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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0075485-06.2024.8.16.0014 Recurso: 0075485-06.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): GEIZE ELLEN DE MORAIS BUENO Recorrido(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a ação, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de comunicação prévia do encerramento da conta e do cartão de crédito de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que a reclamante se viu impedida de acessar seus recursos financeiros, bem como de realizar transações mediante uso da conta mantida junto à reclamada ou do cartão de crédito que lhe havia sido fornecido, tem-se que o valor da indenização por danos morais comporta majoração, mormente considerando os patamares estabelecidos por esta Turma Recursal, todavia, para valor inferior àquele pretendido pela recorrente. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório pormenorizado, com base no permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Uma vez que os documentos de seq. 44 demonstram a situação de hipossuficiência econômica experimentada pela recorrente GEIZE ELLEN DE MORAIS BUENO, é de rigor a confirmação do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido pelo juízo singular (seq. 56.1). A sentença de seq. 36.1 julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de aviso prévio de que a conta de titularidade da parte autora seria encerrada. Inconformada, a reclamante pleiteia a majoração do valor da indenização em questão. Uma vez que não houve recurso quanto às irregularidades no encerramento da conta, no cancelamento do cartão de crédito e no reconhecimento da responsabilidade da reclamada por tais atos, a sentença passou em julgado quanto a estes pontos. Cinge-se a controvérsia, portanto, à aferição da adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. É inequívoco que a reclamante se viu desamparada com o referido cancelamento, uma vez que se viu privada, sem qualquer comunicação prévia, dos meios pelos quais gerenciava os valores que possuía disponíveis e que utilizava para compras e transações corriqueiras. De outra senda, a despeito das alegações delineadas na exordial, a parte autora não fez qualquer prova de que foi submetida a situação vexatória em razão dos atos praticados pela recorrida. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. E nesta linha de raciocínio, concebendo-se a quebra de expectativa, bem como as consequências destas, entende-se razoável a majoração do valor da indenização de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, bem como aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Esse valor deve ser corrigido monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, com incidência de juros de mora, segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação, conforme o Enunciado nº 1, “a”, da Turma Recursal Plena do Paraná. Com tais considerações, voto pelo parcial provimento do recurso inominado nos termos da fundamentação supra. Diante do êxito parcial do recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 e da interpretação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do PUIL 3.874/PR. Custas processuais nos termos da Lei Estadual 18.413/2014. Observe-se, no entanto, que a exigibilidade de tais valores encontra-se suspensa com relação à parte autora em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GEIZE ELLEN DE MORAIS BUENO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 27 de março de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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