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Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Rescisão contratual. Contrato de licença de software. Vício na prestação de serviço evidenciada. Dever de informação. Cláusula penal afastada. Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há inovação recursal; (ii) há nulidade a ser declarada por suposto cerceamento de defesa; (iii) se houve falha na prestação do serviço contratado, consistente na transferência dos dados do sistema antigo para o novo software, capaz de justificar a rescisão contratual; (iv) se é abusiva a cláusula penal prevista em caso de rescisão antecipada do contrato; (v) se a ré deve restituir à autora o valor pago pelo serviço contratado. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica pela ré quanto à alegação de oferta de migração de dados, atrai a presunção de veracidade da narrativa inicial, conforme dispõe o art. 341 do CPC.4. Restou configurado o vício do serviço, diante da impossibilidade de acesso ao banco de dados acumulado ao longo de 15 anos de atividade profissional, tornando o software impróprio para o uso a que se destinava, logo, caracterizada a falha na prestação de serviço.5. Deve ser afastada a cláusula penal imposta à autora, vez que indevida, nos termos do art. 51, IV, do CDC.6. É devida a restituição à autora dos valores pagos pelo serviço contratado.IV. Dispositivo 7. Recurso inominado conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 13, § 1º, 33; CDC, arts. 2º, 6º, III, VIII, 20, §2º, 51, IV; CPC, arts. 341, 370, p.ú.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1545508 RJ 2019/0209780-9, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/02/2020.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0035130-32.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 28.03.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0035130-32.2024.8.16.0182 Recurso: 0035130-32.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): LILIAN GODKE DIAS CACHOEIRA Recorrido(s): DENTALIS SOFTWARE LTDA Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Rescisão contratual. Contrato de licença de software. Vício na prestação de serviço evidenciada. Dever de informação. Cláusula penal afastada. Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há inovação recursal; (ii) há nulidade a ser declarada por suposto cerceamento de defesa; (iii) se houve falha na prestação do serviço contratado, consistente na transferência dos dados do sistema antigo para o novo software, capaz de justificar a rescisão contratual; (iv) se é abusiva a cláusula penal prevista em caso de rescisão antecipada do contrato; (v) se a ré deve restituir à autora o valor pago pelo serviço contratado. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica pela ré quanto à alegação de oferta de migração de dados, atrai a presunção de veracidade da narrativa inicial, conforme dispõe o art. 341 do CPC. 4. Restou configurado o vício do serviço, diante da impossibilidade de acesso ao banco de dados acumulado ao longo de 15 anos de atividade profissional, tornando o software impróprio para o uso a que se destinava, logo, caracterizada a falha na prestação de serviço. 5. Deve ser afastada a cláusula penal imposta à autora, vez que indevida, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 6. É devida a restituição à autora dos valores pagos pelo serviço contratado. IV. Dispositivo 7. Recurso inominado conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 13, § 1º, 33; CDC, arts. 2º, 6º, III, VIII, 20, §2º, 51, IV; CPC, arts. 341, 370, p.ú. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1545508 RJ 2019 /0209780-9, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/02/2020. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Diferentemente do alegado pela recorrida em contrarrazões, não há que se falar em inovação recursal, uma vez que os pontos ora suscitados decorrem diretamente da relação contratual já discutida nos autos e constituem mero desdobramento lógico das matérias anteriormente apresentadas. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A reclamada, inconformada, suscita preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que o serviço de software contratado apresentou vício, tornando-se inadequado para a finalidade a que se destinava. Argumenta que o sistema adquirido não possibilitou o acesso integral ao banco de dados de pacientes de sua clínica odontológica, compilado ao longo de 15 anos, sob a justificativa de “corrompimento”. Defende, ainda, a abusividade da cláusula de multa por rescisão antecipada. Assim, requer que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, para afastar a cláusula penal, e para condenar a reclamada a restituir os valores já pagos. Primeiramente, não há nulidade a ser declarada por suposto cerceamento de defesa. Isso porque, diversamente do alegado pela recorrente, não foi formulado nos