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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005075-30.2025.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Margarida Aparecida de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A., em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável (RMC), sem contratação válida de cartão de crédito consignado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Ambas as partes interpuseram recurso inominado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há prescrição da pretensão deduzida; (ii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III. Razões de decidir 3.1. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que os recursos impugnam de forma clara e específica os fundamentos da sentença. 3.2. Inexistente a prescrição, porquanto a demanda versa sobre pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com restituição de valores, à qual se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3.3. Configurada relação de consumo, incumbia à instituição financeira comprovar a regular contratação do cartão de crédito consignado, ônus do qual não se desincumbiu, diante da ausência de juntada do instrumento contratual assinado. 3.4. Caracterizada a falha na prestação do serviço, correta a declaração de inexistência do débito e a determinação de cessação dos descontos. 3.5. Cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de engano justificável, sobretudo por se tratar de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 3.6. O dano moral resta configurado, pois os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento. Consideradas a natureza da verba atingida, a extensão do abalo e a capacidade econômica da instituição financeira, impõe-se a majoração da indenização para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo Recursos conhecidos. Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. não provido. Recurso inominado interposto por Margarida Aparecida de Oliveira provido