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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002599-96.2025.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TESE DE DESVIO DE FUNÇÃO EM ATIVIDADE POLICIAL. COMANDO DE EQUIPE DE RÁDIO PATRULHA. FUNÇÃO QUE NÃO É PRIVATIVA DE GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE AS HIPÓTESES DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que o Estado do Paraná questiona o reconhecimento de desvio de função atribuído a servidor que, embora possua graduação de Soldado 1ª Classe, exerceu temporariamente a função de Comandante de Equipe da Rádio Patrulha, função que, segundo o Recorrido, seria privativa de 1º Sargento.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se houve desvio de função no exercício da função de Comandante de Equipe da Rádio Patrulha por militar na graduação de Soldado 1ª Classe.III. Razões de decidir1. O Autor exerceu a função de Comandante de Equipe da Rádio Patrulha, que não possui posto ou graduação própria, podendo ser ocupada por militares de diferentes graduações, inclusive Soldado, posto do Autor.2. As funções desempenhadas em patrulhamento ostensivo são próprias da patente do Autor, não configurando desvio de função o comando da equipe policial, que pode ser exercido por quem detiver maior graduação ou, em caso de empate, maior antiguidade.3. A Lei Estadual nº 22.354/2025 confirma que funções não previstas como privativas de determinado posto podem ser exercidas por qualquer militar, observadas a organização interna e hierarquia.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O exercício de função de comando em equipe de rádio patrulha por militar de graduação inferior àquela prevista no quadro organizacional não configura desvio de função.