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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038334-50.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATOS TEMPORÁRIOS PRESTADOS PARA ESCOLAS DIFERENTES. TEMA 1308 DO STJ. CONTRATOS VÁLIDOS COM EXCEÇÃO DO PERÍODO REFERENTE A 01/03/2021 até 01/08/2023 EM QUE O LIMITE DE 24 MESES PARA A CONTRATAÇÃO FOI DESRESPEITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A EC 113/2021 E, APÓS, PELA TAXA SELIC.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar a nulidade de contratações temporárias realizadas pelo Estado do Paraná.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação temporária realizada pelo Estado do Paraná mediante Processo Seletivo Simplificado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As contratações temporárias realizadas pelo Estado do Paraná foram feitas em instituições públicas distintas, o que as torna válidas. 4. A nulidade das contratações não se aplica, pois, as contratações ocorreram dentro do prazo de dois anos e em entidades diferentes, com exceção do contrato referente ao período de 01/03/2021 até 01/08/2023, conforme entendimento do STJ. 5. Não há direito ao pagamento de FGTS, uma vez que as contratações dotadas de validade foram realizadas em instituições distintas, com exceção do contrato referente ao período de 01/03/2021 até 01/08/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: As contratações realizadas para estabelecimentos diferentes não são capazes de ensejar a nulidade dos contratos temporários firmados com o Estado do Paraná.