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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007461-32.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0007461-32.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): IONARA ALVES SALGADO Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. REAJUSTE SALARIAL IMPLEMENTADO POR LEIS MUNICIPAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Paranaguá em face de sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que o Juízo a quo reconheceu o direito de servidora pública do magistério ao recebimento de diferenças salariais referentes a reajustes previstos nas Leis Municipais nº 3.878/2020,4.118/2022 e nº 4.270/2023, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de cada ano, considerando a morosidade na implementação dos percentuais de aumento. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença afronta a autonomia municipal e se a situação financeira do Município justifica a ausência de pagamento tempestivo dos valores devidos. III. Razões de decidir 1. Não há violação à autonomia municipal, pois os reajustes salariais discutidos foram estabelecidos por meio de leis municipais regularmente aprovadas, sem qualquer vinculação exclusiva ou automática ao piso nacional do magistério. 2. As Leis Municipais nº. 3.878/2020, nº 4.118/2022 e nº 4.270/2023 determinaram reajustes na tabela de vencimentos dos profissionais do magistério, prevendo expressamente efeitos financeiros a partir de janeiro de cada ano. A implementação desses reajustes ocorreu de forma tardia, de modo que o direito da servidora encontra respaldo nas referidas normas municipais. 3. A ausência de comprovação de incapacidade financeira do Município impede o acolhimento do argumento de inviabilidade econômica para justificar a falta de pagamento tempestivo. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público do magistério municipal o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos em leis municipais, mesmo que sua implementação ocorra com atraso, desde que respeitados os efeitos financeiros estabelecidos nas referidas normas. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença de procedência dos pedidos iniciais voltados a cobrança de diferenças salariais referentes a reajustes remuneratórios de servidor público do magistério municipal realizados em desacordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, que se refere ao Piso Nacional do Magistério, e os arts. 96 e 98 da Lei Complementar nº 113/2009, bem como as leis locais, quais sejam, Lei Municipal nº 3.878/2020, n.º 4.118/2022 e Lei Municipal nº 4.270/2023, que instituíram reajustes anuais a partir do dia 1º de janeiro do respectivo ano, com os efeitos financeiros a partir desta data. O Juízo a quo entendeu da seguinte forma: “Diante do exposto, considerando o que consta nos autos, rejeito as demais preliminares de mérito e, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte requerente ao reajuste salarial dos anos de 2020, 2022 e 2023 de acordo com o índice de reajuste anual estabelecido na legislação federal, conforme previsto no artigo 96 da Lei Complementar nº 113, de 22 de dezembro de 2009; b) Condenar o Réu ao pagamento das diferenças salariais relativas a Lei Municipal nº. 3.878/2020 (12,84%), Lei Municipal nº 4.118/2022 (33,24%), Lei Municipal nº 4.270/2023 (14,95%), decorrentes do atraso dos reajustes previsto na Lei nº 11.738/2008, com os devidos reflexos sobre a Gratificação por Adicional de Tempo de Serviço (GATS), Adicional de Regência de Classe (ARC), férias, terço de férias e 13º salário, retroativos a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos (13/08/2020), contados da data de distribuição da presente ação (13/08/2025), nos termos da fundamentação acima; o valor devido deverá observar o contido no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 136/2025: Art. 3º. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) e § 1º. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025); autorizando ainda o Réu a efetuar os descontos fiscais e previdenciários previstos em lei.” (destaquei) Sobreveio recurso do Município no qual sustenta que não deixou de cumprir a Lei Federal nº 11.738/2008, referente ao Piso Nacional do Magistério, e que eventuais atrasos e pagamento de diferenças devem ser adequados administrativamente e não na via judicial. Afirma, ainda que o pleito deve ser avaliado proporcionalmente à jornada do servidor, que no caso concreto corresponde à 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser aplicado 50% (cinquenta por cento) do valor reajustado. Cinge-se a controvérsia, portanto, no direito da Autora às diferenças salariais pleiteadas, sob o fundamento inobservância do Poder Público às leis municipais. