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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0004599-61.2024.8.16.0117 Recurso: 0004599-61.2024.8.16.0117 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): IVANILDA SCHIRMANN Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor dos danos morais fixado em sentença comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Valor da indenização que deve ser mantido, porque adequado às peculiaridades do caso e suficiente a compensar o abalo moral suportado. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado conhecido desprovido. RELATÓRIO Dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95. VOTO Considerando a documentação juntada à origem, é de rigor a manutenção da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da recorrente. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. Irresignada, a reclamante se insurge pleiteando a majoração dos danos morais, por reputar insuficiente o valor fixado pela sentença singular, de R$ 3.000,00. Restou sedimentada a existência de dano moral no caso em concreto em razão da falha na prestação de serviços da ré ao descumprir acordo pactuado entre as partes e, sem justificativa, adiantar o pagamento de parcela da fatura de cartão de crédito da consumidora. Nesse cenário processual, a discussão em sede de recurso cinge-se exclusivamente à adequação do valor fixado como compensação pelo dano moral. Para fixação do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Considerando as particularidades do caso em concreto e falta de prova de qualquer situação excepcional vivenciada em razão da cobrança indevida, que justifique a majoração da indenização, o valor dos danos morais devem ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), porque suficientes a compensar o abalo moral suportado, atentando-se às peculiaridades do caso em concreto. Com tais considerações, voto no sentido de dar negar provimento ao recurso interposto. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento de verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/14, observada a suspensão de exigibilidade em razão do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IVANILDA SCHIRMANN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 27 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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