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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036497-62.2024.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0036497-62.2024.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente(s): LORECI CAMARGO Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO EXTERNO. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. VAZAMENTO QUE OCORREU DENTRO DA CASA DA AUTORA. FATURAS NÃO PAGAS POR INFORMAÇÃO ERRÔNEA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 6º, III). FALTA DE AVISO PRÉVIO PARA O CORTE NO ABASTECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso interposto em contraposição a sentença que julgou totalmente improcedente ação de inexigibilidade de débito c/c danos morais, que visava a inexigibilidade das cobranças das faturas de agosto a setembro de 2024, bem como, a restituição de valores e indenização por danos morais. In verbis: “Destarte assim, é improcedente o pedido de danos materiais relativos a valores dispendidos com reparo nas instalações. Em relação ao pedido de inexigibilidade das faturas, também é improcedente. Isso porque, ainda que se considerasse a falha na prestação de serviços- o que não é o caso dos autos, houve consumo pela consumidora, e declarar a inexigibilidade integral dos débitos causaria enriquecimento ilícito por esta. Contudo, a requerida esclarece que as faturas de agosto e setembro de 2024 foram revisadas e reemitidas pela média de consumo da unidade consumidora. No que tange aos danos morais, também é improcedente. Inobstante as alegações autorais, inexistem provas de que houve a suspensão dos serviços de fornecimento de água em sua residência. Assim, ausente à comprovação da ocorrência dos referidos fatos, julgo improcedente os pedidos iniciais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.” Interposto recurso requerendo a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Voto. Visto que, preenchidos os pressupostos processuais para admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. Mérito. Inicialmente, cabe destacar a relação consumerista estabelecida entre as partes. Haja vista a integração nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Art.2° e 3°). Deste modo, a controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III) e o princípio da transparência (CDC, art. 4º, caput). In casu, em análise ao conjunto probatório dos autos, se mostra inconteste que o vazamento que ocasionou o aumento excessivo, estava dentro do imóvel do Autor (seq. 16.3). Desta maneira, não vale prosperar o pedido inicial Recorrente de cobrança indevida, bem como, o ressarcimento de serviço para sanar vazamento interno. Em comprovação a isto, estão as faturas dos meses subsequentes, que retornaram à normalidade. Ainda, em procedimento padrão da concessionária, foram revisadas as faturas dos meses de Setembro e Outubro de 2024. Todavia, tal situação de interrupção de fornecimento de água, possui seu cerne em uma informação incorreta à Autora, quanto a desnecessidade de pagamento das faturas impugnadas. Violando desta maneira o direito à informação do consumidor “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art.14 CDC). Ainda, a interrupção do fornecimento de serviço essencial, sem a devida notificação prévia, se mostra ilegítima. No caso concreto a situação se agrava devido ao quadro de saúde do cônjuge da Recorrente, que no período de corte de água estava em condição crítica de tratamento de doença oncológica. Isto posto, o entendimento das turmas recursais se traduzem nos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM AVISO PRÉVIO AO FUNDAMENTO DE INADIMPLEMENTO DA AUTORA EM AGOSTO E SETEMBRO DE 2024. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE AVISO PRÉVIO NOS BOLETOS ENVIADOS À AUTORA. FATURAS DE SERVIÇO COM AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA QUANTO AO AVISO DE CORTE NO ABASTECIMENTO. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 6º, III). AVISO PRÉVIO NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.5 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003248-80.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 30.11.2025) . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. CONCESSIONÁRIA QUE RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA POR INFORMAÇÃO INSUFICIENTE REPASSADA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008420-07.2019.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 03.07.2020) Em suma, o fato geracional do presente litígio possui seu ponto nuclear no vazamento ocorrido na casa da Recorrente. Inconteste que a Concessionária não possui responsabilidade por se tratar de vazamento interno. Todavia, possui a responsabilidade em dano causado pela má prestação de informações, bem como, na interrupção sem aviso prévio do fornecimento de serviço essencial. Por conseguinte, condeno a Sanepar, ao pagamento em reparação aos danos morais causados à parte autora, no importe de R$5.000,00 (Cinco mil reais). Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença a fim de condenar o recorrido ao pagamento da reparação por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária IPCA (art.389, parágrafo único, Código Civil) a contar dessa decisão condenatória (Súmula 362 STJ) e juros moratórios, desde a citação, de acordo com a taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária, art. 406 § 1º do Código Civil. Por conta do êxito recursal da autora, deixo de condená-la em custas e verbas de sucumbência. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LORECI CAMARGO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 19 de junho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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