SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0003629-16.2025.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. CESTA BÁSICA EXPRESS 4. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias relativas aos serviços denominados “cesta básica express 4”, “encargos de limite de crédito” e “cartão de crédito – anuidade”.2. A sentença reconheceu a irregularidade de uma das cobranças, determinado a devolução dos valores descontados.3. No recurso, a parte autora sustentou a inexistência de contratação válida dos serviços, reiterando o pedido de restituição dos valores descontados e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve contratação válida dos serviços bancários questionados e, em consequência, se estariam configurados danos materiais e morais indenizáveis, bem como se seria possível a modificação do resultado da sentença diante da interposição de recurso exclusivo pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constatou-se que a instituição financeira apresentou documentos aptos a demonstrar a adesão da parte autora aos serviços impugnados, contendo assinatura nos campos destinados à ciência e concordância, o que evidencia a regularidade da contratação.6. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente mediante a juntada da documentação contratual pertinente.7. A comprovação da contratação afasta a alegação de cobrança indevida, inexistindo ilícito capaz de ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais, ausente violação a direitos da personalidade.8. Embora o conjunto probatório autorizasse, em tese, a improcedência do pedido inicial, a existência de recurso interposto exclusivamente pela parte autora impõe a observância do princípio da non reformatio in pejus, vedando o agravamento da situação do recorrente.9. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, preservando-se o resultado anteriormente fixado pelo juízo de origem.10. Mantida a sentença, subsiste a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: “Comprovada a contratação de serviços bancários pela instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, são indevidos os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sendo vedada a reforma da sentença em prejuízo do recorrente quando o recurso é interposto exclusivamente pela parte autora, em observância ao princípio da non reformatio in pejus”.