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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Autos nº. 0023560-05.2024.8.16.0035 Recurso: 0023560-05.2024.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): ANDERSON GUEDES - RECUPERADORA DE VEICULOS Recorrido(s): Universo Agv Associacao Gestao Veicular Universo Denis Alves de Araújo Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Associação de proteção veicular e oficina credenciada. Demora na realização da vistoria, na autorização e na execução do conserto. Prazo contratual extrapolado. Veículo devolvido com falhas. Ineficácia de termo de quitação diante dos defeitos evidenciados. Falha na prestação de serviço caracterizada. Dano material mantido. Dano moral configurado. Sentença mantida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela oficina ré que objetiva a reforma da sentença de procedência dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a oficina credenciada possui legitimidade para figurar o polo passivo da presente ação; (ii) se os Juizados Especiais possui competente para julgar a demanda; (iii) se restou demonstrada a falha na prestação de serviço pela demora excessiva no processo de autorização e conserto do veículo do autor, além da entrega do automóvel com falhas e peças usadas; (iv) se o dano material deve ser afastado; (v) se há dever de indenizar, e em caso positivo, se é cabível sua minoração. III. Razões de decidir 3. A oficina credenciada possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. 4. Não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, conforme enunciado 2º das Turmas Recursais. 5. Comprovada a demora excessiva no processo de vistoria, autorização e execução do conserto, além da entrega do veículo com falhas e peças não substituídas, configurada está a falha na prestação do serviço. 6. O dano material deve ser mantido. 7. Dano moral configurado, e o quantum indenizatório não comporta minoração. IV. Dispositivo 8. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 51, I; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.834.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.09.2019; Enunciado nº. 2 da Turma Recursal. RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão da autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, o recurso inominado comporta conhecimento. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor narra que após a sua esposa sofrer um acidente de trânsito com o seu veículo, o carro foi retirado do local pela requerida ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, e levado à oficina credenciada (segunda requerida) para reparação necessária, contudo, houve atraso na realização da vistoria, na liberação do conserto, e no reparo do veículo, com devolução apenas 74 dias após o sinistro, sendo o veículo entregue com diversas falhas e peças usadas. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.130,95, referente ao reparo do veículo, mais indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Inconformada, a recorrente sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e a incompetência dos juizados especiais. No mérito, defende a ausência de responsabilidade pela demora e qualidade dos reparos, e a validade do termo de quitação assinado pelo autor. Assim, requer a reforma da sentença para afastar as condenações impostas, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A análise da legitimidade se dá com base nas asserções feitas durante a petição inicial, ou seja, in status assertionis, na linha designada pela teoria da asserção. Nesse sentido, cita-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. [...] (STJ, REsp 1.834.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.09.2019) Da leitura da narrativa inicial, percebe-se que o reclamante atribuiu responsabilidade à recorrente enquanto integrante da cadeia de fornecimento de serviços, em que o autor entende ter havido falha. Assim, considerando-se as asserções feitas na inicial, verifica-se liame fático causal suficiente para se reconhecer a legitimidade passiva da ré. Ainda, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para solução da demanda, sob o fundamento de que a perícia é imprescindível para solução do feito, uma vez que há entendimento pacificado das Turmas Recursais de que a incompetência dos Juizados Especiais somente se alega quando a prova pericial é a única forma de trazer luz acerca dos fatos: “Enunciado nº. 2 da Turma Recursal Plena: Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n. 9.099/95”. O fato que a recorrente busca desconstituir por meio de prova pericial (inexistência de defeitos) dispensa a realização de perícia técnica, pois há outros meios probatórios para que as partes comprovem suas alegações – como, por exemplo, por meio da oitiva de testemunhas ou laudos. Além disso, se torna desnecessária a prova pericial, vez que há alegação de que as peças não são substituíveis pelo contrato de seguro. Constata-se que a relação das partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedora, dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a hipossuficiência