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RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBOS O LITIGANTES. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 04 DO STF. OMISSÃO LEGISLATIVA ANTE À INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR N. 46/2006. INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO STF NAS RECLAMAÇÕES 54568 E 54569. INAPLICABILIDADE DO EFEITO REPRISTINATÓRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Precedentes: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – SERVIDOR MUNICIPAL DE PARANAGUÁ – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SALÁRIO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 04, DO STF – OMISSÃO LEGISLATIVA ANTE À INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR N. 46/2006 – INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO STF NAS RECLAMAÇÕES N. 54568 E 54569 – PRECEDENTE DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0006227-83.2023.8.16.0129) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso da reclamada conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001976-85.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 26.05.2025). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. RECURSO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, CASO MANTIDO O DIVISOR, PLEITEIA O AFASTAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. SEM RAZÃO. CORRETA APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA A JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (ART. 7º, XV, DA CF). AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE AUTORIZE O CÔMPUTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL TRABALHADO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 46/2006, EM SEU ARTIGO 103, QUE ESTABELECE COMO CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE A QUANTIDADE DE TRABALHO REALIZADO NO MÊS, EM CONEXÃO COM O DIVISOR SALÁRIO-HORA. DECRETO MUNICIPAL Nº 2.428/2012 QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE EM HORAS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O SALÁRIO BASE DO CARGO, ACRESCIDO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS C. TURMAS RECURSAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O sábado, por sua natureza jurídica, deve ser considerado como dia útil para fins de cálculo das horas extras, com a aplicação do divisor 200 para jornada de 40 horas semanais, conforme estabelece o artigo 7º, XV, da Constituição Federal. 2. Da análise da legislação municipal aplicável ao adicional de produtividade, deve ser considerado o divisor salário-hora para o cálculo de horas extras e adicional de produtividade, conforme Lei Complementar nº 46/2006 e Decreto nº 2.428/2012.3. Em recentes decisões proferidas pelos membros desta Egrégia Quarta Turma Recursal, a matéria foi apreciada de forma distinta, reconhecendo-se a possibilidade dos reflexos pretendidos. Isso porque a alteração do divisor no cálculo das horas normais impacta diretamente o cálculo da produtividade, dado que o divisor do salário-hora é considerado para apuração do valor correspondente ao adicional de produtividade. Tal posicionamento revela-se mais favorável ao servidor, ao qual me alinho, em consonância com os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta C. Quarta Turma Recursal.4. Precedentes desta C. Quarta Turma Recursal 0007691-45.2023.8.16.0129; 0008436-93.2021.8.16.0129; 0004301-04.2022.8.16.0129; e 0005181-93.2022.8.16.0129)5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008211-44.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 01.06.2025).
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008179-29.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.04.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008179-29.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0008179-29.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): VALDEIR DE LIMA BUENO e Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): VALDEIR DE LIMA BUENO e Município de Paranaguá/PR Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBOS O LITIGANTES. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 04 DO STF. OMISSÃO LEGISLATIVA ANTE À INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR N. 46/2006. INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO STF NAS RECLAMAÇÕES 54568 E 54569. INAPLICABILIDADE DO EFEITO REPRISTINATÓRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Precedentes: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – SERVIDOR MUNICIPAL DE PARANAGUÁ – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SALÁRIO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 04, DO STF – OMISSÃO LEGISLATIVA ANTE À INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR N. 46/2006 – INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO DO STF NAS RECLAMAÇÕES N. 54568 E 54569– PRECEDENTE DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0006227-83.2023.8.16.0129) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso da reclamada conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001976-85.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 26.05.2025). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. RECURSO QUE ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, CASO MANTIDO O DIVISOR, PLEITEIA O AFASTAMENTO DOS REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. SEM RAZÃO. CORRETA APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA A JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (ART. 7º, XV, DA CF). AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE AUTORIZE O CÔMPUTO DO SÁBADO COMO DIA ÚTIL TRABALHADO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 46/2006, EM SEU ARTIGO 103, QUE ESTABELECE COMO CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE A QUANTIDADE DE TRABALHO REALIZADO NO MÊS, EM CONEXÃO COM O DIVISOR SALÁRIO-HORA. DECRETO MUNICIPAL Nº 2.428/2012 QUE DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE EM HORAS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O SALÁRIO BASE DO CARGO, ACRESCIDO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS C. TURMAS RECURSAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O sábado, por sua natureza jurídica, deve ser considerado como dia útil para fins de cálculo das horas extras, com a aplicação do divisor 200 para jornada de 40 horas semanais, conforme estabelece o artigo 7º, XV, da Constituição Federal. 2. Da análise da legislação municipal aplicável ao adicional de produtividade, deve ser considerado o divisor salário-hora para o cálculo de horas extras e adicional de produtividade, conforme Lei Complementar nº 46/2006 e Decreto nº 2.428/2012.3. Em recentes decisões proferidas pelos membros desta Egrégia Quarta Turma Recursal, a matéria foi apreciada de forma distinta, reconhecendo-se a possibilidade dos reflexos pretendidos. Isso porque a alteração do divisor no cálculo das horas normais impacta diretamente o cálculo da produtividade, dado que o divisor do salário-hora é considerado para apuração do valor correspondente ao adicional de produtividade. Tal posicionamento revela-se mais favorável ao servidor, ao qual me alinho, em consonância com os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta C. Quarta Turma Recursal.4. Precedentes desta C. Quarta Turma Recursal 0007691-45.2023.8.16.0129; 0008436-93.2021.8.16.0129; 0004301-04.2022.8.16.0129; e 0005181- 93.2022.8.16.0129)5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008211- 44.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 01.06.2025). XXX INICIO RELATORIO XXX R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Analisando os autos, verifica-se que não há lei anterior à declarada inconstitucional (artigo 95 da Lei Complementar nº 046/2006, que fixou o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade) apta a ensejar a aplicação do efeito repristinatório. Por oportuno, destaca-se a Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Confira-se: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. No entanto, a referida Súmula ressalva que o indexador não pode ser substituído por decisão judicial, o que foi confirmado nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Reclamações n. 54.568/PR e 54.569/PR. Desse modo, apesar da inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não compete ao Judiciário fixar novo indexador, cabendo ao Município editar nova legislação para que se estabeleça nova base de cálculo, desde que não vinculada ao salário-mínimo. Por fim, merece acolhimento o recurso da parte autora para o fim de adequar a correção monetária e os juros moratórios, considerando o índice IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ, com aplicação, ademais, da emenda constitucional nº 113/2021 a partir de 09.12.2021, haja vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse sentido, acolho o recurso da parte autora, para o fim de definir que o valor devido deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença e deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos. Os juros de mora, que se contam da citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, devendo-se observar o contido no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 136/2025 a partir da expedição dos requisitórios até o efetivo pagamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Paranaguá para afastar a condenação do município ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade, utilizando o salário base do servidor e, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para o fim de adequar os índices de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, mantendo-se no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, art. 46 da Lei 9.099/95. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar o Município de Paranaguá ao pagamento de custas e honorários advocatícios (PUIL n. 3.874/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3 /2024). Ante o êxito recursal da parte autora, não há que se falar em condenação em custas e honorários. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de VALDEIR DE LIMA BUENO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Marcos José Vieira. 10 de abril de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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