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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0052709-90.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0052709-90.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): MILTON CÂNDIDO DA SILVEIRA e JULIANA CANDIDO DA SILVEIRA FEIJO Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Município de Curitiba/PR Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL EXTEMPORÂNEA DE CONDUTOR. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CTB. DECLARAÇÃO DO CONDUTOR INDICADO ASSUMINDO RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Trata-se de ação de apresentação de condutor pela via judicial, em que a autora alega que lhe foram atribuídas diversas infrações de trânsito e que teve instaurado contra si processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Discorre que nem todas as infrações foram por ela cometidas, vez que as infrações de trânsito referente aos AITs 275350- F005580684 foram cometidas pelo também autor, M.C.S., que era o condutor do veículo na data dos fatos. Afirma que não houve indicação de condutor pela via administrativa tempestivamente. Pelo exposto, requereu a transferência da pontuação da infração de trânsito para o verdadeiro condutor responsável, com o arquivamento do processo de suspensão e restabelecimento do direito de dirigir (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (mov. 35.1 e 37.1). Irresignada, a parte requerente interpôs recurso inominado, para que seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pleitos exordiais (mov. 42.1). O recurso for recebido (mov. 50.1) e a parte contrária se manifestou ao mov. 54.1. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. O art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro estipula que o proprietário do veículo pode, no prazo 30 (trinta) dias, indicar o real responsável pelo cometimento da infração de trânsito: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Contudo, quando não atendido o prazo acima indicado, o condutor poderá fazer tal indicação pela via judicial, não podendo se falar em preclusão, conforme entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito. III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5 /2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado - , e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Ainda que a parte requerente tenha deixado de indicar a tempo oportuno o condutor/infrator, verifica-se a possibilidade de mitigação do artigo 257, § 7º, do CTB. Assim, é possível a indicação extemporânea, na esfera judicial, do real condutor/infrator: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. DETRAN/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. DECLARAÇÃO DO CONDUTOR INDICADO ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO QUE ORIGINOU O PROCESSO DE SUSPENSÃO DA CNH. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. RECONHECIMENTO DO CONDUTOR INFRATOR VERDADEIRO. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença de improcedência do pedido de transferência de pontos de infração de trânsito para o verdadeiro condutor infrator. Ocorreu a indicação judicial do condutor, que assumira a responsabilidade pela infração que originou o processo de suspensão da CNH, após o esgotamento do prazo administrativo para tal indicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Consiste em saber se é possível a indicação judicial de condutor para transferência de multas de trânsito, mesmo após o esgotamento do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro permite a indicação judicial do condutor após o esgotamento do prazo administrativo. 2. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a preclusão do prazo previsto no art. 257, § 7º do CTB é apenas administrativa, permitindo a discussão na via judicial. 3. O condutor indicado assumira a responsabilidade pela infração, o que justificara a transferência da multa e da pontuação para sua carteira de habilitação. 4. A sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser reformada para declarar a responsabilidade do condutor e determinar a transferência da pontuação ao DETRAN/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É possível a indicação judicial do condutor responsável por infração de trânsito mesmo após o esgotamento do prazo administrativo, não se configurando a preclusão do direito de defesa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0052505- 65.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 19.02.2026) Vislumbra-se que foi juntado aos autos declaração assinada e autenticada do condutor M.C.S., assumindo responsabilidade pela infração do ano de 2023 referente ao AIT 275350-F005580684 (mov. 1.10). Dessa forma, inexiste razão para manutenção da multa e consequente penalidade da suspensão do direito de dirigir em nome da requerente. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso interposto para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando ao DETRAN/PR: 1) a exclusão da pontuação relativa ao AIT 275350-F005580684 do prontuário de J.C.S.F., com o respectivo arquivamento do processo de suspensão do direito de dirigir 18629822, salvo se, por motivo não relacionado à referida infração, a suspensão permanecer válida; e 2) a transferência da pontuação mencionada para o prontuário de M.C.S., conforme fundamentação acima. O prazo para o cumprimento da obrigação é de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da intimação eletrônica do DETRAN/PR, quando do cumprimento de sentença. Logrando êxito no recurso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Custas na forma da Lei 18.413/2014. Observe-se a concessão de assistência judiciária gratuita à parte recorrente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MILTON CÂNDIDO DA SILVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de JULIANA CANDIDO DA SILVEIRA FEIJO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 08 de maio de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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