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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000604-95.2026.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0000604-95.2026.8.16.9000 Ag 4º Juizado Especial Cível de Londrina Agravante(s): Edivaldo de Souza Galvão Agravado(s): SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do pedido de uniformização de jurisprudência. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o pedido não configura como sucedâneo recursal; b) o presente incidente não busca o rejulgamento da causa concreta ou o reexame de provas fáticas, mas sim a uniformização de entendimento sobre questão de direito material controvertida; c) existência de divergência jurisprudencial; d) necessidade de uniformização para preservação da isonomia e segurança jurídica. 3. Recurso respondido (mov. 10.1). 4. De acordo com o art. 44, I e II, da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida”. 5. E segundo o art. 49, V, da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização: V - quando utilizado como sucedâneo recursal”. 6. No caso concreto, observa-se o claro intento da parte agravante em buscar a reanálise de questões fáticas e o reexame de provas, na medida em que os argumentos trazidos tratam a respeito da necessidade de fixação a título de indenização extrapatrimonial, com o claro intuito de revisão do julgamento proferido pela 5ª Turma Recursal. Oportunamente, frisa-se que o objetivo do pedido de uniformização é a preservação de precedentes e formação de coerência e estabilidade entre julgados, não se prestando ao rejulgamento da causa. Portanto, a decisão de indeferimento da petição inicial deve ser integralmente mantida. 7. Agravo interno desprovido. 8. Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Edivaldo de Souza Galvão, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro, Fernanda Bernert Michielin, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo e Camila Henning Salmoria. 20 de julho de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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