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RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. CESTA BÁSICA EXPRESS 4. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias relativas aos serviços denominados “cesta básica express 4”, “encargos de limite de crédito” e “cartão de crédito – anuidade”.2. A sentença reconheceu a irregularidade de uma das cobranças, determinado a devolução dos valores descontados.3. No recurso, a parte autora sustentou a inexistência de contratação válida dos serviços, reiterando o pedido de restituição dos valores descontados e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida dos serviços bancários questionados e, em consequência, se estariam configurados danos materiais e morais indenizáveis, bem como se seria possível a modificação do resultado da sentença diante da interposição de recurso exclusivo pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constatou-se que a instituição financeira apresentou documentos aptos a demonstrar a adesão da parte autora aos serviços impugnados, contendo assinatura nos campos destinados à ciência e concordância, o que evidencia a regularidade da contratação.6. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente mediante a juntada da documentação contratual pertinente.7. A comprovação da contratação afasta a alegação de cobrança indevida, inexistindo ilícito capaz de ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais, ausente violação a direitos da personalidade.8. Embora o conjunto probatório autorizasse, em tese, a improcedência do pedido inicial, a existência de recurso interposto exclusivamente pela parte autora impõe a observância do princípio da non reformatio in pejus, vedando o agravamento da situação do recorrente.9. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, preservando-se o resultado anteriormente fixado pelo juízo de origem.10. Mantida a sentença, subsiste a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: “Comprovada a contratação de serviços bancários pela instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, são indevidos os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sendo vedada a reforma da sentença em prejuízo do recorrente quando o recurso é interposto exclusivamente pela parte autora, em observância ao princípio da non reformatio in pejus”.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003629-16.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0003629-16.2025.8.16.0153 RecIno Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina Recorrente(s): JORGE GOMES DA SILVA Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. CESTA BÁSICA EXPRESS 4. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias relativas aos serviços denominados “cesta básica express 4”, “encargos de limite de crédito” e “cartão de crédito – anuidade”. 2. A sentença reconheceu a irregularidade de uma das cobranças, determinado a devolução dos valores descontados. 3. No recurso, a parte autora sustentou a inexistência de contratação válida dos serviços, reiterando o pedido de restituição dos valores descontados e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida dos serviços bancários questionados e, em consequência, se estariam configurados danos materiais e morais indenizáveis, bem como se seria possível a modificação do resultado da sentença diante da interposição de recurso exclusivo pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que a instituição financeira apresentou documentos aptos a demonstrar a adesão da parte autora aos serviços impugnados, contendo assinatura nos campos destinados à ciência e concordância, o que evidencia a regularidade da contratação. 6. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente mediante a juntada da documentação contratual pertinente. 7. A comprovação da contratação afasta a alegação de cobrança indevida, inexistindo ilícito capaz de ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais, ausente violação a direitos da personalidade. 8. Embora o conjunto probatório autorizasse, em tese, a improcedência do pedido inicial, a existência de recurso interposto exclusivamente pela parte autora impõe a observância do princípio da non reformatio in pejus, vedando o agravamento da situação do recorrente. 9. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, preservando-se o resultado anteriormente fixado pelo juízo de origem. 10. Mantida a sentença, subsiste a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “Comprovada a contratação de serviços bancários pela instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, são indevidos os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sendo vedada a reforma da sentença em prejuízo do recorrente quando o recurso é interposto exclusivamente pela parte autora, em observância ao princípio da non reformatio in pejus”. O VOTO. Dispensado o relatório, por força do artigo 46, LJE. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não merecem acolhimento as razões recursais da parte autora/recorrente, uma vez que restou demonstrada pela reclamada a adesão aos serviços questionados na inicial, conforme documento de mov. 18.2, folhas 06, 09 e 10, constando assinatura do autor nos campos destinados à ciência da contratação. Desta feita, entendo que a recorrida logrou êxito em comprovar a adesão aos serviços (artigo 373, II, CPC), razão pela qual o pedido inicial seria julgado improcedente. Todavia, havendo recurso inominado interposto exclusivamente pela parte autora, impõe- se a observância ao Princípio da non reformatio in pejus, com a manutenção da sentença. Ante o exposto, portanto, voto pelo desprovimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença como proferida. Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Custas pela recorrente, na forma da Lei. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JORGE GOMES DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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