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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003738-59.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0003738-59.2025.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): ELIZABETH KEIKO NARIMATSU FOGANHOLI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL POR IDADE. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DO MAGISTÉRIO (ART. 40, §5º DA CF/88). EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO BÁSICA COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMPENHO DE FUNÇÕES DIVERSAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE REQUERIDA NÃO CUMPRIDO (CPC, ART. 373, II). CÁLCULO DOS PROVENTOS QUE DEVE OBSERVAR O REDUTOR NO TEMPO EXIGIDO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL DA CATEGORIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Trata-se de ação de revisão de proventos, c/c cobrança. Narra a parte autora, em síntese, que exerceu o cargo de professora junto ao Estado do Paraná no período de 20/12/2005 a 16/10/2020. Sustenta que preencheu os requisitos para a aposentadoria proporcional por idade. Aduz, contudo, que, ao consultar o protocolo de aposentadoria, verificou que o cálculo dos proventos foi realizado com base em 30 avos, e não em 25 avos, resultando em benefício inferior ao que entende devido. Afirma, que em razão disso, sofre redução na sua remuneração todos os meses. Pelo exposto, requereu que seja determinada a revisão do benefício, com o respectivo recálculo e correção do valor mensal em contracheque, bem como a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais e reflexos (mov. 1.1) Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (mov. 51.1 e 55.1). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Na oportunidade, requereu a reforma da sentença para que seja julgada procedente a pretensão inaugural (mov. 59.1). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 66.1 e 67.1) e o recurso foi recebido (mov. 69.1). É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal à aplicabilidade do redutor constitucional de cinco anos, previsto no art. 40, §5º, da Constituição Federal, ao cálculo da aposentadoria da parte autora, concedida sob a modalidade voluntária proporcional por idade. Sustentam os requeridos que o redutor constitucional somente se aplica às hipóteses vinculadas ao art. 40, §1º, III, “a”, da Constituição Federal, bem como que não restou comprovado o exercício exclusivo das funções de magistério na educação básica pela parte autora. Todavia, tais argumentos não merecem prosperar. Com efeito, a Constituição Federal, ao disciplinar o regime próprio de previdência dos servidores públicos, estabelece, em seu art. 40, §1º, III, as hipóteses de aposentadoria por idade, bem como, em seu §5º, regra especial aplicável aos professores, consistente na redução de cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição, desde que comprovado o efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. A definição das funções de magistério, por sua vez, encontra-se no art. 67, §2º, da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei nº 11.301/2006, que abrange o exercício de atividades educativas em estabelecimentos de educação básica, inclusive a docência. No caso dos autos, verifica-se que a autora contava com 65 anos de idade à época da aposentadoria, circunstância que justifica a concessão do benefício na modalidade proporcional por idade. Nada obstante, a controvérsia não reside na modalidade da aposentadoria, mas no critério de cálculo dos proventos. Isso porque, embora tenha restado demonstrado que a autora esteve no exercício de funções de magistério em sala de aula, o que evidencia o preenchimento do requisito material previsto no art. 40, §5º, da Constituição Federal, o cálculo do benefício observou o divisor 30, e não 25. No tocante à alegação dos recorridos de que a atividade exercida pela autora não se enquadraria como função de magistério em educação básica, por se tratar de atuação em educação especial, não lhes assiste razão. Isso porque, a educação especial, nos termos da Lei nº 9.394/1996, constitui modalidade de ensino integrada à educação básica, não se tratando de sistema apartado do ensino regular. Ademais, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora atuou em atividades vinculadas à educação infantil e à educação de jovens e adultos (EJA), conforme documento juntado ao mov. 1.4, fl. 27, a qual abrange o âmbito da educação básica, nos termos da Resolução CNE/CEB 3/2010, o que afasta a alegação de inadequação do enquadramento pretendido. Cumpre destacar, ainda, que a documentação funcional juntada aos autos demonstra o exercício de atividades docentes em sala de aula (mov. 1.4, fls. 29 e 30), inexistindo prova de que a autora tenha desempenhado funções alheias ao magistério. De outro lado, competia aos recorridos demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente por deterem acesso integral ao histórico funcional da servidora. Todavia, não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a prova produzida pela parte autora, o que se mostra insuficiente para afastar o direito postulado. Superada essa questão, passa-se à análise da possibilidade de aplicação do redutor constitucional à aposentadoria proporcional. Diversamente do que foi sustentado nas contrarrazões, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professor público que exerça função exclusiva de magistério, o cálculo dos proventos deve observar o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da categoria. Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.3.2017. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO COM BASE EM TEMPO EXIGIDO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROFESSORES. 1. A aposentadoria proporcional de professores que tenham exercido com exclusividade a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Nos termos do art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1014902 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06- 2017 PUBLIC 23-06-2017) No mesmo sentido, em situações semelhantes esta Turma Recursal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO, VOLUNTÁRIA E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE EM TEMPO EXIGIDO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROFESSORES. APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DO MAGISTÉRIO. