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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TESE DE DESVIO DE FUNÇÃO EM ATIVIDADE POLICIAL. COMANDO DE EQUIPE DE RÁDIO PATRULHA. FUNÇÃO QUE NÃO É PRIVATIVA DE GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE AS HIPÓTESES DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que o Estado do Paraná questiona o reconhecimento de desvio de função atribuído a servidor que, embora possua graduação de Soldado 1ª Classe, exerceu temporariamente a função de Comandante de Equipe da Rádio Patrulha, função que, segundo o Recorrido, seria privativa de 1º Sargento.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se houve desvio de função no exercício da função de Comandante de Equipe da Rádio Patrulha por militar na graduação de Soldado 1ª Classe.III. Razões de decidir1. O Autor exerceu a função de Comandante de Equipe da Rádio Patrulha, que não possui posto ou graduação própria, podendo ser ocupada por militares de diferentes graduações, inclusive Soldado, posto do Autor.2. As funções desempenhadas em patrulhamento ostensivo são próprias da patente do Autor, não configurando desvio de função o comando da equipe policial, que pode ser exercido por quem detiver maior graduação ou, em caso de empate, maior antiguidade.3. A Lei Estadual nº 22.354/2025 confirma que funções não previstas como privativas de determinado posto podem ser exercidas por qualquer militar, observadas a organização interna e hierarquia.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O exercício de função de comando em equipe de rádio patrulha por militar de graduação inferior àquela prevista no quadro organizacional não configura desvio de função.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002599-96.2025.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 07.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002599-96.2025.8.16.0103 Recurso Inominado Cível n° 0002599-96.2025.8.16.0103 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública da Lapa Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): GESLIEL DE LIMA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TESE DE DESVIO DE FUNÇÃO EM ATIVIDADE POLICIAL. COMANDO DE EQUIPE DE RÁDIO PATRULHA. FUNÇÃO QUE NÃO É PRIVATIVA DE GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE AS HIPÓTESES DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que o Estado do Paraná questiona o reconhecimento de desvio de função atribuído a servidor que, embora possua graduação de Soldado 1ª Classe, exerceu temporariamente a função de Comandante de Equipe da Rádio Patrulha, função que, segundo o Recorrido, seria privativa de 1º Sargento. II. Questão em discussão 1.A questão em discussão consiste em definir se houve desvio de função no exercício da função de Comandante de Equipe da Rádio Patrulha por militar na graduação de Soldado 1ª Classe. III. Razões de decidir 1. O Autor exerceu a função de Comandante de Equipe da Rádio Patrulha, que não possui posto ou graduação própria, podendo ser ocupada por militares de diferentes graduações, inclusive Soldado, posto do Autor. 2. As funções desempenhadas em patrulhamento ostensivo são próprias da patente do Autor, não configurando desvio de função o comando da equipe policial, que pode ser exercido por quem detiver maior graduação ou, em caso de empate, maior antiguidade. 3. A Lei Estadual nº 22.354/2025 confirma que funções não previstas como privativas de determinado posto podem ser exercidas por qualquer militar, observadas a organização interna e hierarquia. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O exercício de função de comando em equipe de rádio patrulha por militar de graduação inferior àquela prevista no quadro organizacional não configura desvio de função. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que não houve desvio de função. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. De acordo com a ficha funcional do Autor (mov. 1.6 do primeiro grau), verifica-se que este ocupa a função de Soldado 1ª Classe, desde 09/01/2017. Sustenta que nos períodos questionados exerceu a função de Comandante de Equipe da Rádio Patrulha (RPA), função essa privativa de 1º Sargento. De acordo com o parecer apresentado pelo réu (mov. 11.1 dos autos de origem), foi relatado que o Autor exerceu a função de Comandante de Equipe da Rádio Patrulha (RPA) nos períodos de julho a setembro de 2023 e março, julho, agosto, setembro, outubro de 2024. Não só isso, informou que a função de Comandante de Equipe da Rádio Patrulha não possui posto ou graduação própria mas, ao contrário, o militar a exercer essa função pode ser escolhido pela antiguidade dentro do serviço militar ou pela sua graduação. Além disso, no que se refere ao Quadro Organizacional indicado nos autos (mov. 1.1 da origem), não se verifica a existência de previsão normativa que reserve a função de Comandante à graduação de 1º Sargento, mas tão somente a inserção da atividade em estrutura organizacional que comporta diferentes níveis hierárquicos, de modo a evidenciar seu caráter não exclusivo. Dito isto, tem-se que a graduação de 1º Sargento é concorrente com as demais e, em especial, com a de Soldado, graduação/posto este do Autor. Logo, conclui-se pela não ocorrência do desvio de função, uma vez que o Autor exerceu função atribuída para sua graduação/posto. Ademais,as funções desempenhadas em atividade de patrulhamento, por consubstanciarem policiamento ostensivo nas ruas, são próprias da patente titularizada pelo Autor, pelo que não há como enquadrar no conceito de desvio de função o exercício das atribuições de comando da equipe policial: essas serão atribuídas a quem detiver maior graduação ou, na hipótese de os membros da viatura ostentarem idêntica patente, maior antiguidade na carreira. Afasta-se, pois, a assertiva de que o comando da rádio patrulha seria privativo de 1º Sargento. Essa conclusão, que já se extraía do modelo normativo então vigente, veio a ser ratificada pela Lei Estadual n. 22.354/2025, cujo art. 52, §§ 1º e 2º, assim dispõe: Art. 52. Respeitado o efetivo fixado nesta Lei, caberá ao Comandante-Geral aprovar os Quadros de Organização - QOs, elaborados pela 1ª Seção do Estado-Maior da Corporação, com observância da legislação específica. § 1º As funções previstas nos Quadros de Organização - QOs serão preferencialmente ocupadas conforme postos e graduações neles indicados, não gerando direito ao pagamento de diferenças remuneratórias o exercício de função de posto ou graduação diversa da ocupada, em vista da necessidade pública a ser atendida e do efetivo existente para a atividade militar estadual. § 2º Todas as atribuições não previstas em lei como privativas de determinado posto ou graduação poderão ser desempenhadas por qualquer militar, independentemente do seu posto ou graduação, observadas as regras de organização interna e hierarquia. (destaquei) Diante do exposto, deve ser reformada a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 07 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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