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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0015295-77.2025.8.16.0035 Recurso: 0015295-77.2025.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): EVA DO CARMO PACHECO DE OLIVEIRA Recorrido(s): SOCIETE AIR FRANCE EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AVARIAS NA BAGAGEM NA VIAGEM DE VOLTA. DANOS MORAIS DEFERIDOS EM SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para fins de condenar a companhia aérea ré ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos morais. A autora recorreu, buscando reforma da sentença, a fim de majorar o valor a ser pago pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão controvertida consiste em saber se o valor é adequado para a indenização moral, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. A sentença reconheceu a existência de danos morais indenizáveis, em razão da falha na prestação dos serviços aéreos em razão da avaria na bagagem da autora no voo da volta. Apenas a autora se insurgiu, pugnando pela majoração da indenização moral, razão pela qual, em observância ao efeito devolutivo do recurso, passa-se à análise somente de tal ponto. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sem pre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Levando-se em consideração que a autora deixou de realizar a reclamação formal perante a companhia aérea no momento do desembarque, impossibilitando de a ré prestar a devida assistência, bem como estava retornando de viagem quando houve a avaria na bagagem, o valor de R$ 1.000,00 arbitrado pelo juízo a quose mostra razoável, a fim de compensar a autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito, estando dentro dos parâmetros desta Segunda Turma Recursal, motivo pelo qual deve ser mantido. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte recorrente, que ora se mantém. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível:A passageira teve sua mala danificada no voo de volta e o Juiz de primeiro grau reconheceu que ela deveria receber uma compensação pelos transtornos, fixando o valor dos danos morais em R$ 1.000,00. A autora recorreu pedindo um valor maior, mas o valor foi considerado razoável e foi mantido. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EVA DO CARMO PACHECO DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 24 de março de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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