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Processo:
0035130-32.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Rescisão contratual. Contrato de licença de software. Vício na prestação de serviço evidenciada. Dever de informação. Cláusula penal afastada. Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há inovação recursal; (ii) há nulidade a ser declarada por suposto cerceamento de defesa; (iii) se houve falha na prestação do serviço contratado, consistente na transferência dos dados do sistema antigo para o novo software, capaz de justificar a rescisão contratual; (iv) se é abusiva a cláusula penal prevista em caso de rescisão antecipada do contrato; (v) se a ré deve restituir à autora o valor pago pelo serviço contratado. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica pela ré quanto à alegação de oferta de migração de dados, atrai a presunção de veracidade da narrativa inicial, conforme dispõe o art. 341 do CPC.4. Restou configurado o vício do serviço, diante da impossibilidade de acesso ao banco de dados acumulado ao longo de 15 anos de atividade profissional, tornando o software impróprio para o uso a que se destinava, logo, caracterizada a falha na prestação de serviço.5.  Deve ser afastada a cláusula penal imposta à autora, vez que indevida, nos termos do art. 51, IV, do CDC.6. É devida a restituição à autora dos valores pagos pelo serviço contratado.IV. Dispositivo 7. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 13, § 1º, 33; CDC, arts. 2º, 6º, III, VIII, 20, §2º, 51, IV; CPC, arts. 341, 370, p.ú.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1545508 RJ 2019/0209780-9, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/02/2020.