do autor frente à ré, é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. Quanto ao dever de indenizar, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação da culpa, bastando o ato ilícito, o dano e o nexo causal. É incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes e que seu objeto envolvia o conserto do veículo do autor após acidente de trânsito (seqs. 1.6 e 1.8). No presente caso, o consumidor demonstrou que o seu veículo foi levado para o pátio da oficina ré para vistoria e posterior liberação do conserto no dia 12/08/2024, e que até o dia 27/08/2024 (dia que saiu a autorização do conserto – seq. 1.9) o carro ficou parado, sem nenhum procedimento em seu favor, e que somente no dia 11/09/2024 a associação reclamada confirmou a autorização. Não bastasse isso, restou demonstrado nos autos que o veículo do autor teve seu conserto concluído apenas no dia 25/10/2024, ou seja, somente 74 dias após o acidente ocorrido (seq. 25.8). Ao analisar o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas (seq. 38.4), é possível verificar que a cláusula quarta (dos procedimentos nas oficinas e da entrega do(s) veículo(s), §3º prevê que a contratada (Anderson Guedes – Recuperadora de Veículos) “deverá comunicar à contratante a data prevista para entrega do veículo após o recebimento da autorização de reparos e terá como prazo máximo de até 30 (trinta) dias, para efetivação do reparo e entrega do veículo”. Desse modo, havendo a autorização de reparos no dia 27/08/2024, e então, somente no dia 25/10/2024 houve a entrega do veículo ao autor, nota-se que houve um atraso de 29 dias por parte da recorrente. Ressalta-se que a oficina reclamada assumiu a execução direta do serviço e é responsável pela sua adequada conclusão, não podendo imputar a outrem problemas internos de logística ou fornecimento. Além disso, ficou demonstrado nos autos que o veículo não foi devidamente reparado, permanecendo pendentes itens que deveriam ter sido substituídos, trocados, e com itens faltantes, conforme verifica-se nas imagens juntadas à seq. 1.1, fls. 10-12, como os frisos das portas esquerdas não foram reinstalados (foto 01), as calotas do lado esquerdo foram mantidas as mesmas do acidente (foto 02), o spoiler do lado esquerdo não foi instalado (foto 03), a capa do retrovisor esquerdo é diferente do lado direito (foto 04), os puxadores das portas do lado esquerdo são diferentes dos das portas do lado direito (foto 05), e as portas avariadas foram trocadas por peças usadas (seq. 1.11 – 1min02seg). Assim, é possível concluir pela falha na prestação de serviços das rés, uma vez que é evidente nos autos os problemas persistentes no processo de reparo do veículo do autor e no pós conserto. Ainda, a recorrente defende que o termo de entrega e quitação impediria o reconhecimento de qualquer pendência. Contudo, o documento não possui eficácia plena em relações de consumo quando há verossímil alegação de defeitos, especialmente quando, como no caso, a entrega do veículo não estava em conformidade com o que fora contratado. Ainda, sabe-se que o condicionamento da entrega do veículo à assinatura do termo de quitação revela prática abusiva, pois impõe ao consumidor renúncia antecipada a direitos decorrentes de eventuais vícios ou pendências no conserto, contrariando o disposto no art. 51, inciso I, do CDC. A exigência de quitação integral como pré-requisito para a liberação do bem restringe indevidamente o exercício de garantias legais e transfere ao consumidor o ônus de aceitar o serviço como plenamente concluído, ainda que persistam defeitos, configurando conduta que viola a boa-fé objetiva. Logo, no que tange o dano material, a sentença deve ser mantida, vez que a recorrente não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, inciso II, CPC. Tal situação (demora injustificada e veículos após reparos ainda com falhas e peças usadas) causou no consumidor sentimentos negativos de impotência, quebra de expectativa e perda de confiança, configurando os danos morais. Resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes e o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, à atribuição do efeito sancionatório e à estimulação de maior zelo na condução das relações. Nesta linha de raciocínio, considerando a desídia das fornecedoras no trato com o consumidor, a indenização solidária por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por adequar-se às finalidades do instituto, às peculiaridades do caso concreto, e aos padrões estabelecidos por esta Turma Recursal em processos semelhantes. Com tais considerações, voto pelo desprovimento do recurso inominado interposto, mantendo integralmente a sentença, na forma da fundamentação acima. Não logrando êxito no recurso inominado, a parte recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Custas na forma da Lei Estadual 18.413 /2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDERSON GUEDES - RECUPERADORA DE VEICULOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 07 de maio de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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