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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0024241-72.2024.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): TACYLA GISLAINE DE CARVALHO CUNHA Recorrido(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÕES, C/C A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. DATA DA IMPLEMENTAÇÃO. PROGRESSÃO QUALIFICADA DEVIDA. OMISSÃO EM CONSTITUIR COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. MUNICIPALIDADE QUE NÃO REALIZA AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. PROGRESSÕES CONCEDIDAS TARDIAMENTE QUE DEVERÃO SER CONSIDERADAS NA APURAÇÃO DO QUANTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Tacyla Gislaine de Carvalho Cunha, servidora pública do Município de São José dos Pinhais, ajuizou ação de cobrança visando a que lhe fossem pagas as diferenças remuneratórias em razão da implementação tardia de progressão funcional devida desde 2020. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Daí a interposição de recurso inominado pela autora, buscando a reforma da sentença na parte em que restou vencida. Facultada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. VOTO 1. Rejeito o requerimento de suspensão do processo formulado pelo Município em contrarrazões. A petição inicial do PUIL n. 6725-76.2025.8.16.9000 foi indeferida por decisão prolatada em 27/1/2026, não tendo o agravo interno interposto pela parte interessada o condão de restaurar a suspensão de processos ordenada anteriormente. 2. Bem examinados os autos, tenho que o recurso comporta provimento. Primeiramente, cumpre esclarecer que a tese trazida em contrarrazões pelo Município não se aplica. É certo que, diferente do que fora colocado pela sentença, a Lei Complementar n. 173/2020 proibiu a concessão de progressões no período de 28/5/2020 a 31/12/2021. Ocorre, porém, que, no presente caso, a autora comprovou ter alcançado os requisitos para a progressão antes da data de início da vigência dessa lei. Não é, portanto, cabível a argumentação trazida pelo recorrido nesse sentido. Por outro lado, a sentença deve ser modificada para que seja reconhecido o direito ao pagamento das diferenças em razão da progressão qualificada desde maio de 2020. A Lei Municipal 525/2004 dispõe os requisitos para concessão da progressão funcional: Art. 33. Progressão qualificada é a elevação do vencimento do servidor que já tenha cumprido o estágio probatório, em dois ou mais níveis da tabela de Cargos e Vencimentos, atendidos requisitos de intervalo de tempo mínimo no nível em que se encontra, de escolaridade e/ou aprimoramento no serviço, conforme estabelecido na Lei de Cargos, Carreiras e Vencimentos, e de resultado mínimo no último processo de progressão simples de que participou. § 1º O processo de progressão qualificada ocorrerá anualmente, ficando a concessão condicionada, além do mencionado nos dispositivos acima, à necessidade da administração e à suportabilidade de recursos financeiros para seu custeio, dentro do exercício correspondente. § 2º A progressão qualificada dar-se-á, somente, após a progressão simples. § 3º O servidor deverá estar há pelo menos 02 (dois) anos sem ter obtido progressão qualificada. (Redação dada pela Lei nº 740 /2005) § 4º Os requisitos de escolaridade e/ou aprimoramento são os definidos nas Leis de Cargos, Carreiras e Vencimentos. § 5º O reconhecimento formal da escolaridade far-se-á através da apresentação de certificado ou diploma expedido por instituição de ensino e/ou conselhos e órgãos de classe, devidamente reconhecidos. § 6º O reconhecimento formal do aprimoramento no serviço relacionado às áreas da administração pública, far-se-á pela Administração de cada Poder, mediante apresentação de certificados que contenham título e carga horária. § 7º A análise e julgamento do processo de progressão qualificada será feita por uma Comissão constituída de 03 (três) membros designados, através de portaria, pelo Chefe do Poder, ou pessoa por ele delegada, que possuam razoável conhecimento técnico específico do estatuto, e que iniciará os trabalhos após a conclusão anual do processo de progressão simples, baseando-se no respectivo regulamento. § 8º Considera-se como início do processo a designação da comissão. Tendo em vista que, de acordo com o dossiê funcional da autora, ela obteve progressão simples em 02/03/2020, a partir dessa data ela poderia obter a progressão qualificada. Além disso, diante dos documentos juntados aos movs. 1.6 e 1.3, verifica-se que, nessa data, ela já havia preenchido os demais requisitos para a concessão da progressão qualificada, ou seja, já tinha as avaliações de desempenho e o diploma que comprova o aprimoramento. Nesse sentido, considerando que a lei não veda a concessão da progressão qualificada no mesmo período da progressão simples, deve-se reconhecer o direito da autora de ter tido a sua progressão qualificada implementada ainda em 2020, pois, quando concedida a progressão simples, a autora enfim preencheu os requisitos da lei para a concessão da progressão qualificada. A sentença, na contramão disso, definiu que a data que a autora adquiriu o direito à progressão qualificada foi em 01/04/2021: “Considerando que o processo de progressão qualificada deveria ocorrer anualmente (art. 33, § 1º, da Lei Municipal nº 525/2004) e ser implantado em até 90 (noventa) dias do seu início (art. 39 da Lei Municipal nº 525/2004), considero que deveria ter sido instalado em 01/01/2021 e finalizado em 01/04/2021”. De fato, merece reforma a sentença, uma vez que inexiste previsão na Lei Municipal para a data de abertura dos processos de progressão. Nesse sentido, não se pode inferir uma data (no caso, 01/01/2021) para tanto, assim como não se pode adiar a implementação da concessão de progressão por outras razões, como a imposição de limites orçamentários, quando foram atingidos os requisitos legais. É o que define o Tema 1075 do STJ: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Desse modo, é certo que houve ilegalidade no fato de o Município não ter aberto o processo para concessão da promoção funcional qualificada e que, portanto, a progressão é devida a partir da data em que foram preenchidos os requisitos para a sua concessão, ou seja, após 02 de março de 2020. Como, entretanto, se postulou na inicial que esse termo recaia em maio de 2020, e tendo presente a prestar jurisdição além do pedido, considero como devidos os efeitos financeiros da progressão em 2/5/2020. Também tem razão a requerente a se insurgir contra o tópico da sentença, no qual se determinou o abatimento do avanço de um nível da progressão simples concedida em 1º/8/2022, imputando-o na progressão qualificada. Há, com o devido respeito, equívoco do Juízo a quo: as progressões simples e qualificada, obtidas com o preenchimento de requisitos diferenciados, são autônomas e, por isso, não podem confundir-se e muito menos anular-se mutuamente. Se o servidor faz jus ao avanço de 4 níveis em maio de 2020, em razão da progressão qualificada, esse avanço deve ser concedido independentemente da progressão simples (mais um nível) conquistada em agosto de 2022. Os avanços de níveis da tabela de vencimento são cumulativos, já que efetuados sob títulos diferentes. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reconhecendo o direito da autora à progressão funcional qualificada (em quatro níveis) a partir de maio de 2020. Provido o recurso, deixo de condenar em custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TACYLA GISLAINE DE CARVALHO CUNHA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de maio de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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