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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOMetalúrgica Valença Indústria e Comércio Ltda. impetrou “mandado de segurança preventivo”, sob n. 0000458-75.2022.8.16.0179, em face do Coordenador da Receita do Estado da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná.Em suas razões, relatou a parte impetrante que realiza operações de venda interestaduais de mercadorias a consumidores finais não contribuintes situados em diversos estados e, principalmente, no Estado do Paraná, estando sujeita ao recolhimento de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), previsto pela Emenda Constitucional n. 87/2015, a despeito de inexistir legislação complementar que oferecesse normas gerais sobre a cobrança. Alega que em 24/02/2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.287.019/DF (Tema 1093 de Repercussão Geral), que a cobrança do ICMS-DIFAL nestas operações era inconstitucional, uma vez que a instituição do tributo deveria ser precedida por Lei Complementar. Porém, a fim de resguardar os orçamentos públicos das Unidades Federativas que praticava a cobrança indevida, o STF modulou os efeitos da decisão, de modo que a cobrança do ICMS-DIFAL só passasse a ser indevida a partir de 01/01/2022, sendo clara a conclusão de que no ano de 2022, enquanto não houvesse a edição de Lei Complementar regulamentando a cobrança, nada poderia ser exigido do contribuinte a tal título. No entanto, alega, no Estado do Paraná há fundado receio de que a Autoridade Coatora exija da Impetrante o ICMS-DIFAL já declarado inconstitucional, uma vez que existe lei ordinária que autoriza ao Impetrado efetuar a exigência do referido tributo, a saber, a Lei Estadual n. 20.949/2021, que foi promulgada antes da regulamentação nacional do tributo, portanto, de forma inconstitucional. Sustenta que já é pacífico o entendimento de que a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações com consumidores finais só poderá ser levada a efeito pelos Estados da Federação quando – e somente quanto – existir Lei Complementar que regulamente as normas gerais do referido tributo, na dicção dos artigos 146, III e 155, II, § 2º, inciso XII, “a”, “b”, “c”, “d” e “i”, da Constituição Federal. Ainda, que, segundo o STF, pelo mesmo raciocínio, as Leis Estaduais editadas com base no Convênio ICMS 93/2015 também se tornaram inconstitucionais a partir de 2022.Pleiteia, portanto, a observância irrestrita do referido julgado no presente writ, sem, contudo, deixar de aplicar o período de transição da Anterioridade Anual, quando da correta instituição do imposto pelo Estado, após a edição de Lei Complementar Nacional. Requer a concessão liminar da ordem para que seja autorizado o depósito mensal em juízo dos montantes vincendos, nos termos do art. 151, II do CTN, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário debatido, devendo a autoridade coatora abster-se de praticar qualquer ato sancionatório em face da empresa. Ainda, requer a concessão de medida liminar que impeça o fisco Estadual de criar embaraço às suas atividades comerciais de venda interestadual destinado a consumidor final domiciliado neste Estado, em razão do não recolhimento do ECMS-DIFAL, sobretudo a partir da retenção de mercadorias, da aplicação de multas, do cancelamento de sua Inscrição Estadual no Estado, da inscrição dos valores em dívida ativa, da negativa de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, eis que todo o montante envolvido será objeto de depósito judicial quando da apuração mensal do ICMS.A liminar foi deferida para possibilitar o depósito dos valores correspondentes ao DIFAL, conforme requerido (mov. 25.1).O Estado do Paraná apresentou contestação (mov.46.1.1), na qual sustentou a ilegitimidade da autoridade coatora, como também a inadequação da via eleita.Ademais, alega que não houve a instituição de tributo novo, nem a sua majoração, eis que o tributo já estava sendo cobrado, tendo a Lei Kandir apenas disciplinado a sua distribuição “intramuros” do ICMS entre os Estados. Ainda, que não se aplica o princípio da anterioridade anual, nem o da anterioridade nonagesimal, conquanto a legislação paranaense tenha optado por observar esta última.Alega que a anterioridade tributária é um princípio insculpido no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, inserido pela EC 03/1993, que tem como finalidade proteger o contribuinte contra a tributação surpresa, acarretando