sentença de interdição anterior ao ajuizamento da ação, é absolutamente incapaz, circunstância que atrai, de forma direta, a incidência da regra prevista no art. 8º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual somente pessoas físicas capazes podem figurar como partes perante o Juizado Especial Cível. A vedação é objetiva e absoluta, não comportando mitigação pela via da representação ou assistência, tampouco se tratando de vício sanável. Diferentemente de hipóteses em que a incapacidade possa ser contornada pela exclusão do incapaz do polo ativo, no caso concreto tal solução mostra-se juridicamente inviável, justamente porque a presença de todos os sucessores é pressuposto indispensável à validade da própria relação processual, por se tratar de litisconsórcio necessário. Assim, a permanência da demanda no âmbito do Juizado Especial revela-se estruturalmente incompatível com o rito eleito, configurando óbice insanável ao regular desenvolvimento do processo. Nesse contexto, não se está diante de mera nulidade pontual da sentença ou de irregularidade procedimental, mas sim de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, decorrente da inadequação subjetiva da causa ao microssistema da Lei nº 9.099/95. A consequência jurídica adequada é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, em razão da incidência de impedimento previsto no art. 8º do mesmo diploma legal, com fundamento convergente no art. 485, inciso IV, do CPC. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se o seu reconhecimento de ofício, inclusive em sede recursal, o que torna prejudicado o exame das razões do recurso inominado, bem como de todas as questões meritórias nele suscitadas. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso inominado. Por conseguinte, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual permanece suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA DE JESUS DO CARMO representado(a) por JOSE CARLOS DO CARMO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, em relação ao recurso de JOSE CARLOS DO CARMO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo e Manuela Tallão Benke. 19 de junho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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