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. A autora é servidora pública do Município de Paranaguá, integrante do Quadro Próprio da Carreira do Magistério e pretende receber os reajustes salariais previstos na legislação — tanto federal quanto municipal — a partir de 1º de janeiro de cada ano, com pagamento retroativo desde a respectiva data. A r. sentença recorrida, porém, reconheceu o direito da autora com relação ao reajuste em atraso equivalente às leis municipais anuais. O Recorrente sustenta que vem acompanhando, para a classe do magistério, as modificações dispostas na Lei Federal nº 11.738/2008. No entanto, na realidade, o fundamento do direito autoral, reconhecido na r. sentença recorrida, repousa em um conjunto de normas locais que promoveram o aumento da tabela de vencimentos, as quais devem ser analisadas de forma individualizada, em compatibilização com as informações constantes na ficha financeira da Autora (mov. 12.7, dos autos de origem). A Lei Municipal nº 3.878, de 13 de fevereiro de 2020, determinou um reajuste de 12,84% no salário base dos servidores, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2020, embora sua efetiva aplicação tenha ocorrido apenas no mês seguinte, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas à contestação. Da mesma forma, a Lei Municipal nº 4.118, de 22 de fevereiro de 2022, estabeleceu um reajuste de 33,24%, também com vigência a partir de 1º de janeiro daquele ano, mas sua implementação se deu de forma fracionada: 50% em fevereiro e os outros 50% em maio. No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 4.270, de 15 de fevereiro de 2023, concedeu aumento de 14,95%, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023, mas com aplicação efetiva apenas em fevereiro. Observa-se, assim, que todas as normas mencionadas ajustaram a tabela de vencimentos do Magistério municipal e foram efetivamente aplicadas pelo Município, ainda que com atraso, inexistindo qualquer afronta à autonomia municipal, uma vez que os reajustes resultaram de iniciativa legislativa local, e não de imposição de legislação federal. É importante destacar que as leis mencionadas promoveram o reajuste salarial em toda a tabela de vencimentos dos servidores do Magistério municipal, com a respectiva implementação pelo ente municipal, ainda que de forma tardia. Não há, portanto, qualquer violação à autonomia municipal por suposta vinculação do piso nacional aos servidores estatutários locais, visto que os aumentos foram instituídos pela própria legislação municipal. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. LEIS MUNICIPAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. O Município de Paranaguá recorreu da sentença que reconheceu o direito da servidora autora, integrante do quadro próprio do magistério, ao recebimento de valores devidos em razão de reajustes salariais instituídos nas Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118 /2022 e n. 4.270/2023. A sentença determinou o pagamento dos valores pleiteados pela autora, reconhecendo a morosidade na implantação dos percentuais de aumento previstos nas normas referidas.2. No recurso, o Município arguiu que a sentença afrontou a autonomia municipal e a sua situação financeira, requerendo a reforma do julgado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) saber se a sentença afronta a autonomia municipal ao reconhecer a cobrança dos reajustes salariais;(ii) saber se a situação financeira do Município justifica a ausência de pagamento tempestivo dos valores devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR1. No mérito, inexiste afronta a autonomia municipal, uma vez que os reajustes salariais pleiteados foram instituídos por leis locais aprovadas pelo próprio legislador municipal, inexistindo vínculo único e direto ao piso nacional do magistério.2. As Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118 /2022 e n. 4.270/2023 promoveram os reajustes salariais na tabela de vencimentos dos servidores do magistério, com previsão expressa de efeitos financeiros a partir de janeiro dos respectivos anos. Embora os reajustes tenham sido implementados em atraso, o direito da servidora está garantido pela legislação municipal.3. A ausência de comprovação de incapacidade financeira do Município impede o acolhimento do argumento de inviabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002229-73.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.04.2025) (Destaquei) Assim, não merece reforma a r. sentença. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso do Município, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira (voto vencido) e Haroldo Demarchi Mendes. 07 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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