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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0006876-15.2025.8.16.0182 Recurso: 0006876-15.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Recorrido(s): GILBERTO SOUZA PRESTES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO / DESISTÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL MANTIDA. NÃO VERIFICADA SENTENÇA ULTRA PETITA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DA RETENÇÃO NO PERCENTUAL AJUSTADO NO CONTRATO. BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A TAXA DE ADESÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO GRUPO. SÚMULA 35 DO STJ. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA VERIFICADA. FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO CONSORCIADO DESISTENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS. APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ELEITO NO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a restituição dos valores pagos pelo autor ao consórcio, após o encerramento do grupo, com retenção proporcional da taxa de administração calculada sobre o valor efetivamente desembolsado, além de afastar a cobrança de taxa de adesão, seguro, cláusula penal e retenção do fundo de reserva. Inconformada, a administradora interpôs recurso inominado buscando a reforma integral da decisão. A decisão dos embargos de declaração manteve a sentença tal como proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve diversas questões, a saber: (i)saber se o Juizado Especial é competente para o processamento do feito, diante do valor atribuído ao contrato; (ii) saber se a sentença incorreu em vício ultra petita; (iii)saber se a taxa de administração pode ser retida e qual a sua base de cálculo; (iv)saber se a taxa de adesão é válida ou se configura cobrança em duplicidade com a taxa de administração; (v)saber se houve venda casada na contratação do seguro vinculado ao consórcio; (vi)saber se é possível a retenção dos valores pagos ao fundo de reserva; (vii)saber se a cláusula penal pode ser aplicada, considerando a exigência de prova de prejuízo ao grupo; (viii)saber qual índice de correção monetária deve ser aplicado (contratual ou judicial); (ix)saber qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a restituir. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido. Pois bem. Inicialmente, não merece prosperar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrida, posto que nos juizados especiais, não há previsão legal para condenação em honorários sucumbenciais ou custas processuais em primeiro grau, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, de forma inexiste interesse da ré neste pedido. Preliminarmente, a ré sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda, tendo em vista que o valor da causa deve estar atrelado ao valor do contrato de R$ 159.310,54. Neste sentido, o Código de Processo Civil é claro em estabelecer que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resiliçãoou a rescisão de ato jurídico, o valor do atoou o de sua parte controvertida; (grifei). Portanto, sem razão a recorrente/ré, pois não se discute no caso concreto a pretensão de nulidade do contrato de consórcio, mas o ato que ocasionou desistência do contrato que, em tese, acarretou na restrição de todas as parcelas já pagas, no montante de R$ 7.277,81, restituído em dobro e indenização por danos morais. Destarte, não há que se falar em consideração do valor integral do contrato de consórcio para fins de aferição do valor da causa. Por conseguinte, sendo evidente que o benefício econômico pretendido pelo autor não excede a quarenta vezes o salário mínimo, ratifico a decisão de origem e mantenho a competência dos Juizados Especiais Cíveis para análise da lide. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. V ALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ENUNCIADO N. 39 DO FONAJE. CPC, ART. 292, II. VALOR REAL DA CAUSA QUE É INFERIOR AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004559-17.2025.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.02.2026) (grifei). Não há que se falar, do mesmo modo, em vício de sentença ultra petita, p ois a decisão recorrida respeitou os limites da lide estabelecidos pelas partes, não tendo concedido provimento inferior, superior ou diferente do que o pedido nos autos, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da congruência. Ademais, a despeito da inexistência de pedido específico de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, o pedido de condenação à restituição integral dos valores se fundamentou na existência de vício de consentimento do autor, o que, consequentemente, conduz à invalidade do contrato, cumprindo memorar que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, nos temos do art. 322, §2º, do CPC, devendo ser afastada a prejudicial. No mérito, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de consórcio em 23/03/2023, tendo o autor solicitado a rescisão contratual, restando limitada a insurgência recursal a incidência de cláusulas contratuais. Em relação ao pedido de incidência da taxa de administração, verifico que é possível a exigibilidade no percentual estipulado em contrato, qual seja, de 14,47% (mov. 22.7), conforme dispõe a Súmula 538 do STJ: “Súmula 538: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. Contudo, para o cálculo da taxa de administração deve ser levado em consideração não o valor total do bem que se pretendia contratar, mas sim o que fora efetivamente pago pelo autor e que deverá ser a ele devolvido ao final do grupo, sob pena de enriquecimento indevido da administradora. A jurisprudência é pacífica ao expor que a dedução deve ser realizada apenas sobre as parcelas pagas, ou seja, limitada proporcionalmente ao tempo de permanência do excluído no consórcio. