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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016179-13.2024.8.16.0045 Recurso Inominado Cível n° 0016179-13.2024.8.16.0045 RecIno Juizado Especial Cível de Arapongas Recorrente(s): Robison Fernando Guergollete Recorrido(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. , MARAJÓ BELLA VIA AUTOMÓVEIS LTDA e PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS DO BRASIL LTDA Relator: Jaime Souza Pinto Sampaio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA RESIDUAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO NO PNEU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. PRELIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NA ORIGEM. PRETENSÃO DE INVERSÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE FABRICAÇÃO. RELATÓRIO TÉCNICO QUE AFASTA DEFEITO DE ORIGEM. DESCARTE DOS PNEUS PELO PRÓPRIO REQUERENTE, INVIABILIZANDO PERÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de danos morais e materiais, onde a parte requerente narra que adquiriu em dezembro de 2022 um veículo Jeep Commander 2.0 Diesel, zero quilômetro, junto à concessionária Marajó Bella Via Automóveis, equipado com pneus da marca Pirelli. Afirma, que com aproximadamente 19.303 km rodados, os pneus apresentaram fissuras, descamações e desprendimento de borracha, situação que reputa incompatível com a durabilidade anunciada pela fabricante (40.000 a 50.000 km). Sustenta, que buscou atendimento junto à concessionária e posteriormente à Pirelli, sem que obtivesse solução satisfatória, tendo recebido negativa de cobertura em garantia. Diante do risco à segurança e da inércia das Requeridas, afirma ter sido compelido a substituir os quatro pneus, arcando com o valor de R$ 14.720,00. Por tais razões, pleiteia a condenação solidária destas ao ressarcimento do valor gasto e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 20.000,00 (seq. nº 1.1 – autos de origem). A requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS LTDA foi devidamente citada, mas não apresentou contestação. A requerida MARAJÓ BELLA VIA AUTOMÓVEIS (seq. nº 24.1 – autos de origem) alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois não é fabricante dos pneus, devendo eventual responsabilidade recair sobre a fornecedora Pirelli. Defendeu também, a ocorrência da decadência, sob o mesmo fundamento já exposto. No mérito, aduziu que a parte autora não realizou corretamente o procedimento de acionamento da garantia junto à fabricante, além de ter substituído e descartado os pneus por conta própria, inviabilizando a realização de perícia e o contraditório. Ressaltou ainda, que eventuais danos decorreram de fatores externos e de mau uso pelo Requerente, razão pela qual não há que se falar em ato ilícito ou em dever de indenizar. A requerida PIRELLI apresentou contestação (seq. nº 25.1 – autos de origem), na qual sustentou, em síntese: a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de prova pericial; a ocorrência da decadência, à luz do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor, pois a ação foi ajuizada mais de oito meses após a ciência inequívoca da negativa da garantia; a inexistência de defeito de fabricação nos pneus, conforme laudos técnicos de sua rede credenciada, que atribuíram o desgaste a mau uso, ausência de rodízio e manutenção irregular; e a ausência de nexo causal entre os fatos narrados e qualquer conduta imputável à fabricante. No mais, impugnou os documentos apresentados pelo requerente e defendeu a improcedência integral dos pedidos, ou, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar módico. A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial (seq. n° 92.1 - autos de origem). Sustenta a parte recorrente, o provimento do recurso, pois afirmou que cumpriu rigorosamente todas as revisões obrigatórias e manutenções preventivas. Que os pneus apresentaram desgaste e descolamento muito antes da quilometragem esperada, o que caracteriza vício de qualidade. Que diante da inversão do ônus da prova, caberia às requeridas demonstrar que o vício não ocorreu. Pugnou pela reforma integral da sentença, a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pela anulação da sentença para reabertura da instrução e produção de prova pericial técnica sobre o defeito alegado (seq. n° 98.1 - autos de origem). Cinge-se a controvérsia acerca do vício de fabricação nos pneus e o dever de indenizar. