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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007978-37.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0007978-37.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): CRISTIANE ALVES MARTINS e Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): CRISTIANE ALVES MARTINS e Município de Paranaguá/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSOS INOMINADOS. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 95 DA LEI MUNICIPAL Nº 46/2006 DECLARADA NA ADI Nº 0038651-80.2023.8.16.0000. EFEITO REPRISTINATÓRIO (ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 930/1973). POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVERÁ SER CALCULADO SOBRE O PADRÃO DE VENCIMENTO QUE EFETIVAMENTE PERCEBER O SERVIDOR. RECURSO DA AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA AO TEMA 905/STJ E AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E 136/2025. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Os recursos devem ser conhecidos, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo Município de Paranaguá e por Cristiane Alves Martins em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de: “a) Reconhecer a inconstitucionalidade do art. 95 da Lei nº. 46/2006 no tocante a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade, utilizando o salário base do servidor, com os devidos reflexos remuneratórios (13º salário, férias com 1/3 e horas extras);" Inconformado, o réu pleiteia a reforma da decisão para que seja julgado improcedente a pretensão inicial. Sustenta, em preliminar, que a sentença forma título inexigível, eis que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 95 da Lei Complementar Municipal n.º 46/2006 na ADI nº 0038651- 80.2023.8.16.0000, com efeitos ex tunc e, caso se entenda pela modulação dos efeitos da decisão esta deve se dar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do acórdão. No mérito, afirma que deve prevalecer a base de cálculo prevista na legislação municipal. A autora, por sua vez, requer a reforma da sentença somente com relação ao termo inicial da correção monetária, sustentando que deve ser a data do vencimento da parcela e não a data do arbitramento na forma fixada pelo Juízo a quo. Em contrarrazões, o Município de Paranaguá pugna pela suspensão do processo com base na decisão proferida no PUIF nº 0004196-21.2024.8.16.9000 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Juizado Especial do Paraná. Pois bem. Inicialmente, rejeita-se o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que em recente decisão proferida nos autos do PUIF nº 0004196-21.2024.8.16.9000, a relatora daquele feito delimitou o tema, restringindo-o ao Município de Amaporã. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se em definir se a declaração de inconstitucionalidade do art. 95 da Lei Complementar Municipal n.º 46/2006, impede a aplicação da Lei Municipal nº 930/1973 quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. A declaração de inconstitucionalidade do art. 95 da Lei Complementar Municipal nº 46/2006, que previa o adicional de insalubridade com base no salário mínimo, foi proferida pelo Órgão Especial do TJPR, com modulação de efeitos ex nunc a partir de 180 dias da publicação do acórdão, conforme se observa da ementa: "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 95 da Lei Complementar Municipal n° 46/2006, de Paranaguá. Utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores municipais. Vício material de Inconstitucionalidade. Ocorrência. Ação direta procedente.1. Como decorrência do art. 7°, inciso IV, da Carta Federal, a Súmula Vinculante n° 4 do Supremo Tribunal Federal prevê: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.2. A norma impugnada estatui que os índices de 10%, 20% ou 40%, pagos aos servidores públicos de Paranaguá a título de adicional de insalubridade, terão como base de cálculo o salário mínimo em afronta ao referido parâmetro de controle.3. Modulação de efeitos. Declaração de inconstitucionalidade eficaz 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação do acórdão. Precedentes desta Corte Especial. (TJPR - Órgão Especial - 0038651-80.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.03.2024)" [gn] Nota-se, que a decisão proferida pelo Órgão Especial não impôs que seja utilizado o salário mínimo como base de cálculo nos períodos pretéritos à data de julgamento do ADI, apenas modulou os efeitos para preservar os valores percebidos de boa-fé pelos servidores, conforme se observa da seguinte fundamentação proferida no acórdão: “Nesse contexto, considerando (i) os valores recebidos desde o ano de 2006 pelos servidores públicos de boa-fé a título de adicional de insalubridade, para que tal numerário não seja considerado inconstitucional retroativamente; e (ii) a imperiosidade de concessão de tempo hábil para que o Município de Paranaguá avalie a regulamentação do adicional de insalubridade, evitando-se, assim, que os servidores públicos deixem de recebê-lo, impõe-se modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que passe a valer 180 (cento e oitenta) dias após a publicação oficial deste acórdão.” Portanto, ainda que seja desnecessária a declaração de inconstitucionalidade proferida incidentalmente pelo juízo de origem, eis que já foi declarada em controle concentrado de constitucionalidade, inexiste óbice para aplicação de efeito repristinatório, restabelecendo-se os termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 930/1973, que assim previa: Art. 1º A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, prevista no artigo 168, Item V, da Lei nº 886, de 12 de dezembro de 1972, será concedida ao funcionário do Quadro de Pessoal da Prefeitura, na base de 1/3 (um terço) do padrão de vencimento que efetivamente perceber, na forma da regulamentação própria. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. ARTIGO 95, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.° 46/2006 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A INDEXAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL N.º 930/1973. VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE N.º 4 NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. REPRISTINAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÕES N.º 77337/PR E 77325/PR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003258-27.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 08.12.2025) [gn] Destarte, não comporta provimento ao recurso do réu/recorrido. Por outro lado, deve ser acolhido o pedido da autora/recorrente, para reformar a sentença no que diz respeito aos consectários legais. Nota-se que na sentença o Juízo de origem apenas determinou que a correção do débito deverá observar o contido no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 136/2025, contudo, considerando que a condenação abrange o período não atingido pela prescrição quinquenal (termo inicial 22.08.2020), deverá ser observada a seguinte ordem cronológica para a correção: i) do início da condenação até 08.12.2021: aplicação do Tema nº 905/STJ; ii) entre 09.12.2021 e 09.09.2025: incidência da taxa Selic, englobando correção monetária e juros, uma única vez; iii) a partir de 10.09.2025 até a expedição do precatório: retorno à aplicação do Tema nº 905/STJ; iv) após a expedição do precatório até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC 136/2025. Tendo como termo inicial da atualização monetária, a data em que cada prestação deveria ter sido implementada. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do réu, bem como conhecer e dar provimento ao recurso da autora, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve o réu/recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei nº 9099 /95. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CRISTIANE ALVES MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 27 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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