maior segurança jurídica no exercício da competência tributária. A EC nº 42/2003 inovou a Constituição Federal para contemplar a anterioridade nonagesimal, visando evitar que um tributo fosse aprovado nas últimas semanas ou nos últimos dias do ano, causando surpresa ao contribuinte. Aduz que, visando corrigir as falhas da legislação reconhecidas pelo STF, o Executivo paranaense encaminhou o projeto de Lei 782/2021, aprovado pela Assembleia Legislativa do Paraná em 27/12/2021, tendo sido publicada a Lei Estadual nº 20.949 em 31 de dezembro de 2021, atendendo assim ao princípio da anterioridade anual tido como cláusula pétrea, permitindo que a sua aplicação pudesse ocorrer no ano de 2022. Ainda, quando da sua aprovação o final de 2021, restava pendente de aprovação Lei Complementar federal que pudesse garantir a plena eficácia da Lei Estadual aprovada para a cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto. A Lei Complementar 190/2022 foi promulgada somente em 04/01/2022, ou seja, depois à Lei Estadual, conferindo assim plena eficácia às alterações da Lei Estadual 11.580/1996 pela Lei 20.949 em 31 de dezembro de 2021. Tal entendimento está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, vez que já houve uma discussão em situação análoga no RE 917950 AGR/SP, quando se discutiu sobre o ICMS-importação.Desta forma, alega que procurou ser diligente quando propôs o projeto de lei nº 782/2021, para que não ocorresse um vácuo na legislação tributária estadual que acarretasse a ausência da arrecadação e consequentemente um rombo ao cofre público, evitando-se a incidência de eventual responsabilidade fiscal (...).Por fim, alega que diante da obediência à anterioridade nonagesimal, e respeitada a anterioridade anual pela Lei 20.949 em 31 de dezembro de 2021, deve ser declarada válida e eficaz a cobrança do ICMS/DIFAL, a partir de 01/04/2022.Demais disso, não pode ser prejudicado pela demora na publicação da Lei Complementar pelo Congresso Nacional e Presidência da República, assistindo passivamente a ruína do seu orçamento apenas por uma questão formal. Ruína não apenas do seu orçamento público, mas também de todo o seu mercado interno, que pode ser vítima de uma concorrência desleal praticada pelo comércio de outros Estados da federação em detrimento da indústria local, com inevitável impacto negativo na geração de empregos e na própria economia regional.Requer a extinção do processo, sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, que seja denegada a ordem (mov. 46.1).A autoridade coatora prestou informações (mov. 48.2).O Ministério Público deixou de se manifestar por entender pela ausência de interesse público (mov.53.1).Sobreveio a r. sentença (mov.56.1) que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, concedeu parcialmente a segurança para que seja afastado o iminente ato coator de cobrança do ICMS-DIFAL da impetrante nas operações que destinem bens a consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados no Estado do Paraná, no ano de 2022, em respeito à alínea “b”, do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, nos termos da fundamentação supra.Ante a sucumbência, o Estado do Paraná foi condenado ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas, sendo isento das custas e despesas processuais de seu interesse, nos termos da Lei Estadual n. 20.713/2021, a partir de sua vigência. Inconformada, a parte impetrada interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para serem julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 59.1).Apresentadas contrarrazões recursais pela impetrante (mov. 64.1), vieram os autos a esta Corte para análise e julgamento do recurso. Esta c. Câmara Julgadora, em Acórdão de relatoria do e. Des. Lauri Caetano da Silva, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação (mov.18.1, 0000458-75.2022.8.16.0179 Ap, j.24/11/2023).A parte impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por Acórdão (mov.14.1, 0000034-62.2024.8.16.0179 ED, j.26/04/2024).A impetrante manejou recursos especial e extraordinário. O 1º-Vice-Presidente Des. Hayton Lee Swain Filho despachou no recurso extraordinário e fundado na aparente dissidência do julgamento do Acórdão proferido e o Tema 1.266/STF, determinou o “encaminhamento dos autos à Câmara Cível para avaliar a necessidade de exercer o juízo de retratação”, conforme previsão do art.1.040, II, do CPC (mov.22.1, 0001743-35.2024.8.16.0179 Pet).É o relatório.
