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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000538-58.2020.8.16.0163
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA ESCOLAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA SALUBRIDADE. NR-15. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade formulado por servidor municipal ocupante do cargo de motorista escolar.2. O recorrente sustenta nulidade e insuficiência do laudo pericial, alegando exposição a ruído e vibração, e requer a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há direito ao adicional de insalubridade diante de laudo pericial que atesta a salubridade das atividades.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prova pericial judicial concluiu que a exposição a ruído e vibração está abaixo dos limites previstos nos Anexos 1 e 8 da NR-15, afastando a insalubridade.5. O adicional depende da efetiva exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, não sendo suficiente a natureza da função.6. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o afastamento da perícia exige prova em sentido contrário, inexistente nos autos.7. Inexistem vícios no laudo pericial, que analisou adequadamente as condições de trabalho.8. Precedente da Turma Recursal confirma a prevalência da prova pericial quando não infirmada por outros elementos (TJPR, RI 0004730-88.2024.8.16.0035, j. 08.12.2025).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso Inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites da NR-15, comprovada por laudo pericial judicial não infirmado, afasta o direito ao adicional de insalubridade.