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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0007464-84.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente: Município de Paranaguá/PR Recorrido: BEATRIZ FARIA MACHADO Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTES. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO EM LEIS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO QUE TENHA POR PARÂMETRO ÍNDICES FIXADOS EM LEI FEDERAL. PREVISÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO LOCAL DOS PERCENTUAIS E DOS TERMOS INICIAIS DOS EFEITOS FINANCEIROS. NEGATIVA DE IMPLANTAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO DESCONSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Beatriz Faria Machado, servidora pública da carreira do magistério, propôs ação de cobrança em face do Município de Paranaguá. Pediu a condenação do réu a implantar em seus vencimentos os reajustes concedidos nos anos de 2022 e 2023, com o pagamento das diferenças salariais acrescidas dos reflexos nas demais verbas. A sentença julgou procedente em parte o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pela Municipalidade, requerendo o seu provimento para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, entendo que o recurso não comporta provimento. Adiante-se que não se coloca, no caso, o questionamento sobre a constitucionalidade de lei local que preveja a vinculação automática do reajuste de vencimentos ao piso nacional do magistério estabelecido na Lei Federal n. 11.738/2008. Com efeito, os reajustes no Município de Paranaguá foram concedidos por força de leis específicas editadas pela Câmara Municipal, com expressa menção aos índices respectivos e em plena observância da autonomia municipal e do princípio da legalidade (CF, arts. 18, caput, 30, inciso I, e 37, inciso X). Assim é que a Lei Municipal n. 4.118/2022 estabeleceu o reajuste da seguinte forma: Art. 1º: Fica concedido o reajuste de 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) no salário base dos servidores públicos do Magistério Municipal, de acordo com a Lei Federal n.º 11.738/2008, com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo a implantação realizada 50% em fevereiro e 50% em maio. art. 2º: As tabelas constantes dos Anexos III, IV, V e VI da Lei Complementar n.º 113, de 22 de dezembro de 2009, alteradas pela Lei Complementar n.º 184, de 03 de dezembro de 2015, passam a vigorar com o reajuste instituído pela presente Lei. Já a Lei Municipal n. 4.270/2023 assim dispôs: Art. 2º: Fica concedido o reajuste no mesmo percentual do reajuste do Piso Nacional do Magistério, 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), no salário base dos servidores públicos do quadro do magistério, que até a presente data estão acima do piso, devendo a implantação ser realizada no percentual de 6% em fevereiro, 6% em maio e 2,95% em setembro de 2023, considerando o salário base atual. art. 3º: As tabelas constantes dos Anexos III, IV, V e VI da Lei Complementar n.º 113, de 22 de dezembro de 2009, alteradas pela Lei Complementar n.º 184, de 03 de dezembro de 2015, passam a vigorar com os reajustes instituídos pela presente Lei, conforme anexo. Importante notar que os arts. 57 e 96 da Lei Complementar Municipal n. 113/2009 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério) preconizam que o reajuste concedido do vencimento básico repercute em todos os demais níveis da carreira. Assim, mal se compreende a discussão trazida pelo Município recorrente quanto ao piso nacional do magistério e à carga horária cumprida pela parte autora. Repita-se: os reajustes foram concedidos de forma linear aos integrantes da carreira do magistério por lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, com especificação dos índices e do início dos seus efeitos financeiros. De resto, não há como chancelar o argumento de que a implantação do reajuste afrontaria a Lei de Responsabilidade Fiscal. O mínimo que se espera do Executivo, ao encaminhar à Legislativo um projeto de lei prevendo reajuste de vencimento na carreira dos servidores – e cuja iniciativa lhe é privativa (CF, § 1º, II, letra “a”, do art. 61) – é que tenha ele feito estudo sério e responsável acerca do impacto financeiro da medida. Mais: aprovada pela Câmara Municipal a lei respectiva, pode ainda o Prefeito, caso entenda que o vulto das novas despesas criadas comprometerá o equilíbrio orçamentário, vetá-la sob o fundamento de ser ela contrária ao interesse público (CF, § 1º do art. 66). Pois bem, se de nenhum desses instrumentos constitucionais se valeu o Chefe do Poder Executivo, só lhe restava dar cumprimento às Leis Municipais ns. 4.118/2022 e 4.270/2023, que foram objeto de sua própria sanção. Depois, ainda que assim não fosse, constata-se que o recorrente nenhuma prova ministrou acerca da extrapolação do percentual-limite de gastos com pessoal previsto no art. 38 do ADCT. Esse o entendimento desta 6ª Turma no julgamento de casos análogos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. PROFESSORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO EM LEIS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. LEGISLAÇÕES QUE PROMOVERAM O REAJUSTE DA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. PREVISÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ALEGADA INVIABILIDADE ECONÔMICA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As Leis Municipais n. 3.878/2020, 4.118/2022 e 4.270/2023 concederam reajustes salariais dos servidores públicos do quadro do magistério de Paranaguá, promovendo a alteração da tabela de vencimentos. Assim, não há que se falar em violação à autonomia municipal, uma vez que se trata da aplicação da legislação do próprio Município.2. As leis municipais preveem expressamente a atribuição de efeitos financeiros a contar de janeiro do respectivo ano, devendo ser observado o referido termo inicial para o seu pagamento.3. A alegação genérica da incapacidade financeira e inviabilidade econômica sem elementos concretos e comprobatórios da situação não são suficientes para afastar a obrigação legal.4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001076-68.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 04.10.2025) No mesmo sentido: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002229-73.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002318-96.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 18.05.2025. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Desprovido o recurso, deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, por ser beneficiário da isenção prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014-PR. Todavia, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso da incidência desse percentual resulte a fixação da verba honorária em quantia inferior a R$ 300,00, fica assegurado ao(à) advogado (a) da parte recorrida o recebimento desse último valor, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de março de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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