Ementa
RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Margarida Aparecida de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A., em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), sem contratação válida de cartão de crédito consignado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ambas as partes interpuseram recurso inominado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há prescrição da pretensão deduzida; (ii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. Razões de decidir 3.1. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que os recursos impugnam de forma clara e específica os fundamentos da sentença. 3.2. Inexistente a prescrição, porquanto a demanda versa sobre pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com restituição de valores, à qual se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3.3. Configurada relação de consumo, incumbia à instituição financeira comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de juntada do instrumento contratual assinado. 3.4. Caracterizada a falha na prestação do serviço, correta a declaração de inexistência do débito e a determinação de cessação dos descontos. 3.5. Cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de engano justificável, sobretudo por se tratar de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 3.6. O dano moral resta configurado, pois os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento. Consideradas a natureza da verba atingida, a extensão do abalo e a capacidade econômica da instituição financeira, impõe-se a majoração da indenização para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo Recursos conhecidos. Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. não provido. Recurso inominado interposto por Margarida Aparecida de Oliveira provido
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005075-30.2025.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 01.06.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005075-30.2025.8.16.0064 Recurso Inominado Cível n° 0005075-30.2025.8.16.0064 RecInoL Juizado Especial Cível de Castro Recorrente(s): José Diniz e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Recorrido(s): José Diniz e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Relator: Letícia Zétola Portes RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Margarida Aparecida de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A., em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), sem contratação válida de cartão de crédito consignado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ambas as partes interpuseram recurso inominado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há prescrição da pretensão deduzida; (ii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. Razões de decidir 3.1. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que os recursos impugnam de forma clara e específica os fundamentos da sentença. 3.2. Inexistente a prescrição, porquanto a demanda versa sobre pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com restituição de valores, à qual se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3.3. Configurada relação de consumo, incumbia à instituição financeira comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de juntada do instrumento contratual assinado. 3.4. Caracterizada a falha na prestação do serviço, correta a declaração de inexistência do débito e a determinação de cessação dos descontos. 3.5. Cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de engano justificável, sobretudo por se tratar de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 3.6. O dano moral resta configurado, pois os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento. Consideradas a natureza da verba atingida, a extensão do abalo e a capacidade econômica da instituição financeira, impõe-se a majoração da indenização para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo Recursos conhecidos. Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. não provido. Recurso inominado interposto por Margarida Aparecida de Oliveira provido 1. RELATÓRIO Dispensado, em consonância com o art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. VOTO Da inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1414 /STJ Preliminarmente, afasta-se a suspensão do feito com fundamento no Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia ora examinada não se subsume ao objeto do referido tema repetitivo. Isso porque o Tema 1414/STJ versa sobre a definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado efetivamente celebrados, bem como sobre as consequências jurídicas da eventual invalidação do negócio. No caso concreto, contudo, a parte autora nega a própria contratação do cartão de crédito consignado, sustentando a inexistência de vínculo contratual, o que desloca a controvérsia para o exame da existência e regular formação do contrato, matéria eminentemente fático-probatória, cuja resolução antecede, logicamente, qualquer discussão acerca de abusividade ou consequências contratuais. Trata-se, portanto, de hipótese de distinguishing, que afasta a identidade jurídica exigida pelo art. 1.037 do Código de Processo Civil, não sendo cabível o sobrestamento do feito. Do mérito Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARGARIDA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., sob alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de “reserva de margem consignável – RMC”, sem contratação válida de cartão de crédito consignado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência do débito; (b) determinar a cessação dos descontos; (c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados; e (d) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. O réu interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, prescrição e ausência de dano moral. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a legalidade dos descontos e a impossibilidade de repetição em dobro. A autora também recorre, postulando a majoração do valor fixado a título de danos morais. Pois bem. A sentença merece parcial reforma quanto aos danos morais. Explica-se. Inicialmente, a preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento. Os recursos impugnam de forma clara e específica os fundamentos adotados na sentença, expondo as razões de inconformismo quanto à prescrição, validade contratual, repetição de indébito e dano moral, o que atende ao princípio da dialeticidade e viabiliza o pleno exercício do contraditório. No tocante à prejudicial de prescrição arguida pelo réu, igualmente não procede. A controvérsia envolve pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos baseados em contratação impugnada. Em demandas que visam à declaração de inexistência ou nulidade de contrato cumulada com restituição de valores, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão pessoal, não submetida a prazo específico mais restrito. Não se cuida de responsabilidade civil extracontratual pura, mas de discussão acerca da própria existência e validade do vínculo jurídico invocado como fundamento dos descontos. Afasta-se, portanto, a prescrição. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14) e quanto ao dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III, e 31). A autora nega a contratação do cartão de crédito consignado. Diante da impugnação específica, incumbia à instituição financeira comprovar a regular formação do contrato, bem como a efetiva ciência da consumidora acerca da natureza do produto contratado e de suas características essenciais. Embora o réu tenha alegado a regularidade da contratação e juntado documentos acessórios (como a “Jornada do Empréstimo Consignado”), o instrumento contratual assinado pelo autor não foi apresentado. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência do débito e da determinação de cessação dos descontos. Quanto à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, sem que houvesse comprovação válida da contratação. Não se evidencia erro escusável ou justificável, mas falha no controle da regularidade contratual. Assim, correta a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. No que se refere ao dano moral, os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Atingem verba destinada à subsistência do consumidor, comprometendo sua tranquilidade e segurança financeira. A sentença fixou a indenização em R$ 3.000,00. Contudo, consideradas a natureza alimentar da verba atingida, a reiteração dos descontos, a extensão do abalo experimentado e a capacidade econômica da instituição financeira, entendo que o valor arbitrado não atende de modo adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização. Mostra-se mais consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade majorar o quantum para R$ 10.000,00, quantia apta a compensar o dano suportado e a desestimular a repetição da conduta. Assim, em relação aos danos materiais o valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC), desde o efetivo prejuízo/desembolso, bem como sujeito a juros de mora conforme a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contado da citação, em atenção à Súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil. Já em relação aos danos morais, o valor deve ser corrigido pelo índice IPCA (art.389, p.u., CC) a partir da sentença, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e também ao Enunciado nº 1, ‘a’ da Turma Recursal Plena do Paraná. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer ambos os recursos e negar provimento ao recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. e dar provimento ao recurso inominado interposto por MARGARIDA APARECIDA DE OLIVEIRA, para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos, no mais, os demais termos da sentença. Condena-se o réu/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei Federal nº 9.099 /95. Considerando o êxito recursal do autor, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099 /95. Custas devidas em observância ao art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 57.1 dos autos de origem). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. Este é o voto que proponho. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de José Diniz, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. 29 de maio de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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