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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000234-80.2025.8.16.0164 Recurso Inominado Cível n° 0000234-80.2025.8.16.0164 RecIno Juizado Especial Cível de Teixeira Soares Recorrente(s): JOSUE CZELUSNIAK Recorrido(s): REMO INDUSTRIA DE PRE MOLDADOS Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL PARA MONTAGEM DE UM BARRACÃO PRÉ-MOLDADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EMPRESA CONSTITUÍDA APÓS A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação cobrança, na qual a parte requerente alega ter sido contratada verbalmente para realizar a montagem de um barracão pré-moldado, no período entre o final de 2019 e o início de 2020, pelo valor de R$ 29.000,00, e que a parte requerida não cumpriu com a obrigação de pagamento. Em sua contestação (seq. nº 24.1), o requerido arguiu, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a empresa requerente foi fundada em data posterior à suposta prestação dos serviços, e a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustentou a exceção do contrato não cumprido, a ausência de prova documental mínima do contrato a inexistência de relação de consumo e a vedação ao enriquecimento sem causa. A sentença julgou procedente o pedido para o fim de condenar a parte requerida no pagamento do valor de R$ 50.759,10 (cinquenta mil, setecentos e cinquenta e nove reais e dez centavos) devidamente atualizado (seq. nº 46.1). Sustenta a parte recorrente, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa e necessidade de prova pericial, da ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial por ausência de liquidez e certeza do crédito, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, da nulidade da sentença por ausência de prova documental mínima do contrato e do crédito, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inexistência da relação de consumo, da exceção do contrato não cumprido, necessidade de prova técnica e da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora, da inépcia do pedido e do excesso no valor da causa, da violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, da possibilidade de compensação de valores. Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação da prestação e conclusão dos serviços. Conforme alegado pela parte Recorrente foram arguidas preliminares em contestação (seq. nº 24.1), as quais não foram apreciadas. Em que pese a questão poderia ter sido dirimida via Embargos de Declaração (omissão – art. 1.022 do CPC), porém, o legislador viabilizou a análise da questão pelo Juízo “ad quem” quando verificada a omissão pelo Juízo “a quo”. Preliminarmente, quanto a ilegitimidade ativa alegada em recurso juntamente com a impossibilidade do jurídica do pedido, que já havia sido alegada em contestação, denota-se que a empresa foi constituída após a execução do serviço. Ainda que a ilegitimidade ativa tenha sido invocada somente em grau de recurso, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio pelo Juízo. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Das questões relativas à legitimidade de parte, por se tratar de uma das condições da ação e, consequentemente, matéria de ordem pública, pode-se conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Súmula n. 83 do STJ.2. É deficiente o recurso especial quando o dispositivo apontado não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."3. Agravo interno improvido”. (STJ. Processo AgInt no AREsp 2283015 – Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Órgão Julgador Quarta Turma – Data do Julgamento 12/08/2024) (Negritos meus). Nos termos do artigo 45, do Código Civil, a personalidade jurídica começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. “Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. Contudo, no presente caso não estamos diante de impossibilidade jurídica do pedido, já que não é o caso de pedido vedado pelo ordenamento jurídico. No presente caso, se verifica a ausência de legitimidade ativa, pois a empresa em questão (REMO INDUSTRIA DE PRE MOLDADOS) não era titular do direito à época, nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. A requerente foi constituída em data posterior à execução do serviço objeto da demanda, inexistindo personalidade jurídica à época dos fatos, razão pela qual não era titular do alegado crédito. Analisando os autos, verifica-se que os serviços foram executados entre o final do ano de 2019 e o início de 2020, já o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral consta como data da abertura da empresa em 31/10/2024, ou seja, aproximadamente 04 (quatro) anos da execução dos serviços. Não se discute nesse momento, se a cobrança é devida ou não, mas sim a questão de ser a empresa requerente a responsável pela cobrança. Assim, carece de legitimidade ativa, nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Observe-se o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O RECORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001057-84.2024.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 08.11.2025) (Negritos meus). Não havendo indicativo de qualquer vínculo entre os litigantes no que diz respeito ao contrato versado nos autos, pontuado, que o fato da pessoa de Thiago Sibeneicher, fazer parte da empresa requerente, não é indicativo para pleitear o valor, sendo assim, é de rigor reconhecer a ilegitimidade ativa da parte requerente. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, reconhecendo a ilegitimidade ativa e extinguindo o feito sem julgamento do mérito. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, conforme Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em sede de Juizados da Fazenda Pública, PUIL n. 3.857/2024. Todavia, custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSUE CZELUSNIAK, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Melissa De Azevedo Olivas. 10 de abril de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a)
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