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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0042029-31.2025.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Recorrido(s): REINALDO MOURA LOPES Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE DEMANDADO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUNTO AO TRANSPORTE EMERGENCIAL CENTRALIZADO (TEC). SERVIDOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM LOTADO NO SAMU. ART. 1º DA LEI MUNICIPAL N. 6.253/95. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. LOCAL DE LOTAÇÃO QUE APENAS TEVE ALTERADA A SUA NOMENCLATURA, MANTENDO-SE AS MESMAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES QUE NELE JÁ ATUAVAM. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Reinaldo Moura Lopes, servidor público, propôs a presente ação em face da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, objetivando a implantação e o pagamento da gratificação prevista no art. 1º da Lei Municipal n. 6.253/1995. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos. Daí a interposição de recurso inominado pela AMS de Londrina, no qual pretende a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, tenho que o recurso interposto pela AMS de Londrina deve ser desprovido. A parte autora se insurge contra ato omissivo da Administração, a qual não lhe vem pagando a gratificação especial de 25% sobre o valor do seu vencimento, tal como prevista na Lei Municipal n. 6.253/1995. Examinemos a questão. Historiam os autos que a Lei Municipal n. 6.253/1995 instituiu em favor dos servidores lotados junto ao Serviço de Transporte Emergencial Centralizado (TEC) e à Central de Informações sobre Leitos Hospitalares o pagamento de gratificação especial no percentual de 25% sobre o vencimento. É esse o teor do texto legal: “Art. 1º - Fica instituída a gratificação especial aos servidores da Administração Direta e Indireta que exerçam as atribuições de seu cargo em forma permanente e continuada, junto ao serviço de Transporte Emergencial Centralizado – TEC – e a Central de Informações sobre Leitos Hospitalares. Parágrafo 1º A gratificação de que trata este artigo será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal do servidor. Parágrafo 2º A gratificação cessará quando o servidor deixar de exercer suas atividades nas unidades e nos serviços aludidos no “caput” do presente artigo, não se incorporando à sua remuneração em nenhuma hipótese. Sobreveio, então, o Decreto Municipal n. 179 de 5.5.2003, pelo qual o Executivo, aprovando o regimento interno da Autarquia Municipal de Saúde, criou a denominada Gerência de Transporte Emergencial Centralizado (art. 64). Ocorre, porém, que o Decreto n. 63/2005, posteriormente editado, revogou o art. 64 supracitado, extinguindo, desse modo, a Gerência de Transporte Emergencial Centralizado. Mais: as funções que antes eram atribuídas a esse extinto órgão foram transferidas à denominada Gerência do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), setor em que está atualmente lotada a parte requerente e no qual exerce as atribuições de técnico de enfermagem. Entende a requerida que, extinto o órgão referido na Lei Municipal n. 6.253/1995, deve-se ter por cessada a causa do pagamento da gratificação nela instituída. Com todo respeito, evidente o equívoco da Administração. O que autoriza a cessação dos pagamentos é o fato de o servidor deixar de exercer a função que o expõe aos agentes patogênicos existentes no ambiente de trabalho (§ 2º do art. 1º da Lei n. 6.253/1995). A mera transferência das atribuições de um órgão, denominado Gerência de Transporte Emergencial Centralizado (que foi extinto), para outro – designado Gerência do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU) –, em nada altera o direito do servidor que nele trabalha à percepção da gratificação instituída na Lei. Em especial porque, cumpre insistir, não houve qualquer alteração das funções que se exerciam antes da edição do Decreto Municipal n. 63/2005, e das que passaram a ser exercidas depois de sua publicação. O que em verdade ocorreu foi a singela alteração da nomenclatura da Gerência de Transporte Emergencial Centralizado, cujas atribuições foram cometidas a um novo órgão alojado no ventre da mesma Administração. Ora, o que define o regime jurídico remuneratório do servidor não é o nome ou o rótulo que o Executivo confere a determinado órgão no qual ele esteja lotado; o que importa é saber a natureza da função exercida (atividade em unidades hospitalares), cotejando-a com a disciplina estabelecida pelo legislador. A triunfar o entendimento da ré, estariam abertas as portas para que se fraudasse a ratio da