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O LIMITE DE 30 ANOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que, em ação ajuizada por professor aposentado, reconheceu o direito à revisão dos proventos de aposentadoria voluntária por idade e proporcional, determinando o recálculo com base no tempo exigido para a aposentadoria integral dos professores (30 anos), bem como o pagamento das diferenças desde a concessão do benefício.2. Em síntese, argumenta que o redutor é aplicado somente aos casos de aposentadoria integral, e não para o cálculo dos proventos proporcionais. Assim, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em definir se, na aposentadoria especial do magistério, na modalidade voluntária, o cálculo dos proventos deve observar a proporcionalidade com base em 30 anos, e não 35 anos, em razão do redutor constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O regime constitucional aplicável aos professores que exercem exclusivamente funções de magistério assegura tratamento diferenciado quanto aos requisitos para aposentadoria, com a redução de cinco anos nos critérios de idade e tempo de contribuição, conforme expressamente previsto no art. 40, §5º, da Constituição Federal.5. Na aposentadoria voluntária por idade e proporcional, o valor dos proventos deve refletir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria com proventos integrais da respectiva categoria funcional, sob pena de esvaziamento do benefício constitucional conferido aos professores.6. A aplicação do coeficiente de proporcionalidade com base em 35 anos de contribuição, quando se trata de servidor que exerceu exclusivamente o magistério, desconsidera o redutor constitucional específico à carreira docente.7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, na aposentadoria proporcional dos professores da rede pública que exerceram exclusivamente funções de magistério, o cálculo dos proventos deve observar como parâmetro o tempo exigido para a aposentadoria integral da categoria, qual seja, 30 anos. (ARE 1014902 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22- 06- 2017 PUBLIC 23-06-2017).8. Demonstrado nos autos que a parte autora exerceu exclusivamente a função de magistério durante todo o período contributivo considerado para a concessão do benefício (mov. 01.6), impõe-se o recálculo dos proventos de aposentadoria proporcional com base na proporcionalidade de 30 anos.9. O equívoco na adoção do coeficiente de cálculo repercute diretamente no valor da renda mensal inicial, ocasionando redução patrimonial mensal indevida, o que autoriza a revisão do benefício desde a data de sua concessão, com o pagamento das diferenças devidas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A aposentadoria voluntária por idade proporcional de professor que exerceu exclusivamente funções de magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria integral da categoria, observada a proporcionalidade de 30 anos, conforme aplicação do redutor constitucional do §5º do art. 40. ______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, III, “b”, §5º e §8º, com redação da EC n.º 41/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 1.014.902 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09.06.2017. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018232- 26.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.02.2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROPORÇÃO 25/25 AVOS. EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Extrai-se da sentença: “Analisando o texto constitucional, verifica-se que há menção expressa à redução de 5 (cinco) anos para o professor que comprovar efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio unicamente na hipótese descrita no § 1º, III, “a”, do art. 40, ou seja, nos casos de aposentadoria voluntária. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em se tratando de professor que comprove o efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, mesmo nos casos de aposentadoria por invalidez, a base de cálculo deve ser de 25 (vinte e cinco) anos, e não de 30 (trinta) anos. Ao analisar o ARE nº 758.976/SP, em que se discutia questão idêntica à discutida nesses autos, qual seja, a possibilidade de se aplicar a base de cálculo de 25 anos para a aposentadoria por invalidez, a relatora, Min. Carmén Lúcia reconheceu que "a jurisprudência deste Supremo Tribunal se firmou no sentido de que, na proporcionalidade da aposentadoria do professor público, em funções exclusivas de magistério, há de se observar no cálculo dos proventos o tempo exigido para aposentadoria com proventos integrais dos professores" (STF, ARE nº 758.976/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carmén Lúcia, DJe de 06.08.2013).”Precedente desta Turma Recursal: 0016221- 83.2017.8.16.0182.Precedente do TJPR: 6ª C.Cível - AC - 1058875-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Arenhart - Unânime - J. 27.05.2014 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0049218-85.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.09.2019) Desse modo, a interpretação conferida pela jurisprudência é no sentido de que a redução prevista no art. 40, §5º, da Constituição Federal deve repercutir também no cálculo dos proventos das aposentadorias proporcionais, razão pela qual o tempo de 25 anos previsto para a professora não constitui requisito para a concessão do benefício, mas parâmetro para a apuração da proporcionalidade dos proventos. Em outras palavras, o tempo efetivamente contribuído pela autora define a fração do benefício, ao passo que o tempo reduzido de 25 anos atua como base de cálculo, em substituição ao critério geral de 30 anos, que foi erroneamente aplicado à recorrente. Revela-se, portanto, inadequado o critério adotado pela parte requerida, impondo-se a revisão do cálculo para observância do tempo reduzido aplicável aos profissionais do magistério, com efeitos desde a data da concessão do benefício. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e: a) determinar que os requeridos procedam à revisão do cálculo dos proventos da autora, adotando-se como base de cálculo o tempo exigido para aposentadoria com proventos integrais dos professores, ou seja, 25 anos; b) condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, desde a concessão da aposentadoria (16/10 /2020) até a efetiva implementação do novo cálculo, observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação, nos termos do Tema nº 905 do STJ, observada a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando o resultado do julgamento, não há condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Custas na forma da Lei. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIZABETH KEIKO NARIMATSU FOGANHOLI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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