autos pedido de produção de prova mais completa, tampouco de complementação documental, constando na própria ata de audiência de conciliação o pedido de julgamento antecipado. Ainda, verifica-se que o pedido de produção de prova documental e testemunhal, em impugnação à contestação, é genérico e condicional “se necessário”. É de se observar que é possível a produção da prova sem necessidade de requerê-las previamente (art. 33 da Lei 9.099/1995). E mesmo que fosse requerida prova mais completa, é possível que o juiz indefira o pedido quando desnecessária, inútil ou meramente protelatória, consoante art. 370, parágrafo único, do CPC. Em suma, foi dada oportunidade para todo meio probatório. Além disso, não houve prova do prejuízo processual, já que se trata de alegação de nulidade sem nem mesmo provar algum requerimento nesse sentido. O art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que é necessária a comprovação do prejuízo para a pronúncia de nulidade. Neste contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Da análise dos autos, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes. Embora a petição inicial descreva que a autora contratou os serviços da ré com o objetivo de realizar a transferência de banco de dados de um sistema antigo, a fim de gerenciar suas atividades empresariais, o que, em tese, afastaria sua condição de destinatária final nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-a como consumidora intermediária, é patente sua vulnerabilidade técnica. Tal circunstância justifica a aplicação da teoria finalista mitigada, de modo a reconhecer a incidência das normas protetivas do CDC no caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C /C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp: 1545508 RJ 2019/0209780-9, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/02/2020, DJe 18/02/2020) Assim, em razão da hipossuficiência da consumidora frente à ré deve ser concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da mesma lei. Cinge-se a controvérsia para averiguar se houve falha na prestação de serviço da ré, capaz de justificar a rescisão antecipada do contrato, com o afastamento da cláusula penal, e se é devida a restituição do valor pago pelo serviço contratado. Constata-se dos autos que o descumprimento contratual imputado pela parte autora à ré não foi devidamente impugnado. Na petição inicial, a autora relata que a empresa ofereceu a transferência dos dados do sistema antigo, também fornecido pela ré, para o novo sistema contratado. Contudo, após a assinatura do contrato, constatou-se que os dados não estavam disponíveis em sua totalidade, sob a justificativa de que teriam sido “corrompidos”. Embora o contrato firmado entre as partes (seqs. 1.5 e 15.3) disponha apenas sobre a licença de uso do software e serviços acessórios, a ré, em contestação, limitou-se em afirmar sobre a ciência das cláusulas contratuais pela autora, sem negar de forma específica a alegação de que teria ofertado a migração dos dados. Tal ausência de impugnação específica atrai a presunção de veracidade da narrativa inicial, nos termos do art. 341 do CPC. Assim, deve-se reconhecer como verdadeiro o fato de que houve promessa de sincronização dos dados do sistema antigo para o novo, não tendo sido cumprida tal obrigação. Além disso, não há provas de que a ré prestou dever de informação à contratante acerca da possibilidade de falha na migração, restando caracterizada a violação ao disposto no art. 6º, III, do CDC. A falha na prestação do serviço, que inviabilizou o acesso a banco de dados acumulado ao longo de 15 anos de atividade profissional, configura vício no serviço, tornando o software impróprio para o uso a que se destinava (art. 20, §2º, do CDC). A rescisão contratual, portanto, decorreu de culpa exclusiva da reclamada, não podendo ser imputado qualquer ônus à consumidora. Consequentemente, mostra-se indevida a cláusula penal que impõe multa por rescisão antecipada do contrato, devendo esta ser afastada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Desse modo, a parte autora faz jus à devolução da quantia paga pelo serviço da ré (R$ 4.778,00), a título de reembolso. Tal valor deve ser corrigido monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do pagamento, com incidência de juros de mora a partir da citação, segundo o art. 406, § 1º, do mesmo diploma legal. Com tais considerações, voto pelo provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença nos termos supra. Logrando êxito no recurso, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verba honorária, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas nos termos da Lei Estadual 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LILIAN GODKE DIAS CACHOEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 27 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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