Lei Municipal n. 6.253/1995. Bastaria ao administrador, por simples decreto, modificar o nome do órgão mencionado no art. 1º desse diploma para que se tivesse por cessado o pressuposto do pagamento da gratificação. Fosse admissível contornar o comando da lei de forma tão simplória, melhor seria revogá-la de uma vez por todas... O que se pretendeu com a promulgação da Lei Municipal n. 6.253/1995 foi criar uma gratificação em favor do servidor que executa permanentemente suas atividades em unidades hospitalares, viabilizando o transporte emergencial de pacientes. Se a Lei em questão não foi revogada – e é fato incontroverso que não o foi –, os servidores que continuaram a exercer aquelas mesmas atividades junto à Gerência do Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU) fazem jus à gratificação de 25%. O Decreto n. 63/2005, dada a sua natureza subalterna, não teve o condão de modificar, suspender ou extinguir esse direito. Esta Sexta Turma tem reiterados julgados nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE 25% PARA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO SAMU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. LEI MUNICIPAL Nº 6.253/1995. MUDANÇA DE NOMENCLATURA DO SERVIÇO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS QUE PERMANECEM AS MESMAS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTE EMERGENCIAL. LOTAÇÃO NA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE. EXTINÇÃO DA GERÊNCIA DE TRANSPORTES EMERGENCIAL CENTRALIZADO. ALTERAÇÃO NA NOMENCLATURA PARA SAMU. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: O servidor público municipal que exerce atividades permanentes e continuadas no serviço de transporte emergencial tem direito à gratificação especial de 25% sobre o vencimento, conforme previsto na Lei Municipal nº 6.253/1995, independentemente de mudanças na nomenclatura do serviço” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0059925-24.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 19.02.2026). “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUNTO AO TRANSPORTE EMERGENCIAL CENTRALIZADO (TEC). SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA SOCORRISTA, LOTADO NO SAMU. ART. 1º DA LEI MUNICIPAL N. 6.253/95. ADICIONAL DEVIDO. LOCAL DE LOTAÇÃO QUE APENAS TEVE ALTERADA A SUA NOMENCLATURA, MANTENDO- SE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0072762-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.09.2025). “RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSPORTE EMERGENCIAL. LEI MUNICIPAL Nº 6.253/1995. ATIVIDADE NO ÂMBITO DO SAMU. ÔNUS DA PROVA DA AUTARQUIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...). RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 1º da Lei Municipal nº 6.253/1995 institui gratificação especial aos servidores que exerçam, de forma permanente e continuada, atribuições junto ao Transporte Emergencial Centralizado - TEC - e à Central de Informações sobre Leitos Hospitalares.5. Embora o serviço de Transporte Emergencial Centralizado tenha sido formalmente extinto pelo Decreto Municipal nº 63/2005, suas atribuições foram absorvidas pela Gerência do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).6. O conjunto probatório demonstra que o servidor é lotado na Diretoria de Urgência e Emergência em Saúde (DUES), na função de condutor socorrista, exercendo, portanto, atividade vinculada ao transporte emergencial.7. Não tendo a recorrente se desincumbido do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, do CPC), no sentido de comprovar que o servidor não exerce atividades enquadráveis nos critérios legais da gratificação (transporte emergencial), deve ser mantida a sentença.8. Precedente: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0069678-73.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel. Juiz Austregésilo Trevisan - j. 18.05.2025IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0077097- 76.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 05.09.2025). Deixo registrado haver acórdão recente no qual, como juiz vogal, concorri com o meu voto para negar o direito à gratificação em caso similar (RI n. 3970-71.2025.8.16.0014, rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, Sexta Turma, julg. 8 /12/2025). Estou agora, pelas razões acima apontadas, reconsiderando o meu entendimento sobre a matéria. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Diante do insucesso do recurso, pagará o ente recorrente os honorários advocatícios, aqui fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de março de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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