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Observa-se que o caso em comento envolve relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o ônus não foi invertido no Juízo de primeiro grau, uma vez que ausente a verossimilhança do alegado. Inverter o ônus da prova apenas em grau recursal implicaria na supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que surpreenderia a parte requerida com imposição de encargo probatório não previamente estabelecido. Em que pese a parte requerente pugnar pela inversão do ônus, ainda que tivesse sido invertido, o requerente não estaria isento de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. No presente caso, a parte requerente afirmou que adquiriu um veículo novo e que em quilometragem inferior a durabilidade os pneus apresentaram fissuras, descamações e desprendimento de borracha, situação que reputa incompatível com a durabilidade anunciada pela fabricante (40.000 a 50.000 km). Na solicitação de exame do produto usado (seq. nº 1.8) ficou demonstrado que os pneus estavam dentro do padrão normal de fabricação, porém apontavam apenas “rendimento quilométrico abaixo do esperado” por condições de uso empenhativas e por manutenção periódica irregular (pressão, rodízio, alinhamento). Ainda no relatório técnico supramencionado, consta que os pneus atingiram o TWI (Tread Wear Indicator/Indicador de Profundidade da Banda de Rodagem), que é o limite mínimo legal para circulação. O documento explicita que esse cenário decorre de desgaste natural e progressivo do composto de borracha, e não de falha de fabricação., afastando, portanto, defeito de origem de fábrica. Nesse sentido, a parte requerente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o alegado vício de fabricação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que aponte desgaste prematuro, limitou-se a demonstrar imagens, sem prova técnica que demonstrasse defeito na produção. De acordo com a requerida Pirelli o rodízio deve ser feito para equilibrar a vida útil dos pneus, bem como, proporcionar uma boa estabilidade, inclusive é recomendado que o rodízio seja feito de 5.000 km a 10.000 km. Contudo, não constam dos documentos juntados que tenha havido esse rodízio de forma a garantir o bom uso dos pneus. Nota-se também que embora o requerente afirme que utiliza o veículo exclusivamente para deslocamentos urbanos, verifica-se que, em 18/10/2023, na ocasião da revisão, o hodômetro registrava 19.303 km. Com menos de três meses depois, em 11/01/2024, essa quilometragem já havia aumentado para 25.168 km, evidenciando um uso superior ao alegado. Não obstante, a segunda revisão realizada em outubro de 2024 apontou uma quilometragem de 39.344 (seq. nº 1.5) e pela emissão da nota dos pneus, verifica-se que foram trocados em setembro de 2024. Neste contexto, cabia a parte requerente demonstrar que outra foi a origem do problema em questão, o que certamente poderia ter sido feito, seja pela via documental também. Ante a ausência de prova mínima do defeito e do nexo causal com o processo produtivo, não se configura o ato ilícito das requeridas, eis que não comprovadas quaisquer falhas na prestação de serviços ou nos produtos. Neste sentido, observe-se: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PNEU. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO, CONSUBSTANCIADO POR RASGO NO PNEU. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015753-56.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 12.02.2020) (Negritos meus). Com relação a anulação da sentença e produção de prova pericial técnica, resta inócua tal medida, pois os pneus foram substituídos, sendo descartados os antigos, havendo a supressão da prova direta com o descarte dos pneus. No que diz respeito ao dano moral, verifica-se que o requerente também não demonstrou minimamente a ocorrência de dano moral, posto que a requerida Pirelli atendeu à solicitação administrativa para fazer exame no produto e deixou de fazer o reparo/troca por motivo justificado. O dano moral se refere à dor, ao vexame, ao sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando- lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Ocorre que, dos autos, não ficou comprovada, nem mesmo de forma mínima, a lesão a esfera extrapatrimonial do requerente. Saliente-se que a negativa (fundamentada) de troca do bem, ou de reparo, não significa descaso com o consumidor. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterada a sentença proferida no Juízo a quo. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, resta a parte recorrente condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, dividido proporcionalmente para os procuradores, nos te rmos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Custas devidas, nos termos da Lei Estadual nº 18.413 /14. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Robison Fernando Guergollete, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz (a) relator (a)
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