Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA ESCOLAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA SALUBRIDADE. NR-15. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade formulado por servidor municipal ocupante do cargo de motorista escolar.2. O recorrente sustenta nulidade e insuficiência do laudo pericial, alegando exposição a ruído e vibração, e requer a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há direito ao adicional de insalubridade diante de laudo pericial que atesta a salubridade das atividades.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prova pericial judicial concluiu que a exposição a ruído e vibração está abaixo dos limites previstos nos Anexos 1 e 8 da NR-15, afastando a insalubridade.5. O adicional depende da efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, não sendo suficiente a natureza da função.6. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o afastamento da perícia exige prova em sentido contrário, inexistente nos autos.7. Inexistem vícios no laudo pericial, que analisou adequadamente as condições de trabalho.8. Precedente da Turma Recursal confirma a prevalência da prova pericial quando não infirmada por outros elementos (TJPR, RI 0004730-88.2024.8.16.0035, j. 08.12.2025).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso Inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites da NR-15, comprovada por laudo pericial judicial não infirmado, afasta o direito ao adicional de insalubridade.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000538-58.2020.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 10.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000538-58.2020.8.16.0163 Recurso Inominado Cível n° 0000538-58.2020.8.16.0163 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Siqueira Campos Recorrente(s): LAERCIO BARBEIRO DE LIMA Recorrido(s): Município de Siqueira Campos/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA ESCOLAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA SALUBRIDADE. NR-15. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade formulado por servidor municipal ocupante do cargo de motorista escolar. 2. O recorrente sustenta nulidade e insuficiência do laudo pericial, alegando exposição a ruído e vibração, e requer a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há direito ao adicional de insalubridade diante de laudo pericial que atesta a salubridade das atividades. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova pericial judicial concluiu que a exposição a ruído e vibração está abaixo dos limites previstos nos Anexos 1 e 8 da NR-15, afastando a insalubridade. 5. O adicional depende da efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, não sendo suficiente a natureza da função. 6. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o afastamento da perícia exige prova em sentido contrário, inexistente nos autos. 7. Inexistem vícios no laudo pericial, que analisou adequadamente as condições de trabalho. 8. Precedente da Turma Recursal confirma a prevalência da prova pericial quando não infirmada por outros elementos (TJPR, RI 0004730- 88.2024.8.16.0035, j. 08.12.2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites da NR-15, comprovada por laudo pericial judicial não infirmado, afasta o direito ao adicional de insalubridade. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Trata-se de Recurso Inominado interposto por Laercio Barbeiro de Lima em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada em desfavor do Município de Siqueira Campos. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Sustenta o recorrente que faz jus ao adicional de insalubridade pela exposição habitual a agentes nocivos (especialmente ruído), conforme legislação aplicável. Alega nulidade ou insuficiência do laudo pericial, por não analisar adequadamente a vibração nem responder aos quesitos, além da inidoneidade do LTCAT apresentado. Pugna, assim, pelo afastamento da conclusão pericial e reforma da sentença, com base em precedente favorável da 4ª Turma Recursal. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o autor, servidor do Município de Siqueira Campos, no cargo de motorista escolar, tem direito ao percebimento de adicional de insalubridade, mesmo que o Laudo Pericial elaborado nos autos tenha concluído que a atividade por ele exercida é salubre. Do exame dos autos, verifica-se que foi realizada a produção de prova pericial em Juízo para dirimir a controvérsia acerca da existência de atividade insalubre (mov. 80.1 e 162.1). O Laudo Pericial, expõe com clareza as condições de trabalho do autor, informa que as atividades são salubres (mov. 80.1, p. 9-12) e o Laudo Complementar (mov. 162.1, p. 3) esclarece que o nível de ruído/vibrações ao qual o servidor está exposto durante as suas atividades não ultrapassa os limites de tolerância previstos na NR 15, vejamos: “CONCLUSÃO Anexo 1 da NR 15 -Ruído contínuo ou intermitente: O valor máximo permitido para nível de ruído é de 85,0 decibéis para exposição de oito horas. O Autor ficava exposto menos de cinco horas. O Nível Equivalente de Ruído para quatro horas e cinquenta minutos é de 84,97 decibéis, não sendo insalubre para exposição menor do que este tempo. Anexo 8 da NR 15 - Vibrações: O Anexo n° 8 da NR-15 descreve e analisa os limites de tolerância para as atividades com vibração, que podem ser prejudiciais ao trabalhador. VCI Limite de Tolerância: AREN = 1,1 m/s² e VDVR = 21,0 m/s²1,75 No relatório de vibração o valor deu AREN = 0,92 e VDVR = 17,67. Ambos valores estão abaixo do Limite de Tolerância e NÃO é insalubre para cinco ou menos horas de exposição.” [Destaquei] Ressalte-se que não é a atividade em si que gera o direito ao adicional de insalubridade, mas a exposição do profissional a agentes insalubres. Assim, a perícia é conclusiva em relação à inexistência de exposição do servidor a condições de insalubridade no exercício de sua função, eis que a exposição a ruído e vibração estão dentro dos Limites de Tolerância dispostos pelo anexo 1 e 9 da NR 15. Importa esclarecer que embora a interpretação dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil permita ao julgador apreciar a prova livremente, o afastamento de prova devidamente produzida e sob o manto do contraditório deve se fundar em outros elementos de prova e normativos aptos para refutá-la. Em que pese as alegações do recorrente, inexistem elementos hábeis a deliberar de forma diversa do que concluiu o perito, pois registrou e analisou a rotina de trabalho integral do autor. Portanto, deve ser observada a conclusão do Laudo Pericial produzido em Juízo. Nesse sentido segue o entendimento desta 6ª Turma Recursal no julgamento de caso similar: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA SALUBRIDADE DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NA NR 15. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município contra sentença que condenou ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% ao servidor, com pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal.2. O recorrente alega que a sentença diverge das provas dos autos, especialmente do Laudo Pericial Judicial (mov. 61.1) e do LTCAT elaborado pelo Município, ambos conclusivos pela inexistência de insalubridade nas atividades do servidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se o servidor municipal, no cargo de motorista de transporte escolar, faz jus ao adicional de insalubridade, a despeito de laudo pericial produzido em juízo que atesta a salubridade das atividades.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou que as atividades do servidor não o expõem a agentes insalubres acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR 15, concluindo pela salubridade do ambiente de trabalho.5. O direito ao adicional de insalubridade depende da efetiva exposição a agentes nocivos, não sendo suficiente a mera presunção de contato ou a natureza do cargo. 6. Conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o julgador pode formar seu convencimento livremente, desde que motivadamente; todavia, o afastamento de conclusão pericial requer fundamentação idônea, o que não se verifica nos autos.7. Ausentes elementos probatórios aptos a infirmar o laudo pericial, impõe-se o reconhecimento da salubridade das condições laborais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso Inominado Conhecido e Provido. Tese de julgamento: A conclusão de laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório, que atesta a salubridade das atividades, afasta o direito ao adicional de insalubridade, salvo prova robusta em sentido contrário. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004730-88.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 08.12.2025) [gn] Por essas razões, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LAERCIO BARBEIRO DE LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 08 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|