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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003231-49.2026.8.16.0019 Agravo Interno Cível n° 0003231-49.2026.8.16.0019 Ag 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Agravante(s): Lucas Bérgamo de Souza Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, APESAR DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 17. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PRÉVIA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DE EVENTUAL PREJUDICIALIDADE OU INCIDÊNCIA DE TESE REPETITIVA QUE PRESSUPÕE O PRÉVIO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ADPF 1174 EM TRÂMITE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DISPENSA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO OU CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de agravo interno interposto por Lucas Bérgamo de Souza contra a decisão monocrática de mov. 46.1, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) o recurso inominado teria perdido seu objeto em razão do julgamento do IRDR nº 17 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; (ii) a exigência de preparo seria desnecessária diante da alegada perda superveniente do objeto do recurso; e (iii) haveria determinação de suspensão dos processos relacionados à matéria em debate no âmbito da ADPF 1174, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, o que impediria a exigência imediata do preparo. Requer, assim, o exercício do juízo de retratação para afastar a determinação de recolhimento das custas e reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso ou, subsidiariamente, a suspensão do feito. Não lhe assiste razão. No caso dos autos, o recorrente foi intimado para comprovar a gratuidade processual, em mov. 31.1, quando informou que não efetuaria o preparo recursal, em razão da superveniência do IRDR 17. Em nova manifestação judicial, o recorrente foi intimado para comprovar a gratuidade processual ou para manifestar pela desistência do recurso, que se manifestou pedindo a suspensão do processo em razão da ADPF 1174 (mov. 39.1). Após intimado o recorrido, houve nova manifestação judicial indeferindo a gratuidade processual ao recorrente e intimando-o ao pagamento do preparo recursal, no prazo de 48h (mov. 46.1). Embora o recorrente sustente que o recurso inominado teria perdido seu objeto em razão do julgamento do IRDR nº 17, tal alegação não afasta a necessidade de prévia verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Com efeito, o exame de questões relativas à eventual perda superveniente do objeto ou à incidência de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas pressupõe, inicialmente, que o recurso ultrapasse o juízo de admissibilidade, o que demanda o preenchimento dos requisitos processuais pertinentes, entre os quais se incluem o recolhimento do preparo ou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, a mera afirmação da parte recorrente acerca da suposta inutilidade do recurso não tem o condão de dispensar o cumprimento dos requisitos formais necessários ao seu conhecimento. Do mesmo modo, a alegação de suspensão do feito em razão da tramitação da ADPF 1174 perante o Supremo Tribunal Federal não conduz à reforma da decisão agravada. Ainda que exista discussão constitucional sobre a matéria, tal circunstância não afasta a necessidade de observância prévia dos pressupostos de admissibilidade recursal, os quais devem ser verificados antes da análise de eventuais questões relativas à suspensão do processo ou ao mérito da controvérsia. Diante do exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação. III- VOTO Ante o exposto, o voto é pelo sentido de CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se hígida a decisão monocrática que indeferiu as benesses da gratuidade da justiça. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Lucas Bérgamo de Souza, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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