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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0008178-44.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): ANTONIO TOMAZ BIAZUS FILHO Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 95 DA LEI MUNICIPAL Nº 46 /2006. EFEITO REPRISTINATÓRIO (ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 930/1973). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O PADRÃO DE VENCIMENTO QUE EFETIVAMENTE PERCEBER O SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Antonio Tomaz Biazus Filho, servidor público municipal, propôs ação de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade em face do Município de Paranaguá. A sentença julgou procedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pela Municipalidade, requerendo o seu provimento para declarar a integral improcedência. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. A parte demandante investe contra a base de cálculo do adicional de insalubridade. Afirma que a Lei Municipal nº 46/2006, ao estabelecer em seu art. 95 que o percentual dessa vantagem incidiria sobre o salário-mínimo vigente, viola o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Objetiva, assim, que o cálculo do adicional tenha por parâmetro o vencimento base. Essa tese foi acolhida pela sentença. Bem examinados os autos, tenho que o recurso da Municipalidade não comporta provimento. 1.1. Preliminarmente, sustenta o recorrente que a sentença de primeiro grau seria “título judicial inexigível”, por “aplicar norma já expurgada do ordenamento jurídico por vício de inconstitucionalidade”. Sem razão. Isso porque a sentença de primeiro grau fez justamente o oposto: afastou a aplicação da norma inconstitucional, para determinar a aplicação da base de cálculo de 1/3 (um terço) sobre o vencimento básico da parte autora, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 930/1973. Assim sendo, rejeito a preliminar. 1.2. Passo à análise do mérito. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais é firme no sentido de que a lei que prevê o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade é inconstitucional, por violar o disposto no art. 7º, inciso IV, da CF. Até porque assim preconiza o verbete da Súmula vinculante n. 4 do egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Também é sólida a jurisprudência quanto à possibilidade de, declarada incidentalmente essa inconstitucionalidade, repristinar-se legislação anterior que estabelecera o vencimento do cargo como base de cálculo da vantagem. Veja- se: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009408-92.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 13.12.2024; e 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010672-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO – julg. 17.11.2025. No caso, a repristinação é possível. Isso porque o art. 1º da Lei Municipal n. 930/1973 – agora repristinado – estabelecia que o adicional por insalubridade deveria incidir sobre o “padrão de vencimento que efetivamente perceber” o servidor. Em síntese, a repristinação é mera consequência da declaração de inconstitucionalidade, quer em sede de controle concentrado – no qual conta com previsão legislativa expressa (Lei n. 9.868/1999, § 2º do art. 11) –, quer no difuso, como admitido pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 260.670-SP (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 26/5/2000). E não incide a repristinação no veto do § 3º do art. 2º da LINDB: a lei revogadora, quando inconstitucional, é nula ex radice, sendo por isso mesmo impotente para revogar validamente a disposição legal que se teve por repristinada. Em hipótese semelhante, decidiu a 6ª Turma deste Tribunal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. ARTIGO 95, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.° 46/2006 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A INDEXAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL N.º 930/1973. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE N.º 4 NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. REPRISTINAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÕES N.º 77337/PR E 77325/PR. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE CORRESPONDE A DATA EM QUE CADA PRESTAÇÃO DEVERIA TER SIDO IMPLEMENTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010672-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.11.2025) 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Pagará o recorrente os honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor da condenação. Deixo deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais, por ser beneficiário da isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014-PR. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de março de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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