II – VOTOVoltam os autos a este Órgão Fracionário para avaliar a necessidade de exercício de juízo de retratação, em função do julgamento e fixação de teses no Tema 1.266 do STF que analisou: “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”.No julgamento do RE n.1.426.271 (j.22/10/25), proferido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consta a descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.Na ocasião, foram fixadas as seguintes Teses para o Tema 1.266:I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Já o Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora foi assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS NO EXERCÍCIO DE 2022. COBRANÇA DO DIFAL CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR (RE 1.287.019/DF - TEMA 1.093/STF). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 E DAS LEIS ESTADUAIS QUE O RECEPCIONARAM. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, “B” E “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021 QUE JÁ PREVÊ A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REGULAMENTAÇÃO DO DIFAL QUE, DE QUALQUER MODO, NÃO ESTÁ ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO OU DE INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO. MERA SISTEMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RECEITAS DE ICMS ENTRE OS ESTADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI ESTADUAL EDITADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. VALIDADE. EFICÁCIA CONCOMITANTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR (RE Nº 1.221.330/SP - TEMA 1.094/STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJPR - 1ª Câmara Cível – 0000458-75.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.11.2023)Entendido no Aresto que a publicação da Lei Estadual 20.949/21, anterior à LC 190/22, não afasta sua constitucionalidade, mas apenas posterga sua produção de efeitos. Confira-se, a propósito, a reprodução de seus fundamentos:“Em decorrência do julgamento do Tema 1.093/STF, foi editada a Lei Complementar nº 190/2022 para regulamentar a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte. A referida lei complementar foi publicada no dia 05.01.2022 e, segundo seu artigo 3º, entrou em vigor na “data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. A fim de regulamentar a cobrança do DIFAL no âmbito estadual, foi publicada no dia 31.12.2021 a Lei nº 20.949/2021, cuja produção de efeitos, conforme redação do seu artigo 9º, iniciou-se “no primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal”. Vê-se, portanto, que o legislador estadual já ressalvou quando da edição da Lei nº 20.949/2021 a observância da anterioridade nonagesimal.(...)6.3. Quanto à eficácia da Lei Estadual nº 20.949/2021, vale registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094) sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que “as leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar”. Assim, ainda que a Lei Estadual nº 20.949/2021 tenha sido editada dias antes da Lei Complementar n° 190/2022, sua eficácia não é comprometida, iniciando-se concomitantemente à da referida lei complementar (mov.18.1, 0000458-75.2022.8.16.0179 Ap).Contudo, o caso permite a modulação de efeitos estabelecida na Tese III do Tema 1.266 para afastar a cobrança do DIFAL em 2022, haja vista a data da impetração do presente MS (18/02/2022), portanto, anterior ao limite temporal estabelecido pela Corte Suprema (data de julgamento da ADI 7066, 29/11/23). Transcreve-se, novamente, o referido item III:III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.Desta maneira, necessário afastar a exigência da cobrança do DIFAL, exclusivamente, em relação ao exercício de 2022, a fim de orientar o julgado dentro dos parâmetros definidos pela Corte Suprema.Verifica-se, ainda, o atendimento ao requisito previsto na modulação, uma vez que a impetrante não promoveu o recolhimento do DIFAL ao Estado do Paraná durante o exercício de 2022, optando pelo depósito judicial dos valores controvertidos, autorizado pela decisão liminar, circunstância que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.Tendo em vista que o pedido inicial é de que a segurança seja concedida para afastar o iminente ato coator de cobrança do ICMS-DIFAL nas operações que destinem bens a consumidores finais não contribuintes do imposto, no ano de 2022, eis que somente regulamentado neste exercício financeiro, é de atender o requerido, a fim de afastar a cobrança, tão somente, em relação ao exercício de 2022, haja vista a necessidade de modulação de efeitos, estabelecida pela Tese III do Tema 1.266/STF.Assim, resulta mantida a sentença na parte em que afasta a exigência do DIFAL apenas no exercício de 2022. Mantida, igualmente, a condenação da parte impetrada ao ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela impetrante. Diante da superveniência do julgamento do Tema 1.266/STF, mostra-se necessária a retratação do acórdão anteriormente proferido, a fim de adequá-lo à orientação vinculante da Suprema Corte.Assim, exerce-se o juízo de retratação para negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, mantendo-se a sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência do DIFAL exclusivamente em relação ao exercício de 2022.
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