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. EXCLUSÃO POR DESISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA. FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE MELHOR REFLITA A RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001884- 55.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 18.11.2025)(grifei). Nesse contexto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que a taxa estipulada contratual é abusiva, não sendo tal abusiva comprovado pelo fato da percentagem estar acima da estipulada pelo STJ. Portanto, possível a retenção do percentual da taxa de administração no percentual de 14,47% calculada sobre o valor pago, conforme bem apontado na sentença. Sobre o pedido de retenção da taxa de adesão, verifica-se ela foi estipulada na cláusula quarta, parágrafo 2º, inciso I do contrato comoantecipação da taxa de administração, conforme redação da cláusula 6ª (fl. 10 do mov. 22.6). Observa-se que a referida cláusula impõe ao consorciado o pagamento da taxa de administração de forma antecipada, denominando-a de “taxa de adesão”,obrigação claramente abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada,tendo em vista que a taxa de administração é devida apenas nos limites do percentualprevisto em contrato, este aplicado ao montante efetivamente pago pelo consorciadoexcluído, sendo que neste montante deve, também, estar computadas eventuais taxas deadesão ou de administração cobradas antecipadamente. Deste modo, deve ser mantida a sentença quanto a impossibilidade de incidência da referida cláusulacontratual, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC e, de consequência, mantida arestituição do valor pago a título. Dessa forma, incide no caso o entendimento consolidado de ilegalidade da cumulação da referida cobrança com a taxa de administração. A propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM CONSÓRCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ASSEGURAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO PROPORCIONAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL E NULIDADE DA CLÁUSULA DE TAXA DE ADESÃO;RECURSO DA PARTE REQUERIDA NÃO PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000725-52.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 29.07.2025) (grifei). No mesmo sentido, é a análise da cobrança da tarifa de seguro no contrato consorcial, visto que no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos n. 972, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: (...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.(STJ - REsp: 1639320 SP 2016 /0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (grifei). Assim, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, caso o contrato preveja a cobrança do seguro de proteção financeira de forma impositiva, sem opção de escolha pelo consumidor, a cobrança é tida como abusiva. O seguro de vida vinculado ao contrato principal garante a quitação do saldo devedor em caso de morte do contratante. No entanto, a fim de resguardar o direito de livre escolha do consumidor, o contrato de fornecimento de crédito, com a opção de contratação de seguro vinculado, deve conter cláusula com redação clara e expressa a respeito dessa opção, ou seja, deve possibilitar ao consumidor a escolha de contratar seguro com a própria instituição financeira (mesmo grupo econômico) ou com seguradora por ela indicada, inclusive com as opções “( ) Sim e ( ) Não”. No caso dos autos, não foi ofertada a escolha ao consumidor de não contratar o seguro impugnado, visto que as cláusulas de 78º e 79º (fl. 35 do mov. 22.6) indicam a necessidade do contratante se vincular à apólice coletiva, sendo considerado suficiente para configurar venda casada. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO DESCONSTITUÍDA PELA PARTE REQUERIDA. DEMONSTRAÇÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DA EMPRESA CONTRATANTE DO CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL E SEGURO DE VIDA INDEVIDOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE ELEITO PELO INSTRUMENTO CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001155-25.2022.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 23.02.2024) (grifei). Além disso, quanto à restituição dos valores pagos ao fundo de reserva, o STJ já se manifestou no sentido de que: “Considerando que o consorciado desistente somente irá receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva” (STJ, REsp 1363781/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014). O fundo de reserva visa a conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu perfeito equilíbrio e regular funcionamento, resguardando o fundo comum contra imprevistos como a inadimplência. Logo, por se tratar de uma verba com destinação específica, uma vez encerrado o grupo, eventual saldo positivo da conta deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção de sua contribuição. Considerando o benefício do fundo a todos os consorciados e sua natureza aleatória, orienta-se, esta Turma, na obrigação de restituição ao excluído/desistente também das quantias pagas ao fundo especial: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. CLÁUSULA PENAL. AFASTADA. FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014863-46.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 23.09.2025) (grifei). Ainda, quanto a cláusula penal, igualmente o STJ já se manifestou: “A possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC) depende da efetiva prova do prejuízo sofrido, ônus que incumbe à administradora do consórcio” (STJ, AgRg no REsp 1483513/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016). Não havendo elemento algum de que os demais participantes do consórcio sofreram prejuízo, afasta-se a aplicabilidade da cláusula penal pretendida. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO CONSORCIADO. FUNDO DE RESERVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE SALDO QUANDO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO DO GRUPO DE CONSÓRCIO NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA INDEVIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002785-76.2021.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.02.2023) (grifei). Assim, indevida a cobrança da cláusula penal no presente caso. Por fim, no que toca a correção monetária, evidente ser devida a sua incidência, como forma de compensar a desvalorização natural da moeda, de acordo com os índices oficialmente aplicáveis. Sobre o tema, consolidou o Superior Tribunal de Justiça: “incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”(Súmula 35). Por sua vez, assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios, que são devidos a partir do momento em que se tornaram exigíveis, isto é, a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONSÓRCIO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, PROVIDO PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS (...) O valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente desde o desembolso, com juros moratórios contados após 30 dias do encerramento do grupo(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008686-21.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 29.07.2025) (grifei). No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor da condenação, a embargante sustenta que deve ser mantido aquele previsto no contrato – INCC. Verifica-se que a proposta de adesão prevê a atualização monetária anual pelo índice INCC (fl. 07 do mov. 22.6). Assim, à luz dos artigos 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, razão assiste à embargante, visto que o índice restou eleito pelo instrumento contratual, devendo ser aplicado o INCC, especialmente para se evitar o desequilíbrio do grupo. Neste sentido já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECOTE APENAS EM RELAÇÃO À DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO FUNDO COMUM. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL APENAS SOBRE AS PARCELAS PAGAS. JUROS DE MORA A INCIDIR A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE ELEITO PELO INSTRUMENTO CONTRATUAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038471- 37.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 18.10.2024) (grifei). Diante do exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso,para fins de reformar a sentença para determinara incidência de juros moratórios apenas a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo e determinar a incidência do INCC como índice da correção monetária, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95 e STJ - PUIL 3874/PR). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: Em resumo, a Turma Recursal entendeu que o Juizado é competente e que a sentença não ultrapassou o que foi pedido. A empresa de consórcio pode descontar somente a taxa de administração prevista no contrato, calculada sobre aquilo que o consumidor realmente pagou. A taxa de adesão não pode ser cobrada porque representa uma duplicação dessa mesma taxa. O seguro foi considerado venda casada e, por isso, também deve ser devolvido. O fundo de reserva deve ser restituído, porque pertence a todos os participantes ao final do grupo. A multa contratual só pode ser cobrada se houver prova de prejuízo ao grupo, o que não ocorreu. A correção monetária acompanha cada parcela paga, e os juros só começam depois de 31 dias do encerramento do grupo. O índice de correção aplicável é o INCC, porque foi o escolhido pelas partes no contrato. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 24 de março de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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